Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007648-95.2018.4.04.7200/SC
APELANTE: PAULO DE TARSO SAO THIAGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por NELSON FREDERICO SEIFFERT e outros, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, postulando seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário dos valores pagos a título da rubrica URP no período de 07/2001 a 12/2007, em decorrência de decisão judicial que posteriormente foi revogada, bem como que a ré se abstenha de proceder a quaisquer atos de cobrança
O recurso de apelação (evento 50, APELAÇÃO1) interposto contra a sentença (evento 44, SENT1) foi provido pela 3ª Turma deste Tribunal (evento 9, RELVOTO2). Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (evento 21, RELVOTO2).
A UFSC interpôs recursos especial (evento 28, RECESPEC1) e extraordinário (evento 29, RECEXTRA1). O primeiro foi admitido (evento 37, DECRESP1), e o segundo, inadmitido (evento 38, DECREXT1).
Foi interposto agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário (evento 45, AGR_DEC_DEN_REXT1).
No âmbito do STJ, foi determinado o retorno dos autos a este Tribunal para juízo de conformação em relação aos Temas STJ 1099 e 692 (evento 59, DEC4 e evento 59, DEC14).
O recurso especial foi sobrestado em razão do Tema STJ 692 (evento 63, DECRESP1), e o recurso extraordinário teve seguimento negado quanto aos Temas STF 660 e 799 e não foi admitido no restante (evento 76, DECREXT1).
Os autos foram remetidos à Turma para eventual juízo de retratação (evento 77, DESPADEC1), a qual manteve o julgamento anterior (evento 93, RELVOTO2). Os subsequentes embargos de declaração foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes (evento 107, RELVOTO2).
O recurso especial teve seguimento negado quanto ao Tema 1009 do STJ e foi determinada a remessa dos autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, quanto ao remanescente (evento 119, DECRESP1).
A UFSC interpôs agravo interno, pendente de análise (evento 127, OUT1).
Decido.
Verifico na autuação do feito no sistema E-proc a ocorrência do óbito de PAULO DE TARSO SAO THIAGO.
Acerca da morte das partes, assim determina o art. 313 do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Desse modo, suspendo a tramitação do feito para que os procuradores da parte autora promovam a habilitação do espólio ou do conjunto de sucessores dos autores falecidos, nos termos do art, 110 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período.
Intimem-se.
Mantenha-se suspensa a tramitação até a regularização da sucessão processual.
Uma vez promovida a regularização, voltem conclusos para apreciação do agravo interno do evento 127, DOC1.