Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006345-52.2018.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: FRANCISCO JADER RIBEIRO
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA PIEGAS (OAB RS079679)
EXECUTADO: ILKA GARCIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA PIEGAS (OAB RS079679)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade em que os executados alegam a ocorrência de "prescrição de fundo ou intercorrente, nas três modalidades: trimestral, trianual ou quinquenal" e requerem (evento 301, EXCPRÉEX1):
a) a tutela requerida para suspender a exigibilidade do crédito e a todo e qualquer ato constritivo de bens enquanto em curso a presente exceção;
b) O recebimento e o processamento da presente exceção de pré-executividade, e o reconhecimento da procedência dos pedidos, sendo o principal o reconhecimento da ocorrência do instituto da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRIMESTRAL, TRIENAL E/OU QUINQUENAL, decorrente da inércia do exequente, no pior dos casos (prescrição quinquenal) pelo período de 26 ANOS, 8 MESES E 4 DIAS, em conformidade com todas as Súmulas vinculantes dos Tribunais Superiores, Temas Repetitivos, Previsões do Código Tributário Nacional, Lei de Execução Fiscal e Código Civil e de Processo Civil supracitacitados, com a extinção imediata da ação de execução;
(...)
Intimada, a CONAB apresentou resposta (evento 307, PET1), postulando:
(...) que Vossa Excelência estabeleça os marcos inicial e final do lapso temporal prescricional, inclusive acerca do prazo aplicado de suspensão e prescrição, assim como fundamente acerca da aplicação da Lei 14.195/2021 no caso concreto, e, por fim, afaste a condenação em honorários sucumbenciais aplicando o princípio da causalidade em favor da exequente.
Vieram os autos conclusos.
Da admissibilidade da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é meio de defesa criado por construção jurisprudencial que possibilita que o executado submeta ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
No entanto, a abrangência temática para admissão da exceção limita-se às matérias cognoscíveis de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade comprovada de plano por prova documental inequívoca, que não dependa de contraditório ou de dilação probatória.
Da prescrição
A prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa (artigo 487, II e parágrafo único, do CPC).
Há divergência na jurisprudência acerca do prazo a ser aplicado na espécie, havendo decisões no sentido de que "a CONAB desempenha o serviço público de organização do abastecimento alimentar (art. 23, VIII, da Constituição), atividade a que se aplica o princípio da indisponibilidade do interesse público. Sendo assim, deverá ser aplicado, na hipótese, o prazo quinquenal para a prescrição, sendo este de aplicação geral para a Administração Pública" (TRF4 5030926-13.2013.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 30/04/2014)
Outras há, porém, no sentido de que "incidem as regras do direito comum previstas nos Códigos Civis de 1916 e 2002, inclusive quanto ao prazo prescricional" (TRF4, AG 5026635-22.2016.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 22/03/2017), pois "cabível a propositura de uma ação de depósito em busca da restituição da coisa depositada, nos moldes preceituados pelos artigos 901 a 906 da Lei Processual, submetida, na vigência do atual Código Civil, a uma prescrição de dez anos, conforme artigo 205 (TRF4 5000777-84.2011.4.04.7106, 3ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, julgado em 07/03/2012).
Ainda há entendimentos no sentido da aplicação ao caso dos autos do prazo prescricional de três anos, conforme o disposto no artigo 60 do Decreto-lei nº 167/1967, por se tratar de execução fundada em cédula de crédito rural.
Em se tratando de cumprimento de sentença (ou, na vigência do Código anterior, Execução de Sentença), o prazo prescricional aplicável à cobranças, pela CONAB, de indenização substitutiva ao descumprimento da obrigação de devolução de arroz depositado é o de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, diante da ausência de prazo específico previsto em legislação especial. Não é esse, no entanto, o caso dos autos, em que, como apontado acima, trata-se de execução de título extrajudicial.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), uniformizou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
[...]
De qualquer modo, não assiste razão aos excipientes.
Não há que se falar em prescrição de fundo de direito porque, já em 1990, a parte devedora havia sido citada e houve penhora de bem (evento 2, INIC1, pp. 36 e 58-59), tendo, a seguir, sido requerida a suspensão do feito executivo em razão de notícia de que o devedor se compromete cumprir voluntariamente a obrigação, dentro desse prazo concedido pela credora (evento 2, INIC1, pp. 40 e 84), não tendo ocorrido o referido cumprimento voluntário.
Importante registrar que a demora no processamento do feito decorreu do curso natural do processo e de todas as dificuldades encontradas no seu percurso, muitas delas causadas pelos próprios executados. E conforme o artigo 240, § 3º do Código de Processo Civil, "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".
Quanto à prescrição intercorrente, somente começa a correr em caso de inércia do credor e, na presente execução, verifica-se que o feito não permaneceu paralisado sequer por período superior a três anos por falta de impulso da exequente.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Além do decurso do tempo, faz-se necessária a verificação da inércia da parte exequente para a caracterização da prescrição intercorrente nos autos de execução de sentença. 2. In casu, não restou caracterizada a inércia da parte exequente, pelo que não pode ser reconhecida a prescrição alegada pela parte executada. (TRF4, AG 5026192-95.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A configuração da prescrição intercorrente exige, além do simples transcurso do prazo prescricional, a desídia do exequente na condução da execução. Nas causas regidas pelo CPC de 1973, o prazo para a configuração da prescrição intercorrente é o da prescrição do direito material vinculado, conforme decidiu a Segunda Seção do STJ ao apreciar o incidente de assunção de competência vinculado ao REsp 1.604.412/SC. 2. Mostra-se incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, pois em que pese o decurso de tempo considerável desde o ajuizamento do feito não há indicação de desídia ou abandono da execução por parte da CEF, pelo contrário esta diligenciou e buscou meios de satisfazer seu crédito, tendo inclusive veículo penhorado nos autos com pedido de alienação por parte da credora. 2. Deve a sentença ser anulada determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar à CEF a satisfação do crédito através do leilão do veículo penhorado. (TRF4, AC 5000248-66.2010.4.04.7214, 4ª Turma, Relator para Acórdão FABIO NUNES DE MARTINO, julgado em 26/02/2025)
Constata-se que houve penhoras sobre bens dos devedores e foi determinada a realização de leilão (evento 295, DESPADEC1), o que comprova a inexistência de inércia da credora, configurando causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC:
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e todas as alegações de prescrição nela veiculadas.
Sem honorários, pois incabível o seu arbitramento na espécie.
Intimem-se.