Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000591-92.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: REJANE MARCIA REOLON
ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES (OAB RS062492)
ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON
ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de trabalho rural da autora no período de 13/01/1985 a 30/04/1993 e concedeu aposentadoria integral por tempo de serviço. O INSS alega descaracterização do regime de economia familiar devido à atividade urbana do genitor da autora. A autora interpôs recurso adesivo pugnando pelo não conhecimento da remessa oficial e majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a descaracterização do regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo rural, em razão de atividade urbana do genitor; (ii) o cabimento da remessa oficial; e (iii) a majoração da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Remessa ex officio: A remessa oficial não é conhecida. O valor da condenação em causas de natureza previdenciária, mesmo com acréscimos de correção monetária e juros, via de regra, não excede o limite de mil salários mínimos para o reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020).
4. Tempo de Serviço Rural: O tempo de serviço rural da autora foi devidamente reconhecido. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço rural anterior à sua vigência será computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 estende a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que comprovem trabalhar em regime de economia familiar. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ (Tema 297). O rol de documentos do art. 106 da LBPS é exemplificativo, e certidões da vida civil são admitidas como início de prova (Tema 554 do STJ). Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos (Súmula 73 do TRF4), salvo quando um integrante exerce trabalho incompatível com o labor rural (Tema 533 do STJ). Não é necessária prova documental para todos os anos do período de carência (Tema 638 do STJ e Súmula 577 do STJ). A atividade urbana de um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como segurados especiais, desde que não seja a fonte de renda preponderante do grupo (Tema 532 do STJ).
5. Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas. A majoração é devida em razão do improvimento do recurso do INSS, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso de apelação improvido e recurso adesivo prejudicado.
Tese de julgamento: 7. A atividade urbana de um membro do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo rural, desde que não seja a fonte de renda preponderante para a subsistência do grupo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; art. 85, § 2º, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5002709-25.2012.4.04.7122, Rel. p/ acórdão Vânia Hack de Almeida, j. 23.09.2015; TRF4, ApRemNec 5003582-75.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e dar por prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.