Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2973261/SC (2025/0233218-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: VINETOU ZAMBON CORA
ADVOGADO: YURI LODETTI SILVEIRA - SC046579
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 482): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. Dois embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 792/795 e 803/805). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 502, 520 e 783 do CPC, sustentando a "existência de óbice ao cumprimento definitivo da sentença coletiva, qual seja, a pendência de Recursos Especial e Extraordinário do INSS que debate anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras)" (e-STJ fls. 808/809). Segundo defende, não há como haver o cumprimento individual provisório de sentença coletiva na ausência do trânsito em julgado. Caso não se entenda que a matéria foi prequestionada, alegou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, aduzindo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às e-STJ fls. 814/851. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 852/853). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 857/861), é o caso de examinar o recurso especial. Segundo se colhe dos autos, a fase de conhecimento ainda não alcançou um desfecho final, conforme os seguintes trechos (e-STJ fls. 792/794): Assim, extrai-se que o ministro compreende que este tribunal deveria ter se pronunciado quanto à ausência de trânsito em julgado. Por ocasião do julgamento, assim constou do voto condutor: A parte exequente pretende executar o decidido na ACP ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. A respeito da questão trazida, permito-me transcrever as conclusões do Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, nos autos do AI nº 5034842-68.2020.4.04.0000, julgado, por unanimidade, em 11.09.2020: "Na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34". Da mesma forma, o acordo supracitado reconheceu o direito ao pagamento dos atrasados, considerada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da Ação Civil Pública, em 05- 05-2011. [...] Neste contexto este Tribunal tem prestigiado o entendimento de que inexiste impedimento legal à execução do valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação (art. 535, § 4º, do CPC) deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (AG 5028973- 61.2019.4.04.0000, rel. Juiz Federal Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, julgado em 25/09/2019). Além disso, o título executivo já foi formado por meio da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, já tendo sido reconhecido o direito à revisão dos benefícios, de acordo com os tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003 (AG 5030016-67.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 27/11/2018). Com efeito, inexiste impedimento ao prosseguimento da execução, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido" (AG. 5013050- 29.2018.4.04.0000, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 17/12/2018). Aliás, o próprio INSS já reconheceu o direito de recomposição dos benefícios deferidos a partir de 5.04.1991. Leia-se a Resolução 151, de 30.08.2011: [...] Assim, considerando transitado em julgado o acordo firmado na referida Ação Civil Pública para a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença em relação a benefícios deferidos nesse período. No caso, a DIB da aposentadoria é 4/1994. Estando, assim, a DIB fora do período do 'buraco negro', em relação ao qual subsiste controvérsia na ACP que embasa o cumprimento de sentença, concluo merecer reforma a decisão recorrida. Ao opor os declaratórios (evento 13), o INSS juntou as cópias da sentença na ACP em questão, bem como dos respectivos apelo, REsp e RExt que interpôs. Não trouxe aos autos, nesta instância, dados da revisão pelo IRSM que alega no recurso especial ter sido procedida e que ensejaria o suposto excesso do acordo. Por outro lado, constato que, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, junto ao 1º grau, o INSS juntou sentença na revisional 2003.61.84000728- 2, do JEF/SP, deferindo a revisão do benefício mediante aplicação do IRSM, mas não trouxe comprovação da respectiva execução e sequer do trânsito em julgado. Ainda, da tela do DATAPREV (HISAE) que também juntou não constam informações sobre qual o feito judicial e amplitude da revisão que teria ensejado "MR ATUALIZADA POR AÇÃO JUDICIAL". Por esses motivos, forçoso concluir que o INSS não se desincumbiu de demonstrar que o caso do autos estaria fora da abrangência do acordo firmado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. De fato, esta Turma apreciou o caso à luz do que consta no processo: o benefício do segurado foi deferido em 1994, estando, portanto, incluído no acordo. Ademais, trata-se de feito que reconheceu a procedência do pedido de recomposição dos tetos por ocasião das ECs 20/98 e 41/2003, na esteira do julgamento havido pelo STF em repercussão geral, sendo esse direito incontroverso para os segurados afetados. Em relação ao quantum devido ao autor, o próprio INSS, ao impugnar o cumprimento afirmou "nada te[r] a opor contra o valor de R$ 211.734,56 apurado pelo exequente (evento 6)" (evento 12). (Grifos acrescidos). Registro que esta Corte Superior possui a compreensão de ser possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 28 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723 /SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP (Tema n. 28 da RG), reconheceu ser "constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." 3. No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil, duzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos 10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei Distrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor total pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim, mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve ser observado o valor total da execução para fins de determinação do regime de pagamento. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.106.163/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [Grifos acrescidos]. Nesse mesmo contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor – RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento, como se lê da tese firmada: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Eis como foi ementado o aludido acórdão: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO –POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Impende registrar que, no julgamento do recurso extraordinário objeto de repercussão geral, discutia-se, nas palavras do voto vogal do em. Min. Alexandre de Moraes, "a possibilidade, ou não, de expedição de precatório antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação, tendo em vista o disposto no art. 100, caput e §§ 1º, 5º e 8º, da Constituição Federal" (pág. 13 de 19). Ou seja, naquele feito houve impugnação parcial, em embargos à execução, de título judicial transitado em julgado. O caso dos autos, contudo, diverge do precedente citado, porquanto a própria ação originária continua pendente de trânsito em julgado, sendo certo que o presente recurso especial origina-se de cumprimento provisório de sentença em obrigação de pagar. Desse modo, descabe o processamento do cumprimento provisório da sentença, porquanto ausente o trânsito em julgado de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar, diante da pendência de recurso nos autos da ação de conhecimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. DISCUSSÃO DA PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. É cediço que na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser aplicado em harmonia com as normas constitucionais, que determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. 3. O acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios termos por espelhar a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual mostra-se inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública, nos casos de execução de valores incontroversos, pois ainda é objeto de embargos a alegação de prescrição no qual, se procedente, resultará na extinção da execução. 4. Quanto à interposição do apelo pela alínea "c", com base na divergência jurisprudencial, aplicável o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.271.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011). Portanto, uma vez que não houve trânsito em julgado do feito principal no caso concreto, merece ser reformado o acórdão recorrido. Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que, somente após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, se dê o prosseguimento ao cumprimento de sentença individual definitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA