Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000158-88.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
APELANTE: DANILO SIBEM
ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES (OAB RS062492)
ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON
ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial. O recurso busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial, o cômputo de auxílio-doença para carência e a majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Alpargatas S.A. (Paquetá Calçados); (ii) o cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência carece de interesse processual, pois o período já foi computado administrativamente pelo INSS, conforme demonstrado no processo administrativo. (CPC, art. 485, VI).
4. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, incluindo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico, é suficiente para a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial.
5. A remessa oficial não é conhecida, pois o valor da condenação ou proveito econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos, dispensando o duplo grau de jurisdição. (CPC, art. 496, § 3º, I).
6. O período laborado como mecânico especializado na Alpargatas S.A., deve ser reconhecido como atividade especial em virtude da exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos).
7. Com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, o segurado totaliza 38 anos, 8 meses e 6 dias de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/06/2017, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. (CF/88, art. 201, § 7º, I; Lei 9.876/99; Lei 8.213/91, art. 29-C, I).
8. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006 e o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) de 05/1996 a 03/2006. (STF, Tema 810, RE 870.947; STJ, Tema 905, REsp 149146; Lei 11.430/2006, art. 41-A na Lei 8.213/91).
9. Os juros de mora incidem a partir da citação (STJ, Súmula 204), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o índice da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic. (EC 113/2021, art. 3º).
10. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida, sem majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Remessa oficial não conhecida. Ação extinta sem julgamento do mérito quanto ao cômputo de auxílio-doença para carência. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 13/05/1998 a 08/12/2000. Consectários legais fixados de ofício.
Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é possível por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI ou EPC, e confere direito à aposentadoria por tempo de contribuição se preenchidos os demais requisitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, afastar a preliminar suscitada, extinguir a ação sem julgamento do mérito em relação a parte dos pedidos, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2025.