Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049882-38.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada no sistema SISBAJUD, e inclusive de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, já foi efetivada nesta execução e não foi localizado patrimônio passível de garantir o débito exequendo.
A Egrégia Corte do Tribunal Regional da 4ª Região firmou o entendimento de que "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD" (Súmula 81).
Não obstante o transcurso desse prazo, o STJ determina que, para renovação de pedido de penhora on line, é necessário, ainda, que a exequente demonstre indícios de modificação na situação econômica da executada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1634247/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/04/2018)
Dessa forma, é ônus da exequente demonstrar minimamente mudança positiva na situação patrimonial da executada, evitando-se que os atos deste Juízo resultem em diligências infrutíferas.
Não há qualquer indicação de alteração na situação econômica da devedora neste processo. Indefiro renovação de busca de bens titulados à parte executada.
Não havendo indicação precisa de bens penhoráveis ou comprovação de alteração na situação financeira da executada, retorne ao arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
O processo será desarquivado se, a qualquer tempo, a parte exequente nomear bens penhoráveis, na forma do § 3º do art. 921 do CPC, ou demonstrar efetiva variação positiva na situação patrimonial da executada.