Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015964-44.2016.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: HELGA THOMSEN
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao presente feito, bem como à petição inicial e/ou aos documentos que a acompanham.
De fato, a alegação genérica de que esta demanda envolveria dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade não pode, data vênia, suplantar o princípio da publicidade dos processos judiciais, o qual também tem assento em nossa Carta Magna (art. 93, inc. IX, da CRFB/88). Do contrário, todas as ações relativas à concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários tramitariam sob sigilo, transformando-se em regra o que deveria ser exceção.
Ressalte-se que a presente demanda não diz respeito apenas à esfera da intimidade do(a) autor(a), compreendendo, também, o direito a eventual percepção de valores do erário, cujo reconhecimento transcende as partes em litígio.
Acrescente-se que o risco de ser vítima de fraudes cometidas por terceiros a partir do uso indevido de informações disponíveis em bancos de dados de amplo acesso é inerente à vida em sociedade e deve ser enfrentado de modo casuístico, com base em indícios concretos de violação ou ameaça de violação à esfera jurídica da parte interessada. Não, porém, à custa da regra geral prevista no art. 189, caput, primeira parte, do CPC.
Enfim, qualquer processo judicial, em alguma medida, envolve dados relacionados à privacidade das partes. O próprio CPC, aliás, estabelece, como requisitos da petição inicial, entre outros, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, inc. II). Isso, porém, não relativiza o princípio da publicidade dos atos processuais e o direito à informação acerca das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pilares de um Estado Democrático de Direito, voltado à promoção do bem comum e da igualdade de todos perante a lei.
Intime(m)-se.
Após, prossiga-se nos termos do(a) último(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos.