Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017389-65.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VILMAR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO; APELO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de concessão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão são: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo; (ii) a observância do ônus da impugnação específica; (iii) o interesse recursal da Autarquia; (iv) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (v) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas; (vi) o direito à aposentadoria; (vii) os consectários legais e o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O apelo da parte autora não merece provimento no tópico de ausência de interesse processual, pois o STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350), fixou a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário, o que não se aplica ao caso.
4. A apelação da parte autora é parcialmente conhecido, uma vez que a peça recursal não endereçou especificamente as razões de seu apelo face aos fundamentos da sentença, deixando de apresentar considerações alusivas ao caso concreto.
5. O apelo da Autarquia é parcialmente conhecido, pois a sentença não reconheceu a especialidade das atividades nele desempenhadas, carecendo o INSS de interesse recursal.
6. O apelo da Autarquia é parcialmente provido para afastar, em parte, o reconhecimento do labor rural, mantendo o reconhecimento a partir de 29/11/1979.
7. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/11/1994 a 12/03/1996, 06/05/1996 a 18/11/1997, 28/06/1999 a 10/05/2003 e de 03/05/2004 a 14/09/2005, desprovendo-se o apelo do INSS.
8. O recorrente não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a reafirmação da DER, considerando os períodos reconhecidos nos autos.
9. As custas e os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizados, a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelo da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Apelo da Autarquia parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Determinada a averbação dos períodos reconhecidos.
Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal e incluir documentos de terceiros do grupo parental. 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época da prestação, sendo possível a conversão de tempo especial em comum após 1998. 13. A exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) permite o reconhecimento da especialidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 14; CPC, art. 85, § 4º, inc. III; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 497, caput; CPC, art. 1.046; Decreto-Lei nº 1.116/1971, art. 1º, inc. II, alínea "b"; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas a e b.
___________
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Súmula 149; STJ, REsp n. 1.321.493-PR (Recurso Representativo da Controvérsia); STJ, REsp n. 1.151.363 (Recurso Especial Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, AgInt no AResp n. 829.107; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
___________
Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do apelo da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; conhecer, em parte, do apelo da Autarquia e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2025.