Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042037-18.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: IRINEU GOMES JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
DESPACHO/DECISÃO
1. Impugnação ao cumprimento de sentença.
Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença (evento 30, IMPUGNA3), fundado na Ação Coletiva nº 5043841-31.2012.4.04.7100 (2008.71.00.024897-9), em que a parte executada alega, em síntese: a) compensação de valores pagos administrativamente; b) equívoco na correção monetária da conta em cumprimento e c) erros na composição da base de cálculo.
A parte impugnada apresentou resposta (evento 38, RESPOSTA1).
O feito foi extinto pelo acolhimento da exceção de pré-executividade do evento 83, EXCPRÉEX1.
Contudo, em sede recursal, foi decidido, com definitividade, que a exequente possui legitimidade ativa para beneficiar-se do título executivo em cumprimento (processo 5042037-18.2018.4.04.7100/TRF4, evento 6, ACOR2).
Os valores incontroversos foram requisitados/transmitidos nos evs. 72/76.
Decido.
1.1. Excesso de execução.
1.1.1. Compensação dos pagamentos administrativos.
No tocante ao abatimento dos valores pagos administrativamente, a parte exequente, quando da resposta à impugnação, não se opôs, concordando expressamente com o pleito. Assim, acolho a impugnação neste ponto.
1.1.2. Correção monetária.
Em relação à correção monetária, constou da certidão narratória relativa aos autos n.º 2008.71.00.024897-9 que o Recurso Especial interposto pela parte autora foi provido pelo STJ,
“determinando o afastamento da proibição da soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento inicial, não se aplicando ao caso a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005; determinando ainda, a correção do enquadramento dos servidores substituídos e o pagamento das diferenças remuneratórias advindas, a contar da data em que realizado equivocadamente seus enquadramentos, tudo corrigido e acrescido de juros de mora, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal” (grifei)
Como se observa, não foi estabelecido um indexador específico, sendo apenas feita remissão indireta aos índices legais "na forma do manual de cálculos da Justiça Federal".
Como decorrência, há que se reconhecer que, pelos princípios que regem a aplicação da lei no tempo, a partir de 01/07/2009, incidiriam as disposições introduzidas pela Lei n° 11.960/09. Assim, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir de junho/2009, em vista do decidido pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, e no caso concreto do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à TR.
Isto posto, rejeito a impugnação, nesta quadra.
1.1.3. Da rubrica "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG” e abono de permanência. Obrigação de fazer.
Aduz a parte executada que o reenquadramento oriundo do título executivo não altera o pagamento da rubrica "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG” devido à congelamento determinado pelo Tribunal de Contas da União. Ou seja, que a alteração da rubrica em questão desborda dos limites da coisa julgada.
Por sua vez, alega a parte exequente que a rubrica "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG” não foi corrigida, portanto resta pendente o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título executivo (evento 164, PET1).
O título executivo objeto do cumprimento de sentença, consistente no REsp. n.º 1.473.052, assim determinou:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PLANO DE CARREIRA. LEI 11.091/2005. PROIBIÇÃO DE APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO INICIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que seja afastada a proibição da soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento inicial, não se aplicando ao caso a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, em sua redação original, bem como para determinar à recorrida que proceda à correção do enquadramento dos servidores substituídos e ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas, a contar da data em que realizado equivocadamente seus enquadramentos, tudo corrigido e acrescido de juros de mora, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal. "
Constata-se que o título judicial concedeu o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas do correto enquadramento.
A rubrica em questão - “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” - trata-se de parcela de natureza remuneratória, para a qual haverá reflexos em razão da alteração no enquadramento do servidor no plano de cargos e salários.
Não se trata de alteração da sistemática de reajuste aplicada à rubrica questionada, que não foi objeto da ação de conhecimento, mas tão-somente assegurar a aplicação do direito ao reflexo no valor das horas extras apuradas com base no enquadramento indevido.
Nesse sentido, é possível citar diversos precedentes da Corte Regional que autorizam o cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reflexos do reenquadramento na rubrica discutida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORRETO ENQUADRAMENTO. REFLEXO EM HORAS EXTRAS. PRECEDENTES. O título judicial assegurado o direito dos substituídos ao afastamento da limitação prevista no §4º do art. 10 da Lei n.º 11.091/2005, de soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n° 11.091/05), com pagamento das diferenças remuneratórias advindas, assegurando o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas. A rubrica DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG consistente em horas extras, que foi congelada a partir de 2008 em virtude de decisão do TCU, passado a ser paga sob a condição de VPNI, consiste em parcela de natureza remuneratória. A despeito da forma de cálculo e de reajustamento das diferenças incorporadas por força de decisão judicial a título de horas extras não ter sido objeto de discussão na ação de conhecimento de cuja execução se trata, não resta dúvida de que, justamente em virtude da natureza vencimental, havendo alteração no enquadramento do servidor no plano de cargos e salários, forçosamente haverá reflexos no valor das horas extras apuradas com base no enquadramento indevido. E o direito a tal reflexo foi assegurado pelo título judicial. Faz jus a parte Exequente ao recálculo do valor das horas extras pagas sob a rubrica de DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG a partir do novo enquadramento resultante do provimento constante do título judicial, mantendo-se inalterada a sistemática de reajuste aplicada que não foi objeto da ação de conhecimento. (TRF4, AG 5001709-59.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 04/08/2025) (grifa-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORRETO ENQUADRAMENTO. REFLEXO EM HORAS EXTRAS. 1. O título judicial assegurado o direito dos substituídos ao afastamento da limitação prevista no §4º do art. 10 da Lei n.º 11.091/2005, de soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n° 11.091/05), com pagamento das diferenças remuneratórias advindas, assegurando o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas. 2. A rubrica DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG consistente em horas extras, que foi congelada a partir de 2008 em virtude de decisão do TCU, passado a ser paga sob a condição de VPNI, consiste em parcela de natureza remuneratória. 3. A despeito da forma de cálculo e de reajustamento das diferenças incorporadas por força de decisão judicial a título de horas extras não ter sido objeto de discussão na ação de conhecimento de cuja execução se trata, não resta dúvida de que, justamente em virtude da natureza vencimental, havendo alteração no enquadramento do servidor no plano de cargos e salários, forçosamente haverá reflexos no valor das horas extras apuradas com base no enquadramento indevido. E o direito a tal reflexo foi assegurado pelo título judicial. 4. Faz jus a parte Exequente ao recálculo do valor das horas extras pagas sob a rubrica de DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG a partir do novo enquadramento resultante do provimento constante do título judicial, mantendo-se inalterada a sistemática de reajuste aplicada que não foi objeto da ação de conhecimento. (TRF4, AG 5024491-65.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 05/07/2022) (grife-se)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. UFRGS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO. RUBRICA DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG. RECURSO DESPROVIDO. 1. O título executivo judicial formado em ação coletiva determinou o enquadramento dos exequentes no Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação sem a proibição de soma das cargas horárias dos cursos realizados para fins de enquadramento inicial no referido plano. Nessa senda, até junho de 2008, a referida rubrica era reajustada sempre que reajustados os vencimentos dos servidores. 2. Estando demonstrado que a rubrica DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG era reajustada conforme os vencimentos básicos dos servidores e, ainda, que este procedimento cessou somente em 2008, quando a rubrica foi convertida em VPNI, verifica-se que os reflexos financeiros do cumprimento do julgado sobre o vencimento básico resultam também em reflexos financeiros, até o ano de 2008, sobre a rubrica DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG. Precedentes. 3. A referida vantagem não se confunde com percentual de reajuste a incidir sobre a remuneração, não se tratando, assim, de parametrização, razão pela qual a hipótese não se enquadra naquela abarcada pelo Acórdão n° 2.161/2005 do Tribunal de Contas da União. 4. O cumprimento da obrigação de fazer com fulcro no provimento conferido pelo título judicial deve gerar os mesmos efeitos que teriam decorrido caso a respectiva vantagem tivesse sido oportuna e devidamente concedida na via administrativa, não sendo admissível que a concessão apenas pela via judicial de tal direito implique prejuízo ao servidor. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5000779-46.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 09/03/2022) (grife-se)
Portanto, não se trata de parametrização ou reajuste da rubrica que tratou a decisão proferida pelo TCU, mas apenas na aplicação dos reflexos financeiros no valor da rubrica decorrentes do reenquadramento, logo sem razão a parte executada neste ponto.
Em relação ao abono de permanência, tendo em vista que esta rubrica é paga com base na contribuição previdenciária mensal devida ao servidor (art. 40, § 19, CF/88), caso alterada a remuneração do beneficiário da rubrica, obviamente sua contribuição previdenciária mensal será alterada e, em consequência, também o abono de permanência que lhe seria devido.
Logo, não subsiste a argumentação da parte executada.
Isso posto, rejeito a impugnação, nesta seara, nos termos acima. Consequentemente, acolho o pedido do exequente para determinar intimação da parte exequente para que cumpra a obrigação de fazer imposta pelo título executivo.
Assim, defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a parte executada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com a correção da rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG”.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista à parte exequente.
1.2. Conclusão
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ofertada pela parte executada, tão somente para reconhecer como devido o abatimento dos pagamentos administrativos.
Considerando que a parte exequente sucumbiu em parte mínima do pedido, sendo irrisório o excesso de execução, não é caso de arbitramento de honorários advocatícios em face do acolhimento parcial da impugnação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
2. Prosseguimento.
Intimem-se as partes, sendo a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título executivo.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Havendo a interposição de agravo de instrumento, suspenda-se o feito até a decisão final.
Sobrevindo decisão definitiva, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo adequada ao formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, com a apuração dos valores devidos. Juntada a planilha, dê-se vista à parte executada.
Havendo concordância com o cálculo, expeça-se requisição de pagamento cabível, com posterior intimação das partes.
Sem oposição, prepare-se para a transmissão.
Realizado o pagamento integral dos valores requisitados, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo a parte exequente para dizer sobre a satisfação do crédito.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.