Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001669-80.2013.4.04.7216/SC
EXECUTADO: EGIDIO STEFANO STOPASSOLLI
ADVOGADO(A): FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193)
ADVOGADO(A): SABRINA ABREU DAGOSTIN ZANATTA (OAB SC024355)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EGIDIO STEFANO STOPASSOLLI, na qual se requer: a) a extinção da execução, sob alegação de ausência superveniente de interesse de agir, em razão do reconhecimento do Núcleo Urbano Informal Galheta 01 pelo Município de Laguna/SC, com fundamento na Lei nº 13.465/2017; b) a modificação da obrigação imposta, em virtude das alterações legislativas supervenientes, notadamente as Leis nº 13.465/2017 (federal), nº 2.187/2020 (municipal) e nº 14.285/2021 (federal) (216.1).
O MUNICÍPIO DE LAGUNA manifestou-se pela rejeição da impugnação, requerendo o prosseguimento da execução, bem como o majoramento da multa diária para R$ 500,00, a incidir a partir do 31º dia após a intimação (223.1).
Decido.
A matéria relativa à regularização fundiária da área objeto da demanda — localizada na Praia da Galheta — já foi amplamente discutida e afastada na fase de conhecimento, com trânsito em julgado da sentença que determinou a demolição da edificação e a restauração ambiental da área degradada.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é majoritária no sentido de que a Praia da Galheta configura-se como Área de Preservação Permanente (APP), desprovida das características de núcleo urbano consolidado, não sendo, portanto, suscetível de regularização fundiária por meio da Reurb, conforme prevista na Lei nº 13.465/2017.
Ainda que haja alegação de reconhecimento administrativo do núcleo pelo Município ou alterações legislativas posteriores (inclusive em âmbito municipal), tais elementos não têm o condão de afastar os efeitos da coisa julgada material, que vincula as partes e impede a rediscussão da matéria já decidida judicialmente. A execução deve seguir os estritos limites traçados pela sentença exequenda.
Embora anteriormente tenha determinado a suspensão de processos similares, considerando decisões liminares em ações rescisórias que indicavam não estar pacificada a questão da REURB na Praia da Galheta (processos nº 5008820-31.2024.4.04.0000, 5016635-79.2024.4.04.0000 e 5019199-31.2024.4.04.0000), a 11ª Turma do TRF4 — instância recursal competente para analisar as decisões proferidas por este Juízo — consolidou entendimento contrário por unanimidade em julgamentos recentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAIA DA GALHETA. CABIMENTO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A edição de legislação municipal sobre regularização fundiária não tem o condão de alterar a ordem judicial (de caráter definitivo) de demolição da edificação e recuperação do dano ambiental na área sub judice, uma vez que já há pronunciamento desta Corte no sentido de que a Praia da Galheta não atende aos requisitos para a pretendida regularização fundiária. 2. A região (Praia da Galheta) não se caracteriza como núcleo urbano consolidado. 3. Cabível, assim, o integral cumprimento do título judicial. 4. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TRF4, AG 5043116-79.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 21/05/2025)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REURB. PRAIA DA GALHETA. 1. O fato novo noticiado, consistente na edição de legislação municipal sobre regularização fundiária (Lei 2.187/2020 do Município de Laguna), não tem o condão de alterar a ordem judicial, dotada de caráter definitivo, de demolição da edificação e recuperação do dano ambiental na área sub judice. Precedentes. 2. A questão relativa à regularização fundiária, instituída pela Lei 13.465/2017, foi examinada e afastada em apelação, operando-se o trânsito em julgado, e, ainda que se considere a superveniência da Lei Municipal 2.187/2020, a questão de fundo não sofreu alterações. 3. A pretensão à revisão do julgado deve ser veiculada na via própria, carecendo de amparo legal a iniciativa de atribuir eficácia rescisória à impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, AG 5005681-37.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 21/05/2025)
O entendimento firmado é de que "a edição de legislação municipal sobre regularização fundiária não tem o condão de alterar a ordem judicial (de caráter definitivo) de demolição da edificação e recuperação do dano ambiental", pois a Praia da Galheta não se caracteriza como núcleo urbano consolidado, considerando-se ainda a natureza das construções existentes no local, prioritariamente de uso sazonal, para veraneio. Essa perspectiva mitiga a possibilidade de regularização fundiária no local e autoriza a continuidade do cumprimento do título, inclusive com a demolição dos imóveis.
Diante dessa consolidação jurisprudencial da instância recursal competente, impõe-se o prosseguimento da execução, em observância à orientação superior e à necessária uniformidade de tratamento em casos similares.
Com efeito, o descumprimento da obrigação de fazer, além de configurar violação à autoridade da decisão judicial transitada em julgado, perpetua o dano ambiental. Torna-se necessária, assim, a aplicação de medidas coercitivas mais eficazes, a fim de garantir o adimplemento da obrigação imposta.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EGIDIO STEFANO STOPASSOLLI.
Determino o prosseguimento da execução, com a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, nos termos do título executivo, consistente em: a) apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); b) demolição da edificação existente no local; c) remoção integral dos entulhos da área afetada.
Em caso de descumprimento no prazo estabelecido, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a intimação, até o efetivo cumprimento da obrigação ou novo pronunciamento judicial.
Intimem-se.