Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000607-46.2023.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000147-21.2021.8.21.0138/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELADO: NOEDIR FRANCISCO SCHNEIDER
ADVOGADO(A): VALDIR MARQUES DA ROSA (OAB RS059248)
ADVOGADO(A): JULIANO NIEDERLE (OAB RS047223)
ADVOGADO(A): MARLON AURÉLIO VERDI (OAB RS050308)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA DE INTERESSE PRIVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural e negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte embargante pleiteia a análise da reafirmação da DER, alegando omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise da reafirmação da DER no acórdão embargado configura omissão a ser sanada via embargos de declaração, considerando que a matéria não foi suscitada no apelo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte embargante pleiteia a análise da reafirmação da DER, argumentando que a ausência de manifestação sobre o tema impede a correta prestação jurisdicional e a efetivação do direito do embargante.
4. A reafirmação da DER não se caracteriza como matéria de ordem pública, mas sim de interesse privado das partes. Assim, não pode ser analisada de ofício em embargos de declaração se não foi suscitada oportunamente no recurso de apelação, conforme entendimento desta Turma e precedentes do TRF4 (AC 5005345-46.2021.4.04.7122, AC 5013159-81.2017.4.04.7112, AC 5022798-57.2020.4.04.7100).
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, sendo suficiente que os fundamentos utilizados sejam capazes de embasar a decisão. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses veiculadas, não apresentando erro, contradição ou omissão, conforme jurisprudência do STF (Rcl 75854 AgR-ED) e STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF).
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 8. A reafirmação da DER, por ser matéria de interesse privado e não de ordem pública, não pode ser analisada de ofício em embargos de declaração se não foi suscitada oportunamente no recurso de apelação.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005345-46.2021.4.04.7122, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5013159-81.2017.4.04.7112, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5022798-57.2020.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.