Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075245-85.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ANDREIA SCHMITZ SEBALHOS (Curador, Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERNANI ROSSETTO JURIATTI (OAB RS105241)
ADVOGADO(A): DJEISON ANDRE DIEDRICH (OAB RS105181)
ADVOGADO(A): LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI (OAB RS102555)
APELANTE: ELIRIA SCHMITZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERNANI ROSSETTO JURIATTI (OAB RS105241)
ADVOGADO(A): DJEISON ANDRE DIEDRICH (OAB RS105181)
ADVOGADO(A): LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI (OAB RS102555)
APELANTE: RENATA SCHMITZ SEBALHOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI (OAB RS102555)
ADVOGADO(A): ERNANI ROSSETTO JURIATTI (OAB RS105241)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ROBERTA SCHMITZ SEBALHOS SANT HELENA (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): CIRTON SOARES LAGRANHA (OAB RS057134)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a corré Roberta Schmitz Sebalhos Sant Helena e afastando a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por saque indevido de valores da conta da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de vício de consentimento na transação bancária realizada pela autora; (ii) a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos danos materiais e morais decorrentes da transação; e (iii) o cabimento da concessão da assistência judiciária gratuita (AJG) à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A assistência judiciária gratuita (AJG) foi concedida à autora. A autodeclaração de hipossuficiência, corroborada pelos extratos que demonstram rendimentos inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2024 (R$ 7.786,02), presume-se verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC e a tese firmada no IRDR 25 (5036075-37.2019.4.04.0000/PR) do TRF4.
4. A alegação de doação voluntária da autora à filha foi afastada, mantendo-se a anulação do negócio jurídico e a condenação da ré Roberta. A autora, apenas três dias após receber alta hospitalar por infarto cerebral com distúrbios psiquiátricos, e com rebaixamento do sensório, não possuía discernimento para realizar uma doação de valor tão expressivo, configurando vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 145 do CC.
5. O pleito de litigância de má-fé da ré Roberta foi rejeitado, pois a parcial procedência da ação demonstra que a autora não alterou a verdade dos fatos para obter provimento judicial favorável.
6. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) foi afastada. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva (CDC, art. 14; Súmulas 297 e 479 do STJ), no caso concreto, não houve falha na prestação do serviço. Os funcionários da CEF não tinham como saber da condição de saúde da autora, inexistindo comprovação de que tenha exteriorizado sinais de incapacidade no momento da transação, e a beneficiária era a própria filha, o que afasta a suspeita de irregularidade por parte do banco. A culpa exclusiva da corré Roberta, que conhecia a condição da mãe, elide a responsabilidade da instituição financeira, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC.
IV. DISPOSITIVO:
7. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo da ré Roberta Schmitz Sebalhos Sant Helena desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimernto ao apelo da autora e por negar provimento ao apelo da ré ROBERTA SCHMITZ SEBALHOS SANT HELENA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2025.