Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000970-17.2011.4.04.7101/RS
AUTOR: ASSIS PEREIRA LARROSA
ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a autuação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido na fase de conhecimento.
Indefiro, ao menos por ora, o destaque dos honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados, pois não consta na procuração do evento 167, PROC3, devendo as requerentes, se for o caso, juntar novo documento ou realizar pedido de reserva no nome das profissionais contratadas e na proporção que desejarem.
Considerando a expressa concordância da exequente com os valores apresentados pelo INSS, não incidem dos honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença (art. 85, §7, do CPC).
Acerca do assunto, trago a cotejo os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios na execução quando o devedor apresenta os cálculos de liquidação de sentença espontaneamente logo após o trânsito em julgado do título executivo. Precedentes.(AG 5037203-29.2018.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 04/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. 1. Em se tratando de execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública, a verba honorária só é devida, quando a instauração do processo se der por iniciativa do credor e exigir a citação da devedora. 2. Na espécie, tendo a autarquia executada apresentado o cálculo do valor devido, e o exequente se limitado a requerer formalmente a execução do débito, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a iniciativa da primeira equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação. (AG 5007308-91.2016.404.0000, relator p/ acórdão Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, juntado aos autos em 12/04/2016).
Portanto, mesmo para o débito de valor inferior a sessenta salários mínimos, como os honorários advocatícios de sucumbência que serão requisitados mediante Requisição de Pequeno Valor, havendo cumprimento espontâneo da obrigação, não são devidos honorários advocatícios em execução de sentença na denominada "execução invertida".
Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, observando-se o cálculo do executado do evento 259, ANEXO2.
Após, intimem-se as partes acerca dos requisitórios expedidos e, não havendo manifestação, venham os autos para imediata transmissão dos mesmos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito.
Noticiada a quitação ou transcorrendo o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.