Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000498-32.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: EGOMAR CORREA PEREIRA
ADVOGADO(A): JONI HENRIQUE ORSI BLOS (OAB RS074634)
ADVOGADO(A): RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024)
ADVOGADO(A): JONI HENRIQUE ORSI BLOS
ADVOGADO(A): RENAN MAURICIO ORSI BLOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que fixou honorários advocatícios, alegando que o valor é irrisório e solicitando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC para redimensionar a verba sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a verba honorária fixada no acórdão é irrisória, justificando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC para seu redimensionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação do embargante de que a verba honorária é irrisória não procede, uma vez que foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 36.252,00), nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. A sucumbência recíproca foi reconhecida devido ao parcial provimento do recurso de apelação, que resultou apenas na averbação de períodos de atividade especial, sem condenação à implantação de benefício previdenciário ou pagamento de prestações.
4. Não há omissão no acórdão, uma vez que a verba honorária foi fixada em conformidade com o art. 85, §4º, III, do CPC, considerando o valor da causa e a sucumbência recíproca. A majoração recursal do art. 85, §11, do CPC não foi aplicada, conforme o Tema 1.059/STJ, em razão do parcial acolhimento do recurso da parte.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração desprovidos.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, III, §8º e §11; CPC, art. 86; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2026.