Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156817/RS (2024/0252797-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: LACI RODRIGUES SEVERO
ADVOGADOS: EDUARDO PIAS SILVA - RS070006
AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO - RS092346
HELENIRA DIAS SILVA - RS089954
DECISÃO Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.329), os Recursos Especiais 2.154.295/RS e 2.163.058/SC, de relatoria do Min. Afrânio Vilela, a questão debatida nos autos, qual seja, “Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração”. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA