Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2025, 14:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/09/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:11
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:08
Confirmada
31/07/2025, 23:59
Petição
30/07/2025, 18:05
Publicação
23/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUTADO: ANDRE CORREA DE LIMA
ADVOGADO(A): JOSUE DE MORAES MEDEIROS (OAB RS085920)
ADVOGADO(A): RUAN ZANCANARO CATARINI (OAB RS124244)
EXECUTADO: ANDRE CORREA DE LIMA
ADVOGADO(A): JOSUE DE MORAES MEDEIROS (OAB RS085920)
ADVOGADO(A): RUAN ZANCANARO CATARINI (OAB RS124244)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem do Juiz Federal Coordenador deste Cejuscon, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito:
1) Fica designada SESSÃO DE CONCILIAÇÃO no presente feito, de forma VIRTUAL, com o uso da ferramenta Zoom Meetings, utilizando-se o Endereço/link: https://jfrs-jus-br.zoom.us/my/rssmacejuscon.
1.1) Data e horário: constante deste evento.
1.2) O ato será realizado integralmente por meio virtual e a participação poderá ser feita pelo celular ou computador/notebook, com acesso à internet e sistema de áudio e de vídeo.
1.3) Caso alguma das partes prefira comparecer presencialmente, deverá fazer o requerimento, no prazo de 05 dias, a contar da intimação.
1.4) O endereço da Justiça Federal de Santa Maria é Alameda Santiago do Chile, 140, térreo, no CEJUSCON, telefone 55-3220-3077, horário de atendimento das 13h às 18h.
2) Orientações gerais
2.1) É recomendável a prévia instalação do ZOOM CLOUD MEETING no computador ou celular;
2.2) registre seu nome completo no campo de identificação;
2.3) quando o participante acessar o link da audiência, aparecerá uma mensagem informando para aguardar o "anfitrião" (host) iniciar a reunião (se o acesso ocorrer antes do horário agendado), ou uma mensagem informando que o "anfitrião" (host) deixará você entrar em breve, bastando aguardar sua autorização de ingresso;
2.4) o uso de fone de ouvido é opcional, mas garante uma melhor qualidade de áudio;
2.5) mantenha habilitados o vídeo e o áudio (para habilitar o áudio, clicar no botão mais à esquerda chamado CONECTAR ÁUDIO e depois clicar em DADOS DE REDE WIFI OU MÓVEL);
2.6) tenha seu documento de identidade com foto, a ser apresentado frente à câmera sempre que solicitado;
2.7) procure estar em um lugar silencioso e iluminado, se possível evitando ambientes com outras pessoas;
2.8) assegure-se que o dispositivo que está usando tenha carga suficiente de bateria, de modo a não se interromper o ato por esse motivo;
2.9) ficam todos os participantes cientificados de que é vedada a gravação da sessão de conciliação.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 16:47
Expedida/certificada
21/07/2025, 16:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/07/2025, 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2025, 14:21
Petição
16/07/2025, 14:41
Documento (Certidão)
23/06/2025, 21:32
Documento (Certidão)
09/06/2025, 12:54
Confirmada
05/06/2025, 23:59
Petição
03/06/2025, 11:54
Publicação
28/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004541-49.2019.4.04.7122/RS
EXECUTADO: ANDRE CORREA DE LIMA
ADVOGADO(A): JOSUE DE MORAES MEDEIROS (OAB RS085920)
ADVOGADO(A): RUAN ZANCANARO CATARINI (OAB RS124244)
EXECUTADO: ANDRE CORREA DE LIMA
ADVOGADO(A): JOSUE DE MORAES MEDEIROS (OAB RS085920)
ADVOGADO(A): RUAN ZANCANARO CATARINI (OAB RS124244)
DESPACHO/DECISÃO
A parte Executada requer o desbloqueio dos valores encontrados em conta de sua titularidade, sob a alegação de tratar-se de verba impenhorável.
Primeiro, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do(s) executado(s), em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição.
Atualmente, o único tipo de conta que esse sistema permite ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio, é a “conta-salário”, assim definida pela Resolução Bacen nº 3.402/06, já que ela se se destina exclusivamente a crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, enfim, verbas impenhoráveis por força de lei.
Excetuada essa modalidade de conta, quanto às demais espécies, a aferição da penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado é possível apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao(s) executado(s)/interessado(s) alegar(em) e comprovar(em) nos autos alguma das seguintes situações previstas no art. 833 do novo Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Sublinho, por pertinente, que incumbe à parte Executada a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada se encontra protegida de constrição.
Conforme demonstrativo do bloqueio (evento 146, SISBAJUD1), a medida judicial incidiu sobre o montante de R$ 810,32 que estava depositado em conta bancária mantida pelo executado.
Analisando os documentos apresentados (eventos 146 e 151), tem-se que, embora se trate de valor depositado em conta-corrente ou em aplicação financeira diversa da caderneta de poupança, possui a mesma natureza dessa quando se trate de pequeno investidor, ou seja, que possua saldo total inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (já considerada a soma de valores em conta-corrente e valores em aplicação financeira), sendo esse o entendimento expresso na Súmula nº 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis:
Súmula 108 - É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/2015, art. 833, X), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Não havendo motivo para tratamento diferenciado entre referidas formas de aplicação/depósito, incide a hipótese de impenhorabilidade do inciso X, art. 833, do CPC.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte Executada e determino seja protocolada, junto ao SISBAJUD, minuta de desbloqueio para a liberação da verba constrita nestes autos.
Após, intimem-se, a parte exequente inclusive para promover o prosseguimento dos atos executórios no prazo de 30 dias.
Oportunamente, remeta-se o processo ao CEJUSCON em face do interesse em conciliar manifestado pela parte executada.
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:58
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:58
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:58
Outras Decisões
26/05/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 11:15
Petição
22/05/2025, 21:32
Confirmada
17/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/05/2025, 17:24
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:58
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 16:35
Petição
05/05/2025, 14:49
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:00
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/03/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:53
Petição
18/02/2025, 16:44
Documento (Certidão)
28/11/2024, 00:06
Documento (Certidão)
22/11/2024, 00:45
Confirmada
21/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/10/2024, 19:04
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:33
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 17:31
Petição
24/09/2024, 14:08
Confirmada
30/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2024, 11:08
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:01
Documento (Certidão)
17/05/2024, 21:49
Documento (Certidão)
02/05/2024, 10:20
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:44
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:39
Confirmada
04/04/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:30
Petição
26/03/2024, 14:07
Documento (Certidão)
25/03/2024, 18:12
Expedida/certificada
25/03/2024, 17:59
Expedida/certificada
25/03/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 11:01
Documento (Certidão)
25/03/2024, 11:00
Petição
24/03/2024, 19:48
Petição
24/03/2024, 19:36
Petição
24/03/2024, 19:36
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 15:56
Petição
07/03/2024, 15:06
Documento (Certidão)
25/01/2024, 21:25
Confirmada
20/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/01/2024, 15:53
Documento (Certidão)
08/01/2024, 15:52
Petição
05/12/2023, 16:19
Documento (Certidão)
08/09/2023, 14:09
Documento (Certidão)
06/09/2023, 19:58
Confirmada
31/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/08/2023, 18:05
Outras Decisões
21/08/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 18:03
Petição
30/06/2023, 17:58
Confirmada
22/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/05/2023, 17:57
Documento (Edital)
04/05/2023, 03:00
Documento (Edital)
09/03/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS
EXECUTADO: ANDRE CORREA DE LIMA
EXECUTADO: ANDRE CORREA DE LIMAApenso(s) Art.28 LEF: 5000073-71.2021.4.04.7122 EDITAL Nº 710016907362 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: trinta dias Art. 16, III da Lei n° 6.830/80 A MM JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA-RS, INTIMA o Executado Sr. ANDRE CORREA DE LIMA, CPF: 971.661.620-15, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC) acerca do bloqueio do valor de R$ 333,04 (trezentos e trinta e três reais e quatro centavos) existente(s) em sua(s) conta(s)-corrente(s) e/ou aplicação(ões) financeira(s), efetivado no presente executivo via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) e de que, não havendo oposição ao bloqueio nesse período, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor(em) Embargos à Execução (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80), independente de nova intimação. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Santa Maria, 14/01/2023. Eu, Hardi Lindolfo Meyer, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, Rogerio Madeira Fernandes, Diretor de Secretaria, reconferiu.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004541-49.2019.4.04.7122/RS Apenso(s) Art.28 LEF: 5000073-71.2021.4.04.7122 EDITAL Nº 710016907362 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: trinta dias Art. 16, III da Lei n° 6.830/80 A MM JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA-RS, INTIMA o Executado Sr. ANDRE CORREA DE LIMA, CPF: 971.661.620-15, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC) acerca do bloqueio do valor de R$ 333,04 (trezentos e trinta e três reais e quatro centavos) existente(s) em sua(s) conta(s)-corrente(s) e/ou aplicação(ões) financeira(s), efetivado no presente executivo via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) e de que, não havendo oposição ao bloqueio nesse período, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor(em) Embargos à Execução (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80), independente de nova intimação. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Santa Maria, 14/01/2023. Eu, Hardi Lindolfo Meyer, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, Rogerio Madeira Fernandes, Diretor de Secretaria, reconferiu.
23/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 19:46
Petição
20/12/2022, 14:49
Documento (Certidão)
19/12/2022, 18:23
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
13/12/2022, 16:05
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:46
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:38
Documento (Certidão)
18/11/2022, 21:01
Documento (Certidão)
18/11/2022, 18:03
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:03
Confirmada
27/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2022, 17:01
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:46
Remessa (outros motivos)
14/10/2022, 16:47
Remessa (outros motivos)
21/09/2022, 19:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 19:39
Remessa (outros motivos)
19/09/2022, 17:45
Remessa (outros motivos)
19/09/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:41
Remessa (outros motivos)
14/09/2022, 08:57
Documento (Edital)
16/08/2022, 03:00
Documento (Edital)
08/08/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS
EXECUTADO: ANDRE CORREA DE LIMA
EXECUTADO: ANDRE CORREA DE LIMA EDITAL Nº 710015361152 O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) MARCELO CARDOZO DA SILVA Juiz(a) Federal DA 1ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, Faz saber aos que este edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, com sede Rua Barbosa Filho, n° 482, Bairro Salgado Filho, Gravataí/RS, tramitam os autos da Execução Fiscal n° 50045414920194047122, movida por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS contra ANDRE CORREA DE LIMA, CNPJ/CPF 18526357000173, cujo objeto é a cobrança de débito(s) inscrito(s) em dívida ativa sob número(s) 117/2019, e que, pelo presente edital com prazo de 30 (trinta) dias - o qual será publicado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.trf4.jus.br, área de "Serviços", guia "Editais" -, CITA A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), atualmente em local incerto e não sabido, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pague(m) a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados nas Certidões de Dívida Ativa (art. 8° da Lei n° 6.830/80), no valor de R$ 7.616,01 (sete mil seiscentos e dezesseis reais e um centavo) ou garanta(m) a execução, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830/80: a) efetuando depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure a atualização monetária; b) oferecendo fiança bancária; c) nomeando bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da LEF; ou d) indicando à penhora bens oferecidos por terceiro e desde que aceitos pelo exeqüente. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Gravataí, em 09/05/2022. Eu, MARTINA DEBIASI FERNADES, editei, e eu, Marisa Teresinha Bordin Bento, Diretora de Secretaria, conferi.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004541-49.2019.4.04.7122/RS EDITAL Nº 710015361152 O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) MARCELO CARDOZO DA SILVA Juiz(a) Federal DA 1ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, Faz saber aos que este edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, com sede Rua Barbosa Filho, n° 482, Bairro Salgado Filho, Gravataí/RS, tramitam os autos da Execução Fiscal n° 50045414920194047122, movida por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS contra ANDRE CORREA DE LIMA, CNPJ/CPF 18526357000173, cujo objeto é a cobrança de débito(s) inscrito(s) em dívida ativa sob número(s) 117/2019, e que, pelo presente edital com prazo de 30 (trinta) dias - o qual será publicado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.trf4.jus.br, área de "Serviços", guia "Editais" -, CITA A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), atualmente em local incerto e não sabido, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pague(m) a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados nas Certidões de Dívida Ativa (art. 8° da Lei n° 6.830/80), no valor de R$ 7.616,01 (sete mil seiscentos e dezesseis reais e um centavo) ou garanta(m) a execução, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830/80: a) efetuando depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure a atualização monetária; b) oferecendo fiança bancária; c) nomeando bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da LEF; ou d) indicando à penhora bens oferecidos por terceiro e desde que aceitos pelo exeqüente. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Gravataí, em 09/05/2022. Eu, MARTINA DEBIASI FERNADES, editei, e eu, Marisa Teresinha Bordin Bento, Diretora de Secretaria, conferi.