Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042911/RS (2025/0346198-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: OSMAR JOAO BORGES
ADVOGADO: ANA PAULA DESIDERIO BORGES - SC038556
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 457): PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL TÉCNICO INDUSTRIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. SUJEIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 380 VOLTS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. 2. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 3. Na DER a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 594/596). A parte recorrente sustenta a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso III, e do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 609/611). Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do Tribunal de origem quanto à tese de impossibilidade jurídica de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após 6/3/1997 e quanto ao sobrestamento à luz dos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 611). Aponta violação dos arts. 57, § 3º e § 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando que o regime jurídico da aposentadoria especial, após 28/4/1995 e sob a disciplina dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, não admite reconhecimento de especialidade por periculosidade, inclusive quanto ao agente eletricidade, e que o acórdão contrariou essa normatividade (fls. 611/619). Argumenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar de exemplaridade dos agentes nocivos insalubres e não de periculosidade, e que a distinção entre nocividade e risco impõe afastar a especialidade por eletricidade no período posterior a 5/3/1997 (fls. 349/357). Contrarrazões apresentadas às fls. 629/634 e 668/669. Foi negado seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 534/STJ e não foi admitido quanto à matéria restante, (fls. 638/640), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de procedimento comum previdenciário, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. De início, é incabível o pedido de sobrestamento do processo, tendo em vista a conclusão, em 13/02/2026, do julgamento do Tema 1209 da repercussão geral (RE 1368225), no qual o Supremo Tribunal Federal afastou o direito à aposentadoria especial dos vigilantes com base na periculosidade da atividade e a exposição permanente a risco, fixando a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à questão da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade (eletricidade) após 06/03/1997, em afronta aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991 (fls. 611). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que é possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, mesmo após os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, à luz da tese firmada no Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, o que, no caso, foi demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apontando a exposição a tensão superior a 380 volts não neutralizada pelo uso de EPI (fls. 451). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em seguida, analiso a alegação de violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, com a alegação de impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade (eletricidade) após 06/03/1997, inclusive distinção do Tema 534/STJ, sustentando que o regime jurídico pós-Lei 9.032/1995 e Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 não abarca agentes perigosos (fls. 345/355 e 349/357). O Tribunal de origem reconheceu, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a exposição habitual e permanente à tensão superior a 250 volts: “Provas: PPP com a devida indicação de responsabilidade técnica apontando exposição a eletricidade superior a 380 Volts (evento 16, PROCADM1). (…) Logo, a exposição do trabalhador à tensão média superior a 250 volts, após 05/03/1997, autoriza a caracterização da atividade como especial. (…) Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.” (fls. 451/453) A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), firmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente perigoso em questão, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013) Na mesma direção: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. [...] 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018, sem grifos no original.) No presente caso, ao reconhecer a especialidade do labor submetido ao agente eletricidade, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, o fez em sintonia com a tese firmada no âmbito desta Corte, sob o rito de recursos repetitivos, não merecendo, portanto, reparos. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Outrossim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é vetado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança." 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que justifiquem a identificação da atividade como especial. 6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES