Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051758-23.2020.4.04.7100/RS
EXECUTADO: ARENA PORTO-ALEGRENSE S.A.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624)
ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600)
ADVOGADO(A): CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317)
DESPACHO/DECISÃO
Invertam-se os polos e retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença.
Anote-se o valor do débito em cumprimento - R$ 177.484,86, e, após:
1. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC, salientando que:
a) caso não ocorra o pagamento voluntário nesse prazo, o feito prosseguirá com a penhora de bens, uma vez que a impugnação não impede a prática de atos executivos (art. 525, § 6º, CPC), e o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC), os quais, no caso de pagamento parcial no prazo inicial, incidirão apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC);
b) caso a executada pretenda oferecer impugnação, terá o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, iniciado imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, observando que, se alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esta alegação (art. 525, § 5º, CPC).
1.1. Sobrevindo acordo que informe a quitação do débito, dê-se baixa.
1.2. Sendo o acordo para parcelamento do débito, suspenda-se o feito até a data da última prestação, devendo a exequente promover a reativação do processo, independentemente de intimação, no caso de inadimplemento ou quitação da dívida.
2. Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, ainda que parcial, liberem-se os valores depositados em favor do exequente, intimando-o para dizer sobre a satisfação do crédito.
2.1. Nada sendo requerido, fica desde já declarada a satisfação do crédito e dê-se baixa.
2.2. Alegando o exequente a existência de crédito remanescente, deverá apresentar planilha com o valor atualizado da diferença que entende devida, observando que, no silêncio do exequente ou se requeridos novos prazos, o processo será BAIXADO, competindo-lhe requerer o desarquivamento, que independe do recolhimento de custas, por simples petição, somente quando tiver diligência útil ao prosseguimento do feito.
3. Após:
3.1. Apresentada impugnação, voltem conclusos.
3.2. Intimada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3.3. No silêncio ou se requerido novos prazos, prossiga-se na forma do item 5.
3.4. Requerida a penhora, voltem os autos conclusos.
4. Havendo penhora:
4.1. No caso de veículo, requisite-se à CECON a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN. Havendo registro de alienação fiduciária, expeça-se ofício ao agente financeiro para que preste informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer e, após, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a destinação do bem penhorado, devendo instruir seu pedido com averbação da penhora na forma do art. 844 do CPC e cálculo atualizado da dívida.
4.2. No caso de bem imóvel, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que eventual pedido de alienação do imóvel deverá ser instruído com cópia atualizada da matrícula do imóvel e averbação da penhora na forma do art. 844 do CPC, bem como cálculo atualizado da dívida.
4.3. Em qualquer situação, deverá a parte exequente, caso pretenda a expropriação do bem, observar a ordem prevista nos arts. 876, 880 e 881 do CPC, justificando, fundamentadamente, a impossibilidade de adjudicação e alienação por iniciativa particular no caso de eventual pedido de alienação em leilão judicial.
4.4. No silêncio ou se requeridos novos prazos, será(ao) desconstituída(s) a(s) penhora(s) e o feito encaminhado na forma do item 5.
4.5. Com a manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para decisão.
5. Demais determinações
5.1. No silêncio do exequente ou se requeridos novos prazos para atender às intimações referidas neste despacho, o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
5.2. Decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o ARQUIVAMENTO do processo, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
5.3. Findo o prazo da prescrição, intime-se a parte exequente a que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
5.4. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção.