Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 5017719-32.2022.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELADO: LUIS FERNANDO LESME GALEANO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANELICE DE SAMPAIO (OAB PR046694)
ADVOGADO(A): JULIA MARGARETE PRUDENTE (OAB PR067821)
EMENTA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Decreto nº 12.388/2024. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. indulto da multa. possibilidade. agravo desprovido.
1. A vedação do indulto nos casos de condenação pelo caput ou § 1º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não alcança seus demais parágrafos.
2. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não está incluso nas vedações descritas no 1º do Decreto nº 12.388/2024.
3. Preenchidos os requisitos, é o caso de manter o indulto da multa.
4. Agravo de execução penal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de execução penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2025.