Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000431-67.2023.4.04.9999/RS
APELANTE: PEDRO PAULO DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO(A): CRISTIANE QUINTANA HUF DA SILVA (OAB RS078847)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
ADVOGADO(A): RUBIA DE SOUZA PINTO (OAB RS101903)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a categoria profissional de trabalhador na indústria calçadista, a função de motorista de caminhão e ônibus, e a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a aplicação dos critérios de habitualidade, permanência, eficácia de EPI, contemporaneidade de laudo técnico e prova por similaridade para a caracterização da especialidade; e (iii) a definição dos consectários legais, como correção monetária e juros de mora, e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a improcedência da especialidade por falta de habitualidade e permanência são improcedentes, pois o reconhecimento é possível mesmo sem a quantidade exata de tempo de exposição, bastando a sujeição diuturna a condições prejudiciais. A interpretação da habitualidade e permanência a partir de 29/04/1995 não exige exposição contínua, mas sim inerente ao desenvolvimento da atividade, e em caso de divergência entre documentos, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o princípio da precaução.4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente antes de 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI deve ser comprovada para neutralizar a nocividade, o que não ocorreu nos autos. Cremes de proteção são ineficazes contra agentes químicos, e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o Tema 555 do STF.5. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, pois se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas, dada a evolução tecnológica e de segurança do trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC n.º 2003.04.01057335-6).6. A prova pericial por similaridade é legítima e adequada para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, especialmente quando a empresa original está desativada, para não prejudicar o segurado, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1422399/RS).7. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, pois o laudo pericial judicial indicou 86,4 dB(A) em moegas, valor superior aos limites legais da época (80 dB(A) até 05/03/1997), e o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o STF (ARE n° 664.335 - Tema 555) e o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694 e Tema 1083).8. O reconhecimento da especialidade por agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos é mantido, pois a avaliação qualitativa é suficiente para substâncias listadas no Anexo 13 da NR-15, mesmo após 03/12/1998, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos que são comprovadamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa.9. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), que são comprovadamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa. Este reconhecimento decorre de pacificada construção jurisprudencial, não de enquadramento por categoria profissional.10. O reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas de caminhão e ônibus é mantido, conforme as teses firmadas nos IAC TRF4 n.º 5 e n.º 12. A penosidade, caracterizada por desgaste à saúde devido a esforço excessivo, concentração permanente ou postura prejudicial, pode ser comprovada por perícia judicial individualizada que analise o veículo, os trajetos (incluindo risco de violência ou más condições de vias) e as jornadas de trabalho.11. As atividades profissionais do autor, incluindo trabalho na indústria calçadista com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, servente, mecânico e motorista em mineração com exposição a hidrocarbonetos e carvão mineral, e motorista de carreta e ônibus com ruído acentuado e penosidade, são consideradas especiais. A análise da penosidade foi confirmada por laudo pericial judicial que avaliou o ambiente, trajeto e jornadas de trabalho. Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS e dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora para acrescer o período de 06/03/1997 a 30/03/1998 (Pluma Conforto e Turismo) por penosidade, conforme o laudo pericial do Evento 70.1.12. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (17/04/2017), com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, e sem a incidência do fator previdenciário, dada a pontuação superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91. A reafirmação da DER é prejudicada, e o INSS deve implantar o benefício mais vantajoso.13. Os consectários legais são fixados de ofício: correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), sendo negado provimento ao apelo da parte autora quanto à inconstitucionalidade deste artigo. Aplica-se também os índices de deflação na correção monetária, preservando o valor nominal (Tema STJ n.º 678).14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para processos ajuizados a partir de 2015, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.15. Os honorários advocatícios são majorados em 20% da verba arbitrada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, sendo devidos unicamente pelo INSS. O pedido de afastamento das Súmulas n.º 76 do TRF4 e n.º 111 do STJ é negado, pois estas não conflitam com o art. 85 do CPC, tratando de limites para apuração e não de fixação da base de cálculo.16. Reconhecido o direito do autor, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. Honorários advocatícios majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da especialidade das atividades na indústria calçadista, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, e das atividades de motorista de caminhão e ônibus, em razão da penosidade comprovada por perícia judicial individualizada, é possível mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional.Tese de julgamento: 19. A ineficácia do EPI para ruído e agentes químicos, bem como a extemporaneidade do laudo técnico, não impedem o reconhecimento da atividade especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.11.2017; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2012; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905, j. 20.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 678; TFR, Súmula 198; TRF4, IAC TRF4 5, processo 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024. ÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de serviço especial, determinando a incorporação ao benefício do autor e o pagamento das prestações vencidas. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade, a manutenção do benefício mais vantajoso e a aplicação de critérios específicos para honorários e consectários. O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de períodos especiais e à aplicação dos índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo trabalho na indústria calçadista, como motorista de caminhão e ônibus, e a aplicação do conceito de penosidade; (ii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a possibilidade de reafirmação da DER para o benefício mais vantajoso; (iii) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de trabalho do autor foi reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço e na jurisprudência consolidada. Para a indústria calçadista, a exposição a vapores de cola (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) foi considerada nociva, dispensando análise quantitativa por serem cancerígenos, conforme entendimento jurisprudencial. Para os períodos como servente, mecânico e motorista, motorista de carreta, o enquadramento se deu por categoria profissional (códigos 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/1979). Para motorista de ônibus a especialidade foi reconhecida devido à exposição a ruído de 84,1 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época. Para motorista de carreta e de ônibus, a especialidade foi reconhecida por penosidade, conforme avaliação qualitativa do laudo pericial judicial, que considerou a ausência de pausas para descanso. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para ruído e agentes químicos, conforme o Tema 555 do STF (ARE n.º 664.335) e a jurisprudência do TRF4. A extemporaneidade do laudo técnico e a perícia por similaridade foram aceitas como meios de prova válidos.4. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, com pontuação superior a 95 pontos, o que garante a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e o art. 29-C, inc. I, da Lei n.º 8.213/1991. A conversão do tempo especial em comum utiliza o fator 1,40 para homens, conforme o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999 e o REsp 1.151.363/MG. É garantida a reafirmação da DER para uma data posterior mais favorável, considerando o trabalho contínuo do autor, com o marco inicial da nova RMI dependerá da opção do segurado. O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença, assegurada a aplicação das diretrizes do Tema n.º 1.018 do STJ.5. A correção monetária e os juros de mora foram fixados de ofício. A correção monetária segue o Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (RE 870.947), aplicando-se o INPC para condenações previdenciárias a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo percentual da caderneta de poupança (Lei n.º 11.960/2009, art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021. Além disso, deve ser observada a aplicação dos índices de deflação na correção monetária, conforme o Tema STJ n.º 678, para preservar o valor nominal do crédito.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/1996, o art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/1985 e o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.7. Os honorários advocatícios e as demais verbas de sucumbência são devidos unicamente pelo INSS. Houve majoração dos honorários advocatícios em 20% da verba já arbitrada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os requisitos para a majoração foram preenchidos. Os critérios de definição dos honorários advocatícios com base na Súmula n.º 76 do TRF4 e na Súmula n.º 111 do STJ são mantidos, pois não conflitam com as normas do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à Apelação do INSS e dado parcial provimento ao Apelo da parte autora, com fixação de ofício dos índices de correção monetária aplicáveis e possibilidade de reafirmação da DER para garantir o direito ao melhor benefício.Tese de julgamento: 9. A especialidade de atividades em empresa de mineração, na indústria calçadista, como motorista de caminhão e ônibus, pode ser reconhecida por categoria profissional, exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) ou por penosidade, seja por formulários das empresa PPPs e LTCATs, e também comprovado por perícia judicial, e a reafirmação da DER é permitida para o benefício mais vantajoso, com a aplicação dos consectários legais conforme os Temas 810/STF, 905/STJ, art. 3º da EC 113/2021 e Tema 678/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, e § 11, art. 487, inc. I, e art. 947, § 2º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º e § 5º, art. 122, e art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947, j. 20.11.2017 (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2012 (Tema 555); STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017; STJ, Tema n.º 678; STJ, Tema n.º 1.018; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 05.10.2016; TRF4, APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Rel. Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., 6ª Turma, j. 23.10.2015; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, IAC 5, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003862-41.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 16.09.2016; TRF4, AC 5003106-23.2016.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 26.05.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000431-67.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/11/2025)
O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.