Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008275-73.2021.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
APELANTE: MARIA DAS DORES DE BEM (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)
ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO(A): JULIA KONING MENDES (OAB SC054894)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar nº 142/2013. A autora alega sequela em braço direito e discorda da pontuação atribuída no laudo médico e social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, especialmente quanto ao grau de deficiência aferido pelas perícias médica e social, e se a pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) deve ser alterada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A impugnação ao laudo médico foi rejeitada, pois, embora o perito tenha constatado perda da mobilidade do membro superior direito levemente reduzida, não reconheceu a existência de deficiência, pontuando todos os 41 domínios do IFBrA com 100, totalizando 4.100 pontos.
4. A avaliação funcional (social) considerou a autora portadora de deficiência motora, pontuando 3.600 pontos no IFBrA, com base em entrevista onde a autora mencionou uso de muletas e dependência de familiares.
5. A soma dos escores das avaliações médica (4.100 pontos) e funcional (3.600 pontos) totalizou 7.700 pontos.
6. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, uma pontuação total maior ou igual a 7.585 é classificada como "Insuficiente", não sendo suficiente para assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
7. A alegação da autora de uso de muletas não foi comprovada nos autos, e o perito médico não indicou necessidade de apoio para locomoção, o que levaria à correção da pontuação da perícia social.
8. Mesmo com a correção hipotética da pontuação dos domínios da perícia social e médica, considerando a perda da mobilidade do membro superior direito levemente reduzida, o novo total de pontos seria de 7.800, ainda insuficiente para o enquadramento como pessoa com deficiência, conforme os critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A pontuação total do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), resultante das avaliações médica e social, deve ser suficiente para enquadrar o segurado em grau de deficiência (grave, moderada ou leve), conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, para a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, art. 8º, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de março de 2026.