Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008331-03.2016.4.04.7104/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CARLOS CASTELLANO SILVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE MELLO CASTELLANO (OAB RS047984)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dos embargos de declaração do DNIT.
A decisão do evento 317, DESPADEC1 consignou que os emolumentos registrais caberiam ao DNIT.
A autarquia embarga de declaração, pedindo atribuição de efeitos infringentes. Alega que o TRF, ao julgar a apelação, afastou a condenação ao pagamento dos emolumentos - evento 327, EMBDECL1.
É o relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à embargante. A decisão de Evento 317 está em contradição com o que restou decidido pelo TRF no julgamento da apelação.
Confira-se o teor do julgado de segunda instância - evento 9, RELVOTO2:
Da isenção de custas e emolumentos registrais
No presente feito, o DNIT requer a isenção dos emolumentos registrais.
Levando-se em conta a natureza autárquica do DNIT, mostra-se inequívoca a sua isenção do pagamento de custas e emolumentos registrais, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.537/77, que tem o seguinte teor:
" Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos".
Comunique-se, oportunamente, ao Registrador de Imóveis de Lagoa Vermelha, que a autarquia está isenta do pagamento de emolumentos.
2. Da impugnação do CRI
Manifesta-se o Registrador no sentido de que, pelos documentos arquivados naquela Serventia, as medições respeitaram integralmente a faixa de domínio da BR-470; que a área objeto da desapropriação judicial não mais se encontra inserida nas matrículas informadas, razão pela qual se solicitam esclarecimentos por parte dos exequentes do processo.
Intimem-se as partes quanto ao informado pelo Registro de Imóveis no evento 329, IMPUGNA1.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, retornem conclusos para análise.