Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001914-08.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: DORVALINA TABALIPA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
APELANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS FERMINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. ADEQUAÇÃO. direito de opção.
1. A condição de beneficiária da autora, para fim de percepção da pensão deixada pelo falecido companheiro, submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, a requerente mantém-se como beneficiária do militar enquanto atendidas as exigências legais. Portanto, o fato de a impetrante atender a todos os requisitos legais à época do óbito do instituidor da pensão não lhe confere direito adquirido a permanecer na condição de beneficiária mesmo que não venha mais a satisfazer os requisitos legais para tanto.
2. Caso em que a pensão revertida em favor da autora tem base legal na Lei nº 4.242/63.
3. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Sequer há ressalva no que concerne aos benefícios previdenciários, cuja cumulação somente passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT (inaplicável ao caso). Conforme previsto na Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos, "é vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30, da Lei 4.242/63, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção a continuar recebendo a pensão especial ou o(s) benefício(s) previdenciário(s).
4. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
5. Apelo provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de julho de 2025.