Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1838433/SC (2019/0276803-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: RUTH DE FATIMA BARRETO MALISCHESKI
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: RUTH DE FATIMA BARRETO MALISCHESKI
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por RUTH DE FÁTIMA BARRETO MALISCHESKI e pela UNIÃO, ambos com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.017): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS. 1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente- se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal. 2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado. 3. Pode-se afirmar sob outra ótica, que plausível a alegação de que após setembro de 2007, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.002565-6, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica em 2002 estava correta. 4. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 278/283). Nas suas razões, RUTH DE FÁTIMA BARRETO MALISCHESKI aponta violação do art. 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que remanescentes as seguintes omissões (e-STJ fls. 1.079 e 1.086): À vista de tais elementos, e tendo-se em conta que entre o dia 26 de setembro de 2007 (quando a União viu ser perfeitamente conformado seu interesse de agir, tanto em promover a supressão do pagamento da verba salarial em tela quanto sua reposição ao erário), e a data em que efetivamente agiu nesta direção, ou seja, em 22 de novembro de 2013, transcorreram mais 6 (seis) anos, mostra-se inequívoca a completa fluência dos prazos prescricional e decadencial, a fulminar a pretendida reposição ao erário. [...] Logo, resta absurdo falar em reposição ao erário de uma parcela que a Lei no 10.855, de 2004, resolveu tornar permanente, retirando qualquer pecha de irregularidade ou provisoriedade capazes de conduzir à sua repetição. Já a UNIÃO, em seu apelo, alega contrariedade aos arts. 1.022, II, 141, 492 e 520 do CPC, 46 e 114 da Lei n. 8.112/1990, 876, 884 e 885 do CC, 1º do Decreto n. 20.910/1932, 53 e 54 da n. Lei 9.784/1999 e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de julgamento ultra petita, necessidade de reposição ao erário de verbas recebidas, em razão de decisão precária e inexistência de prescrição/decadência. Tece, ao fim, considerações acerca da forma de atualização monetária do débito. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.121/1.131 e 1.133/1.170. Juízo de retratação rechaçado pelo acórdão de e-STJ fls. 1.275/1.287. O especial da servidora foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 1.179/1.180). O recurso da União teve seguimento negado quanto à matéria abrangida pelo Tema 1.009 do STJ, sendo admitido em relação às demais alegações (e-STJ fls. 1.299/1.300). Passo a decidir. Quanto à negativa de prestação alegada por ambas as partes, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) A União, em seus aclaratórios opostos na origem, questionou: a) a necessidade de registro dos limites do pedido inicial (a fim de que restasse expressamente consignado que os valores se referiam apenas ao período de maio de 2022 a julho de 2007); b) a inexistência de erro da administração, e sim, de valores recebidos a título de decisão judicial precária, razão pela qual cabível a restituição ao erário; c) a inexistência de prescrição/decadência da pretensão de ressarcimento. Ocorre que a Corte de origem, decidiu expressamente acerca dos referidos temas, registrando que merecia acolhimento o pedido inicial, que a hipótese refere-se a erro da administração e que haveria a prescrição, pois "decorridos mais de cinco anos até a data da deflagração do procedimento administrativo visando à reposição dos valores". Quanto aos pontos, merece destaque o seguinte excerto do aresto recorrido (e-STJ fls. 1.012/1.014): Com isso, pretende agora a União cobrar do servidor tudo o que foi pago a título de URP desde a data em que obstado o desconto por força do deferimento da decisão provisória no processo 2002.72.00.002565-6. No caso, o longo tempo decorrido, a natureza alimentar da verba e as particularidades do caso em apreço conferem-lhe características peculiares, as quais devem ser ponderadas para se solucionar o litígio. Por outro lado, trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal. Ainda assim, beneficiados pelo título, tiveram reconhecido o direito à incorporação. Não soa desarrazoada a afirmação de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração, como já afirmado, entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, defensável, em princípio, a aplicação da mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado: [...] Deve ser registrado, ainda, que na ação 2002.72.00.002565-6 já referida, a sentença, publicada no dia 27/11/2003, foi de procedência. Não obstante, no dia 29/08/2007 foi dado provimento ao apelo do INSS, tendo sido o acórdão publicado no Diário Eletrônico do dia 17/09/2007, e a autarquia intimada oficialmente no dia 26/09/2007, conforme consulta processual na internet. A despeito do provimento do apelo do INSS, somente no dia 09/09/2013 a Receita Federal (onde atualmente lotada a servidora) deu início ao processo de reposição ao erário. Pode-se afirmar, assim, sob outra ótica, que plausível a alegação de que, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.002565-6, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica em 2002 estava correta. Ademais, quanto aos pagamentos realizados [no caso em apreço estão em discussão parcelas com vencimento entre maio/2002 e julho/2007 (evento 1, NOT5)], como decorridos mais de cinco anos até a data da deflagração do procedimento administrativo visando à reposição dos valores, pertinente a alegação de que consumada a prescrição, a qual pressupõe inércia em situação na qual o credor não tem obstáculos à cobrança dos valores que reputa lhe serem devidos. [...] Assim, tenho que presente a boa-fé dos servidores públicos que foram beneficiados pelos efeitos de antecipação de tutela deferida nos autos da ação nº. 2002.72.00.002565-6 Nestes termos, merece acolhimento o pedido inicial, inclusive para que a parte ré seja condenada a restituir eventuais valores já descontados. Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que a Corte de origem enfrentou diretamente as questões relativas ao período das parcelas objeto de questionamento e à reposição ao erário de valores percebidos, sendo certo, ainda, que o julgado proferido não se embasou na ocorrência de decadência. Já RUTH DE FÁTIMA BARRETO MALISCHESKI defendeu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a Corte de origem não teria apreciado as suas alegações de ocorrência de prescrição/decadência, bem como de que teria ocorrido a alteração da natureza jurídica da parcela discutida (promovida pela Lei n. 10.855/2004), ambas a embasar o pleito de não devolução dos valores recebidos. Ocorre que, como visto acima, a Corte de origem tratou especificamente acerca da prescrição. Já em relação ao fundamento remanescente, verifica-se a ausência de interesse recursal porque, como reconhecido pela própria recorrente nas suas razões recursais, o único pleito vindicado na ação (não devolução dos valores) foi integralmente acolhido, sendo despicienda a motivação utilizada para a adoção das conclusões. No tocante à alegação da União de ocorrência de julgamento ultra petita, verifica-se que, ao dar provimento à apelação, o Tribunal de origem registrou, expressamente, que estava acolhendo o pedido inicial, razão pela qual limitada a questão ao período efetivamente pedido: "entre maio de 2002 e julho de 2007". Consoante o entendimento do STJ, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente com base em toda a petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.) No que se refere à reposição ao erário, vê-se que a questão não mais pode ser decidida por esta Corte. É que, no ponto, o especial teve seguimento negado pela Corte de origem, em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.009 do STJ (e-STJ fls. 1.299/1.300). Logo, a questão não foi devolvida ao STJ. Importante notar que a União nem sequer manejou agravo interno na origem, nos termos do art. 1030, § 2º, do CPC, a fim de demonstrar eventual equívoco na aplicação do Tema repetitivo, conformando-se, portanto, com a solução adotada. Pelo motivo acima indicado, exsurge certo que a eventual análise da ocorrência de prescrição/decadência, do direito da administração cobrar a devolução dos valores pagos entre maio de 2002 e julho de 2007, não trará nenhuma utilidade para a recorrente. Com efeito, garantida a não devolução dos valores na origem, em razão da aplicação do Tema 1.009 do STJ, o eventual afastamento da prescrição, também reconhecida no aresto recorrido, não trará resultado prático algum à recorrente, ficando, portanto, afastado o binômio utilidade/necessidade. A propósito: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 3º DO CPC. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.030.597/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em DJe 30/04/2014, procedeu à revisão de sua jurisprudência para adequá-la à orientação do STF, adotando o IPC como índices de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. 2. Ausência de interesse recursal do agravante, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, seja para arguir a negativa de prestação jurisdicional, seja para sustentar divergência jurisprudencial quanto à aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, porquanto o Tribunal de origem já havia reconhecido o IPC como índice aplicável à hipótese dos autos e a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso fazendário, manteve o referido acórdão. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1.056.574/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1732026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018) Por fim, em relação à correção monetária, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp n. 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, em 19/10/2011, reiterou a "natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei n. 11.960/2009 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência" (REsp n. 1.643.290/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/4/2017). Esse entendimento há que ser aplicado em consonância com a interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE n. 870.947/SE), ao fixar a tese seguinte: O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CFRB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tal posicionamento foi mantido pela Suprema Corte, sem modulação, quando do julgamento dos embargos de declaração em 3 de outubro de 2019. De outro lado, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), pacificou o entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às condenações impostas à Fazenda Pública. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) (Grifos acrescidos) Na hipótese, o aresto hostilizado não divergiu do entendimento desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial de RUTH DE FÁTIMA BARRETO MALISCHESKI e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial da UNIÃO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA