Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011276-80.2018.4.04.7107/RS (originário: processo nº 50112768020184047107/RS) RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: HOSPITAL DE CARIDADE DE CANELA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA LUCHI ALBRECHT (OAB RS066829)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS073022)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 31 - 25/09/2025 - RECURSO ESPECIAL
Evento 30 - 25/09/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 13:38
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:41
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:01
Confirmada
15/08/2025, 23:59
Publicação
07/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011276-80.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: HOSPITAL DE CARIDADE DE CANELA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA LUCHI ALBRECHT (OAB RS066829)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS073022)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011276-80.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: HOSPITAL DE CARIDADE DE CANELA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA LUCHI ALBRECHT (OAB RS066829)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS073022)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 14:06
Expedida/certificada
05/08/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 04/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011276-80.2018.4.04.7107/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: HOSPITAL DE CARIDADE DE CANELA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA LUCHI ALBRECHT (OAB RS066829)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS073022)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Votante: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
05/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 17:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HOSPITAL DE CARIDADE DE CANELA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA LUCHI ALBRECHT (OAB RS066829) ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS073022)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 04 de agosto de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011276-80.2018.4.04.7107/RS (Pauta: 386) RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:31
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 20:47
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:07
Confirmada
15/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/02/2025, 17:47
Expedida/certificada
05/02/2025, 17:47
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 15:04
Sentença desconstituída
04/02/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HOSPITAL DE CARIDADE DE CANELA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS073022) ADVOGADO(A): MAURO ALEXANDRE PIZZOLATTO (OAB RS045264) ADVOGADO(A): STEFANO PASSOS BARBIERI (OAB RS094881)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de janeiro de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. O Juiz Federal Lademiro Dors Filho, participa somente dos julgamentos dos processos em que é relator, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5011276-80.2018.4.04.7107/RS (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
23/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2025, 16:00
Retirada
13/02/2023, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HOSPITAL DE CARIDADE DE CANELA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS073022) ADVOGADO(A): MAURO ALEXANDRE PIZZOLATTO (OAB RS045264) ADVOGADO(A): STEFANO PASSOS BARBIERI (OAB RS094881)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011276-80.2018.4.04.7107/RS (Pauta: 546) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO