Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2192128/RS (2025/0012419-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
EMBARGADO: ALVARO DA SILVA CRISTINA & FILHOS LTDA
ADVOGADO: GABRIEL RODRIGUES GARCIA - RS051016
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D e por AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que deu parcial provimento às apelações, com a seguinte ementa (fl. 627): PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DO EXCESSO. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI 10.438/2002. LEGITIMIDADE PASSIVA. VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES DESCRITAS EM LEI. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGO A MAIOR. 1. Por força do art. 492 do CPC, é defesa ao juiz proferir decisão em desacordo aos limites objetivos delineados pela parte autora à inicial, sendo possível, em vista disto, reconhecer a nulidade parcial da sentença a fim de tornar nula a decisão no que extrapola à pretensão autoral. 2. A União Federal detém legitimidade passiva na medida em que cabe a ela regulamentar; a Aneel, por sua vez, é competente por promover o cálculo da CDE; competindo, por fim, à concessionária do serviço a atribuição de cobrar o encargo impugnado, participando, portanto, da sucessão de atos que culminam na pretensão da parte requerente. 3. A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei 10.483/02, caracteriza-se como encargo setorial pago pelas empresas de distribuição de energia elétrica para as finalidades previstas em lei. 4. O excesso no uso do Poder Regulamentar pela Administração Pública caracteriza ilegalidade, permitindo, portanto, ao Poder Judiciário a intervenção quando provocado. 5. O acréscimo, por Decretos, de finalidades à CDE em desacordo aos objetivos traçados na legislação de regência afigura-se ilegal, cabendo à ANEEL proceder ao recálculo da tarifa anual para o fim de excluir os valores destinados aos objetivos caracterizados como afronta ao escopo legal do encargo. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas preferiu despacho determinando a distribuição por dependência ao REsp n. 1.955.655, representativo da controvérsia objeto do tema 1148, nos seguintes termos: O Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o presente Recurso Especial, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, "para eventual afetação e agregação ao conjunto de recursos representativos da controvérsia delimitada no Tema STJ 1148" (fl. 905, destacado no original), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, contendo a seguinte delimitação jurídica: Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Foi consignado na decisão de admissibilidade do recurso que (fl. 905), os Recursos Especiais ns. 1.955.655/RS e 1.956.946/RS foram selecionados como representativos da controvérsia readequada. Esses recursos foram interpostos em processos originários deste E. Tribunal autuados sob n. 5003079-21.2018.4.04.7113 e n. 5003257- 51.2019.4.04.7107, respectivamente. Compulsando esses recursos representativos do Tema STJ 1148, observa-se que foram interpostos por União, ANEEL e consumidor. Sendo assim, entre os representativos selecionados, não há recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica, cuja legitimidade passiva é objeto da controvérsia. Ante o exposto, à vista da eventual contribuição dos argumentos da concessionária de energia elétrica para a solução da controvérsia e com fundamento no §1º do art. 1.036 do CPC, remetam-se o recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D ao E. Superior Tribunal de Justiça para eventual afetação e agregação ao conjunto de recursos representativos da controvérsia delimitada no Tema STJ 1148. Desse modo, haja vista a possibilidade de complementação do tema por outros recursos que veiculem idêntica matéria, distribua-se esse recurso por prevenção ao REsp n. 1.955.655/RS (2021/0259224-5). Foi negada a afetação do presente recurso especial como um representativo adicional do tema 1.148, assim como foi determinada a sua devolução ao tribunal de origem, para aguardar o julgamento do tema repetitivo, na forma do art. 256-L, I, do RISTJ. A COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D opôs embargos de declaração (fls. 966-968). Sustentou que a decisão é omissa, visto que negou a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos sem dar razões para tanto e em contrariedade à indicação do Tribunal Regional Federal da Quarta Região e da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. Decido. A embargante sustentou que a decisão é omissa, visto que negou a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos sem dar razões para tanto. A decisão embargada apontou razões para afastar a afetação complementar do presente recurso especial. Afirmou que a) as concessionárias de energia elétrica estavam adequadamente representadas nos processos selecionados ("as empresas de energia elétrica estão não apenas representadas nos recursos representativos da controvérsia, como também chegam em posição vitoriosa na instância anterior"; b) a argumentação e a discussão, no presente recurso especial, não são mais abrangentes (não vislumbro diferença substancial entre os argumentos deduzidos em contrarrazões nos autos dos REsp ns. 1.956.946 e 1.955.655 e aqueles apresentados pela requerente no REsp n. 2.192.128) e c) a indicação chegou a destempo ("o tema foi afetado em 6/5/2022", ao passo que o requerimento nestes autos "foi formulado apenas na semana anterior ao julgamento"). A embargante alegou contrariedade à indicação do Tribunal Regional Federal da Quarta Região e da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. A escolha dos recursos representativos é uma prerrogativa do Ministro Relator, na forma do art. 1.036, § 4º, do CPC: § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. Além de fundamentada, a rejeição da afetação deste caso foi feita no exercício dessa prerrogativa. Dessa forma, não existe omissão a ser colmatada. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e determino a devolução do recurso especial ao tribunal de origem, para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.148, na forma do art. 256-L, I, do RISTJ. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA