Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003574-47.2018.4.04.7119/RS
EXEQUENTE: OTTO HUGO SCHREINER
ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO
ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 771/2020, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório:
De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, fica a parte autora intimada de que:
1. O valor requisitado ao TRF4 nestes autos está disponível para saque a partir da data indicada no evento correspondente, conforme dados bancários constantes no(s) demonstrativo(s) de transferência juntado(s).
2. Em caso de valores depositados sem bloqueio é indicado o saque presencial, efetuado pelo beneficiário diretamente na agência bancária, sendo esta a forma mais simples e rápida.
Permanece sendo possível o levantamento dos valores pelo procurador, na forma prevista no §8º do art. 49 da Resolução CJF 822/2023 (mediante procuração específica ou, quando já possuam procuração nos autos, através de certidão emitida pela Secretaria).
2.1. Em caso de valores depositados com bloqueio é indicado o saque mediante expedição de alvará de levantamento ou então mediante pedido de TED.
3. Na hipótese de indicação de contas da titularidade do beneficiário, deverá o advogado optar por “TED AUTOMÁTICO, em que haverá cumprimento da transferência pela instituição financeira, sem necessidade de intervenção do juízo, nos termos da Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, razão pela qual deverá ser adotada prioritariamente.
Caso o beneficiário da transferência seja pessoa distinta daquela que constar no demonstrativo o requerimento deverá ser efetuado por funcionalidade específica para tanto, no sistema e-proc (PEDIDO DE TED), devendo esta ser opção excepcional.
Não serão analisados pedidos de transferência de valores constantes de petição comum.
4. Decorrido o prazo quinzenal os autos serão suspensos por 60 dias. Permanecendo valores depositados nos autos, o montante será estornado aos cofres do TRF da 4ª Região, independentemente de nova intimação da parte interessada.
Ressalta-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento do credor, com a expedição de novo precatório ou RPV (art. 3º da Lei 13.463, de 6 de Julho de 2017), observado o prazo prescricional.