Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1859597/SC (2020/0020026-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: MARIA MARQUES MACHADO
RECORRIDO: MARIA SALETE VIEIRA NEVES
RECORRIDO: NEWTON ALVES DE CARVALHO
RECORRIDO: OSWALDO KERSTEN
RECORRIDO: PAULO FERREIRA LIMA
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
DECISÃO Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no REsp n. 1.860.219 pelo rito do incidente de assunção de competência - IAC n. 17, para discutir a possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N. 17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A controvérsia de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a "afronta à decisão transitada em julgado, relativa a processo que tramitou perante o TRF/1ª Região, no qual proferida decisão colegiada autorizando a reposição ao erário dos valores ora em discussão", foi afetada por esta Corte Superior, passando a constituir o Incidente de Assunção de Competência n. 17 (IAC no REsp n. 1.860.219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 17/6/2024). 2. Em atenção à segurança jurídica e à isonomia processual, este Tribunal tem firmado a orientação de que os recursos que tratam da mesma matéria, sem trânsito em julgado, devem aguardar o julgamento do paradigma representativo na Corte de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação ou de retratação, conforme o caso. 3. Somente depois de realizada tal providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Casa de Precedentes, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas que não foram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, torna-se sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.809/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Pelo exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO