Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1860967/SC (2020/0028969-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: ADEMIR NEVES
RECORRIDO: AUGUSTO JOSÉ DE ALMEIDA BUSCHINELLI
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
DECISÃO A Primeira Seção desta Corte Superior, em 28/5/2024, admitiu o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.860.219/SC (IAC 17/STJ), com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. QUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE E DE ELEVADA REPERCUSSÃO SOCIAL. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL INCIPIENTE. RISCO À CREDIBILIDADE E À EFICIÊNCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA NEUTRALIZADO POR MEIO DA INSTAURAÇÃO DO IAC. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO. 1. Proposta de instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) formulada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em razão de demandas individuais ajuizadas por servidores dessa universidade visando à declaração judicial de inexistência de obrigação de devolução de valores recebidos por força de decisão precária proferida em ação coletiva ajuizada por substituto processual da categoria, ação essa na qual existente, segundo alegado, comando impositivo da repetição da verba controvertida. 2. Questão de direito dotada de palmar relevância e repercussão social, apta, inclusive, a balizar a atuação deste Tribunal e dos demais órgãos judiciários das instâncias ordinárias não apenas na solução dos casos concretos diretamente relacionados à controvérsia posta na demanda, mas também a orientar a jurisprudência quando em exame outros títulos judiciais coletivos - em verdade, todo e qualquer título judicial coletivo -, cujos comandos se pretenda elidir por meio do denominado opt out, que, na particularidade da espécie, manifestou-se de forma bastante peculiar em seu aspecto temporal, por meio do ajuizamento de ações individuais supervenientes ao trânsito em julgado da sentença coletiva. 3. Prestígio à credibilidade e à eficiência do sistema de Justiça, de outra parte, que também se mostra atendido pela admissão do IAC em exame, haja vista que noticia-se a incipiente formação de correntes jurisprudenciais díspares no âmbito deste STJ relacionadas à mesma controvérsia que envolve a UFSC e seus servidores, em uma dispersão jurisprudencial que se amolda perfeitamente à previsão precaucional do art. 947, § 4º, do CPC. 4. Delimitação da questão de direito controvertida objeto do IAC: possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. 5. Incidente de Assunção de Competência admitido. O objeto do recurso especial em que instaurado o incidente assemelha-se com o aqui controvertido. Assim, tendo em vista a deliberação expressa com determinação de suspensão dos processos relacionados à mesma controvérsia envolvendo a UFSC e seus servidores; por medida de celeridade e economia processual e para evitar decisões contraditórias neste STJ, o feito deve ser devolvido à origem para que se aguarde o julgamento do IAC para o prosseguimento ao juízo de conformação (arts. 1.039 e seguintes do CPC). Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA