Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
24/02/2026, 15:41
Petição
08/02/2026, 13:39
Publicação
22/01/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006075-22.2018.4.04.7200/SC EXEQUENTE: GERALDO MORGADO FAGUNDES
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
EXEQUENTE: CELINA IMACULADA GIRARDI
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
EXEQUENTE: PITA MACHADO ADVOGADOS
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se, a parte executada nos termos do art. 535 do CPC. 2. Deixo de fixar honorários advocatícios neste ato, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, e do Tema 1.190 do STJ. 3. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento, observado eventual destaque de honorários contratuais. Não havendo oposição, prepare-se para transmissão. Transmitido o requisitório, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento. Em vindo aos autos o demonstrativo de pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação da obrigação, no prazo de quinze dias, ficando o silêncio interpretado como adimplemento. Oportunamente, venham para sentença de extinção. 4. Havendo impugnação parcial, expeça-se requisição de pagamento da parte não questionada pela parte executada, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, observado eventual destaque de honorários contratuais. Não havendo oposição, prepare-se para transmissão. Transmitido o requisitório, prossiga-se conforme o próximo item. 5. Havendo impugnação parcial ou total, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para parecer, devendo ser adotados os elementos e critérios de cálculo fixados pelo título judicial em execução e, no mais, os constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006075-22.2018.4.04.7200/SC EXEQUENTE: GERALDO MORGADO FAGUNDES
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
EXEQUENTE: CELINA IMACULADA GIRARDI
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
EXEQUENTE: PITA MACHADO ADVOGADOS
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se, a parte executada nos termos do art. 535 do CPC. 2. Deixo de fixar honorários advocatícios neste ato, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, e do Tema 1.190 do STJ. 3. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento, observado eventual destaque de honorários contratuais. Não havendo oposição, prepare-se para transmissão. Transmitido o requisitório, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento. Em vindo aos autos o demonstrativo de pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação da obrigação, no prazo de quinze dias, ficando o silêncio interpretado como adimplemento. Oportunamente, venham para sentença de extinção. 4. Havendo impugnação parcial, expeça-se requisição de pagamento da parte não questionada pela parte executada, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, observado eventual destaque de honorários contratuais. Não havendo oposição, prepare-se para transmissão. Transmitido o requisitório, prossiga-se conforme o próximo item. 5. Havendo impugnação parcial ou total, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para parecer, devendo ser adotados os elementos e critérios de cálculo fixados pelo título judicial em execução e, no mais, os constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
17/01/2026, 21:06
Expedida/certificada
07/01/2026, 19:09
Outras Decisões
07/01/2026, 19:09
Conclusão (para despacho)
23/12/2025, 06:57
Mudança de Classe Processual
22/12/2025, 06:20
Petição
22/09/2025, 15:25
Petição
11/09/2025, 15:20
Publicação
04/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006075-22.2018.4.04.7200/SC AUTOR: GERALDO MORGADO FAGUNDES
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
AUTOR: CELINA IMACULADA GIRARDI
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Requeiram, querendo, o que entenderem de direito. 3. Nada requerido, arquivem-se.
03/09/2025, 00:00
Petição
02/09/2025, 18:59
Confirmada
02/09/2025, 18:58
Expedida/certificada
02/09/2025, 09:06
Expedida/certificada
02/09/2025, 09:06
Mero expediente
02/09/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 14:14
Recebimento
28/08/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1844328/SC (2019/0315512-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: CELINA IMACULADA GIRARDI
RECORRIDO: GERALDO MORGADO FAGUNDES
ADVOGADOS: LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - SC013780
BRENDALI TABILE FURLAN - SC028292
PEDRO MAURICÍO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO(S) - SC012391
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5006075-22.2018.4.04.7200, assim ementado (fl. 3120): ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. RESP 1.401.560/MT. TEMA 692 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. PET N. 12.482/DF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese fixada no Tema nº 692 no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento acerca da necessidade de restituição dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o caso não se subsume à tese fixada, uma vez que o julgamento do Tema n.º 692 envolve a discussão referente ao pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a presente lide versa sobre pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação própria. 3. Estando o julgado proferido por esta Corte em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ (Tema 692), é inaplicável o disposto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual mantém-se o acórdão proferido pela Turma. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2971-2982). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega a ocorrência de violação: i) do art. 1.022, inciso II, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido; ii) dos arts. 337, §§ 1 e 3º, 485, V, 502 e 503 do CPC, ao alegar que ocorreu a violação da litispendência e da coisa julgada do processo de mandado de segurança n. 2001.34.00.020574-8 que autorizou a reposição ao erário; iii) dos arts. 300 e 302 do CPC c.c. arts. 53 e 54 da lei n. 9.784/99 e 114 da Lei n. 8.112/1990 ao afirmar que "[...] não há como se obstar procedimento de restituição de valores percebidos por meio de liminar/tutela revogada que é natural e inerente ao devido processo legal que condiciona o deferimento de tutelas provisórias a sua reversibilidade" (fl. 3002). Requer, assim "[...] seja o recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão do TRF4 e, preliminarmente, extinguir a ação por litispendência/coisa julgada, ou, sucessivamente, no mérito, declarar a improcedência da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais." (fl. 3018). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 3028-3053). Admitido o especial na origem (fls. 3056-3057). Decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que ali se aguardasse o fim do julgamento do Tema n. 531 do STJ e, após, fosse seguido o rito previsto no art. 1.040 do CPC (fls. 3073-3081). A Corte de origem proferiu juízo negativo de retratação do acórdão recorrido (fls. 3121-3125). Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 3231-3233). A recorrente veio aos autos ratificar as razões do apelo especial (fl. 3245). Em novo juízo de admissibilidade, o em. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal regional: (a) em relação a questão da devolução de valores, negou seguimento ao apelo especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, ambos do CPC; (b) quanto às matérias remanescentes, admitiu o recurso (fls. 3249-3250). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face da Universidade Federal de Santa Catarina em que os Autores pleiteiam que a parte Ré se abstenha de efetuar descontos a título de devolução de valores recebidos pelos autores a título de URP, entre julho de 2001 e dezembro de 2007. O pleito foi julgado improcedente. A Corte a quo deu provimento ao apelo ao decidir que: Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado. (fl. 2920). Nas razões dos embargos, a parte autora alegou a ocorrência da seguinte omissão no julgado: O Acórdão ora embargado contém contradição/omissão ao fundamentar a irrepetibilidade dos valores por tal fundamento, uma vez que a fruição da tutela coletiva ocorreu pela parte autora de forma certa e acabada, não podem se valer de parte os efeitos jurídicos que produziu, QUAIS SEJAM, o pagamento de valores relativos a diferenças de URP/89, por força de liminar, MAS, DE OUTRA PARTE, não sofrer os efeitos jurídicos decorrentes de sua revogação, inclusive com a devolução foram percebidos por decisão judicial em cognição exauriente. Aliás, a própria dicção do parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 12.016/2009 dá conta de que é possível se falar em litispendência e coisa julgada a preservar o erário público, dado que não existe a formalidade de desistência da ação individual após 30 dias da impetração coletiva por motivos de cunho temporal. (fl. 2944). O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos, decidiu (fls. 2976-2977): Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência das omissões e da contradição alegada pela UFSC. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Observa-se que a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pelas partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa. Destaco o seguinte trecho da decisão embargada cujos fundamentos afastam as alegações trazidas de que haveria omissão e contradição: "Preliminar -Na hipótese dos autos, cabe analisar inicialmente a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao mandado de segurança coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (0020541-40.2001.4.01.3400), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior perante a Seção Judiciária do Distrito Federal em 17/07/2001. Com efeito, é de ser observado o disposto no art. 22, da Lei 12.016/2009 c/c art. 104 da Lei n. 8.078/90, que assim dispõem: [...] Não prospera a alegação de que, ajuizado o mandado de segurança coletivo, restaria vedado o ajuizamento de ações individuais sobre a mesma matéria, independentemente do resultado da decisão, ou seja, ainda que julgado improcedente o mandamus. Entendimento contrário, implica em negar a aplicação da expressa disposição legal no sentido de que "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais (...)". Portanto, ainda que o pedido seja julgado improcedente em sede de mandado de segurança coletivo, e independente do motivo pelo qual o pedido foi negado, não há qualquer vedação ao ajuizamento de nova demanda individual pelos lesados. Entendimento contrário acabaria por violar o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, já que impediria à parte a devida tutela jurisdicional de seu direito em decorrência de decisão judicial originária em processo do qual não fez parte. Atente-se que somente haveria impeditivo de ajuizamento de nova ação individual caso o titular do direito discutido atuasse como assistente na ação coletiva, o que não ocorreu na hipótese em tela.[...] Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado pela inocorrência de litispendência ou coisa julgada, pois inexiste impedimento de ajuizamento da ação individual concomitante com a impetração de mandado de segurança coletivo. Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Outrossim, ao decidir sobre a eventual litispendência entre a demanda coletiva e a individual, bem como os limites da coisa julgada existente no título que se formou no mandado de segurança coletivo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, decidiu pela inexistência de litispendência e violação da coisa julgada. Assim, considerando a fundamentação do Tribunal de origem, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que ocorreu a litispendência e a violação dos limites da coisa julgada – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Com a mesma compreensão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo. Precedente. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.558/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão do julgado, de modo a acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.133.837/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) Ademais, no que concerne à tese de contrariedade dos arts. 300 e 302 do CPC, c.c. os arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 e 114 da Lei n. 8.112/1990, o apelo especial encontra-se prejudicado, pois teve seu seguimento negado na origem com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, ambos do CPC. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação. 2. Conforme a jurisprudência, "[...] uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se que, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato, encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.574.361/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. Sem grifo no original) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2930), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1844328/SC (2019/0315512-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: CELINA IMACULADA GIRARDI
RECORRIDO: GERALDO MORGADO FAGUNDES
ADVOGADOS: LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - SC013780
BRENDALI TABILE FURLAN - SC028292
PEDRO MAURICÍO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO(S) - SC012391
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELINA IMACULADA GIRARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELANTE: GERALDO MORGADO FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de abril de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 02 de maio de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006075-22.2018.4.04.7200/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELINA IMACULADA GIRARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELANTE: GERALDO MORGADO FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006075-22.2018.4.04.7200/SC (Pauta: 633) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO