Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018432-95.2013.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: PAULO RICARDO ROSA ANTUNES
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
DESPACHO/DECISÃO
Tema 1018 do STJ
A questão dos autos diz respeito à possibilidade de execução dos atrasados de benefício concedido mediante reafirmação da DER e sua consonância com o disposto no Tema 1.018 do STJ.
Vejamos a tese firmada no referido tema:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
No caso concreto, a parte autora pretende a execução de parcelas pretéritas, em que pese manifestar-se pela manutenção do benefício concedido administrativamente (NB 200.877.906-2- DIB em 06/12/2021), ao argumento de que preenche os requisitos previstos no tema 1018 do STJ.
Contudo, a presente execução não se amolda à causa do Tema 1.018 STJ, visto que, pela tese, é permitida a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem reafirmação da DER, limitadas à data de implantação do benefício conferido na via administrativa.
A corroborar com o entendimento adotado, colaciono as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Para períodos de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa.
3. A partir de 29/04/1995, tornou-se condicionante ao reconhecimento do trabalho especial a comprovação de que a exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
6. Diante do deferimento do benefício mediante reafirmação da DER, inaplicável o Tema 1.018 do STJ.
7. A lógica da regra estabelecida no Tema 1.018 pelo STJ decorre da injustiça que seria o segurado ter um benefício indevidamente negado pelo INSS e, anos após, diante de decisão judicial favorável reconhecendo seu direito à aposentadoria desde a DER, ter que escolher entre um benefício de menor valor, com pagamento de parcelas vencidas, ou um benefício de maior valor, deferido administrativamente no curso do processo. Na essência, o que se tentou foi compensar a injustiça decorrente do indeferimento indevido, permitindo-se assim o mero recebimento de parcelas vencidas, sem que disso resultasse verdadeira desaposentação. (TRF4, AC 5028554-17.2019.404.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, 21/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. BALANCEIRO DE PRODUÇÃO. CORTE DE AVES. AGENTE NOCIVO FRIO. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser afastada a especialidade da atividade.
2. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
3. Tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo, faz jus à reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral.
4. A opção pela aposentadoria desde a DER reafirmada necessariamente implicará cessação do benefício em manutenção, mostrando-se inaplicável o Tema 1.018 do STJ. (TRF4, AC 5005572-56.2018.404.7117, Décima Primeira Turma, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, 25/07/2023)
Com efeito, se o deferimento do benefício neste processo decorre de reafirmação da DER, é justamente porque na época do requerimento do benefício o segurado não implementava as condições necessárias à aposentadoria. Portanto, não há injustiça a ser compensada mediante permissão do recebimento unicamente de parcelas vencidas, com manutenção do benefício atual mais vantajoso.
E no caso dos autos, a sentença monocrática não reconheceu o direito à aposentação (ev. 106), apenas reconhecendo a especialidade de alguns períodos e a respectiva averbação junto ao INSS. Contudo, em sede de recurso, a 5ª Turma do TRF4 reconheceu o direito à aposentação na DER reafirmada para 01/01/2015).
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora de determinação ao INSS de apresentação de Execução Invertida, pois tendo a parte autora optado pela manutenção do benefício concedido administrativamente, é indevido o recebimento de quaisquer parcelas atrasadas em razão da concessão do benefício no âmbito judicial com DER reafirmada.
Intime-se, inclusive, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem requerimentos e comprovado pelo INSS o ajustamento da implantação do benefício concedido administrativamente, baixem os autos e arquivem-se eletronicamente.