Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000723-90.2017.4.04.7112/RS
APELANTE: ARCENIO JULIO PETRY (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GIOVANI ONEDA (OAB RS091904)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BALBINOT (OAB RS094673)
ADVOGADO(A): MARCELO ANDRADE LEZAMA (OAB RS056500)
APELANTE: ERENI WOLLENHAUPT PETRY (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GIOVANI ONEDA (OAB RS091904)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. ERRO ADMINISTRATIVO NO COEFICIENTE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que homologou parecer contábil e extinguiu a execução, ao entender que não houve limitação do benefício aos tetos e que a discussão sobre o coeficiente de proporcionalidade (70% aplicado na revisão administrativa do art. 144 da Lei nº 8.213/91) desbordava os limites do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificar, em fase de cumprimento de sentença, o coeficiente de proporcionalidade aplicado na revisão administrativa do benefício (art. 144 da Lei nº 8.213/91) para fins de readequação aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003; (ii) a incidência de decadência sobre a correção de erro administrativo na aplicação do coeficiente de cálculo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que homologou o parecer contábil e extinguiu a execução é parcialmente reformada, pois a verificação da limitação do benefício aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003 depende da correção do coeficiente de proporcionalidade aplicado na revisão administrativa do benefício, que foi erroneamente fixado em 70% em vez do coeficiente originário.4. Os novos tetos instituídos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003 são aplicáveis aos benefícios concedidos antes da CF/1988, conforme entendimento do STF (RE 564.354 e RE 937.595), pois se tratam de limitadores externos de pagamento e não de alteração da fórmula de cálculo do benefício.5. Não incide decadência na retificação de erro administrativo na revisão da RMI, conforme o art. 144 da Lei nº 8.213/91, pois a pretensão não visa modificar o ato de concessão, mas sim corrigir a aplicação de limitadores externos de pagamento, sendo tal correção possível a qualquer tempo, observada a prescrição quinquenal, em consonância com o art. 441, § 2º, da IN nº 45 INSS/PRES.6. É necessário o recálculo da RMI, com a correção do coeficiente de proporcionalidade, para verificar a efetiva limitação do benefício aos tetos na DIB e apurar as diferenças decorrentes do reajuste da RMA, conforme as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para este fim. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A retificação de erro administrativo na aplicação do coeficiente de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, para fins de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não está sujeita à decadência, sendo necessária a correção para a correta apuração das diferenças. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 103, 144; Decreto nº 83.083/1979, arts. 40, 41; Decreto nº 89.312/1984, arts. 21, § 4º, 23, II, III; IN nº 45 INSS/PRES, art. 441, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.02.2011; STF, RE 937.595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário Virtual, j. 02.02.2017; TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 02.06.2017; TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 12.06.2017; TRF4, AC 5049718-73.2017.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 28.08.2018; TRF4, AR 5055045-56.2017.404.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, j. 27.08.2018. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-90.2017.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2026)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1370 - Interpretação do art.103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.