Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009618-98.2016.4.04.7104/RS
EXECUTADO: MOCINHO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO CANDIDO
ADVOGADO(A): ADEMAR ROQUE CASTOLDI (OAB RS045410)
DESPACHO/DECISÃO
REPRESENTAÇÃO DA PARTE POR ADVOGADO HABILITADO. RENÚNCIA AO MANDATO PELO PROCURADOR (CPC, art. 112). Estabelece o CPC, art. 112: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. A comunicação de renúncia ao mandato, pelo advogado, somente produz efeitos, no processo, se vier acompanhada de prova documental da efetiva cientificação do cliente. Tal prova pode corresponder a um aviso de recebimento (AR) de carta, ou outro meio idôneo (por exemplo, diálogo por e-mail ou mensagens de whatsapp nas quais haja clara cientificação). A finalidade da cientificação da parte é oportunizar-lhe constituir novo advogado, para representá-la. Enquanto não houver atendimento a este requisito, o advogado permanece vinculado, contratualmente, à parte e ao processo (perante o Juízo), com as responsabilidades daí decorrentes. Além do CPC, aplicam-se, também, as normas previstas do Código Civil Brasileiro, com destaque as seguintes: Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; (...) Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer. (...) Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código. A jurisprudência é tranquila no sentido de que não basta o envio de comunicação, é fundamental haver prova de efetiva cientificação do cliente. Nesse sentido, por exemplo, a seguinte decisão monocrática, no âmbito do TRF da 4ª Região: "DECISÃO: O documento juntado no evento 13 - out2 não é prova da notificação do constituinte acerca da renúncia ao mandato, por se tratar de e-mail sem qualquer tipo de confirmação de recebimento pelo destinatário. A rigor, nem sequer é possível dizer que o endereço eletrônico para o qual foi enviado seja, de fato, aquele de titularidade do mandante. Assim, não atendida a regra do artigo 112 do CPC, inviável a exclusão do advogado, que segue representando o embargante até que o notifique da renúncia e comunique o fato nos autos, observando-se ainda o prazo de dez dias do § 2º desse dispositivo. Certifique-se trânsito em julgado do acórdão e dê-se baixa nos autos. (TRF4, AC 5003821-08.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 30/03/2022). Diante da exigência, prevista em lei, de cientificação do cliente da renúncia ao mandato, pode-se observar o seguinte: a) mera petição comunicando renúncia ao mandato não produz qualquer efeito, no processo; b) não servem como prova de comunicação ao cliente mero envio de e-mail, mensagem de whatsapp ou mesmo carta, se não houver prova de efetivo recebimento e ciência; c) exige-se que a comunicação contenha dados que permitam ao cliente, minimamente, compreender seu conteúdo, tais como a clara informação de que o advogado não mais irá representá-la e indicação do número do processo, por exemplo; d) sucessivos requerimentos de prorrogação de prazo, pelo advogado que pretende renunciar ao mandato, sem, porém, comprovar efetivas providências adotadas para o cumprimento do CPC, art. 112, não devem ser admitidos, pois não é razoável que o processo deixe de tramitar em razão de uma omissão ou demora do advogado para cumprir tarefa que lhe é atribuída, por lei.
CASO CONCRETO. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO E CIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO. O advogado, embora intimado (evento 224, ATOORD1) não apresentou comprovante de envio da renúncia de mandato à parte executada com efetiva ciência da mesma.
CITAÇÃO POR EDITAL (LEF, art. 8º, IV). NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (CPC, arts. 256-250 c/c art. 72, II, e STJ, Súmulas nº414 e nº196). Restando frustrada a diligência de citação, sendo certificado que os endereços da parte executada já foram objeto de tentativa frustrada de citação, ou sendo requerida a citação editalícia, e atendidos os requisitos legais, será a parte executada citada por edital, mediante observância da LEF, art. 8º, IV, c/c CPC, art. 256-259. "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (STJ, Súmula nº414). "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (STJ, Súmula nº196). Citada a parte executada por edital, a intimação da penhora deverá ocorrer na pessoa do curador nomeado (CPC, art. 72, II), facultando-se a este apresentar embargos (STJ, Súmula nº196). Fica desde já estabelecido que, na ausência de penhora, não serão cabíveis embargos (segundo a LEF, art. 16, §1º, "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução").
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (LEF, art. 16). Eventuais embargos à execução fiscal deverão ser apresentados no prazo legal de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16). Não serão admitidos embargos à execução fiscal sem penhora: segundo a LEF, art. 16, §1º, "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". A existência de penhora é pressuposto processual para admissibilidade dos embargos, se não for atendido acarreta o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, inc. IV). Nesse sentido TRF4, AC nº5004547-90.2018.4.04.7122, 2ª T., Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 11/09/2019).
CASO CONCRETO. NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) ESPECIAL. Na presente execução fiscal houve citação por edital (evento 45, EDITAL1) e posterior realização de penhora de bem imóvel (evento 268, TERMOPENH1). A parte executada, MARCOS ROBERTO CANDIDO, não apresentou qualquer manifestação. Assim, necessária nomeação de curador especial para oferecimento de eventuais embargos à execução fiscal.
DELIBERAÇÕES. Isso posto:
a) indefere-se a postulação de descadastramento do advogado da parte executada, MOCINHO & CIA LTDA;
b) fica nomeado(a) como curador(a) especial da parte executada, MARCOS ROBERTO CANDIDO, o(a) Dr(a). Ademar Roque Castoldi, OAB/RS 45.410, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato de intimação, oferecer eventuais embargos à execução fiscal, nos termos da LEF, art. 16.
Intime-se.