Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2216196/SC (2025/0200009-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AGRO-TRAFO, MINERACAO, AGRICULTURA, PECUARIA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RECORRIDO: RF REFLORESTADORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CARÊNCIA. TOTALIDADE DOS EMPREGADOS. Em que pese a observância do lapso temporal de um ano para a adesão ao plano de previdência complementar, este é oferecido a todos os empregados e dirigentes, sem distinção de cargos, salários ou pessoas. Trata-se de critério impessoal, na medida em que todos têm condições de preenchê-lo. Resta, pois, cumprido o requisito previsto no artigo 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/91. Os embargos declaratórios foram acolhidos para correção de erro material (e-STJ fl. 1.928). Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC; art. 111, II, do CTN; art. 28, § 9º, alíneas “q” e “t”, da Lei n. 8.212/1991. Sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem omitiu-se em apreciar as questões e os preceitos legais invocados nos embargos de declaração, o que poderia ter conduzido a um entendimento diverso. Defende que o pagamento de valor relativo a plano educacional somente não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária quando efetuado nos estritos termos do art. 28, § 9º, alíneas “q” e “t”, da Lei n. 8.212/1991. Diz que a exigência de um período de trabalho mínimo para a adesão aos benefícios afasta o requisito legal de disponibilidade à totalidade de seus empregados e dirigentes, inviabilizando a pretendida isenção das contribuições previdenciárias. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.004/2.022. Decisão a quo de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 2.028/2.029. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação anulatória de débito fiscal em que se objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC julgou procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.874/1.879): A sentença recorrida foi proferida nos seguintes temos: "Controvertem as partes acerca do direito das autoras à isenção prevista no art. 28, parágrafo 9º, alínea "t", da Lei nº. 8.212/1991, com o seguinte teor: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (grifei) A União sustenta que, ao estabelecer um prazo de carência aos empregados para a obtenção de auxílio escolar e cursos técnicos, a parte autora descumpre o requisito fixado pela lei de regência ao gozo da isenção. No ev. 3, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência postulada na inicial sob os seguintes fundamentos: (...) 1. Tutela de urgência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, assim dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. Probabilidade do direito alegado. O lançamento impugnado refere-se à exigência por parte da ré de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos aos segurados empregados a título de "auxílio-escolar" e "cursos técnicos", na forma de reembolso parcial de matrículas e mensalidades de cursos técnicos, graduação, pós-graduação, idiomas e outros. Extrai-se da inicial a seguinte justificativa da autoridade fiscal para o lançamento do débito: 4.5. Levantamentos "AEI", "AE2" e "CTN":estes levantamentos tratam dascontribuições sobre as remunerações pagas aos segurados empregados a titulo de"AUXILIO-ESCOLAR" ("AEI" e "AE2") e "CURSOS TÉCNICOS" ("CTN"), na forma de reembolso parcial de matriculas e mensalidades de cursos técnicos, graduação, pós-graduação, idiomas e outros; tendo ocorrido entre 01/1997 e 12/2005. 4.5.1. As regras encontram-se detalhadas no Manual de Administração de Pessoal da época, sendo que, em síntese, têm as seguintes características: 4.5.1.1. Cursos Técnicos:a) o colaborador deve ter no mínimo doze (12) meses de WEG, podendo ser considerado o período do estágio/trabalho temporário, desde que o mesmo tenha sido realizado na área do solicitante; b) a empresa paga 50% do valor da matricula e 70% das mensalidades, sendo o restante pago pelo colaborador;c) o curso deve ser voltado a Areas especificas (Elétrica, Eletromecânica, Eletrônica, Informática, Mecânica, Mecatrônica, Metalúrgica, Plástico e Química);d) atingir pontuação mínima de 50% nos testes de Raciocínio Abstrato, Inteligência, Raciocínio Mecânico e Habilidade Numérica;e) não é concedida mais de uma bolsa de Curso Técnico para um mesmo colaborador. 4.5.1.2. Graduação: a) o colaborador deve ter no mínimo doze (12) meses de WEG, podendo ser considerado o período do estágio/trabalho temporário, desde que o mesmo tenha sido realizado na área dosolicitante; b) o curso deve estar relacionado com a Área de trabalho e função do colaborador solicitante; c) a empresa paga 50% do valor da matricula e da mensalidade, sendo o restante pago pelo colaborador; d) não é concedida mais de uma bolsa para um mesmo colaborador; e) o pagamento da bolsa de auxilio será concedido para os colaboradores que ocupam cargos que exigem formação superior ou que estejam em cargos de até 02 níveis (na carreira) abaixo do cargo que exige esta formação; os demais colaboradores (que ocupam cargos sem exigência de curso superior na carreira profissional), têm a possibilidade de obter Auxilio Escolar através das vagas extras aprovadas semestralmente pela Comissão/Diretoria. Neste caso, a aprovação dependerá do teste psicotécnico que é realizado com 100% dos candidatos a bolsa; g) os candidatos deverão atingir pontuação mínima de 73% nos testes de Raciocínio Abstrato, Inteligência e Habilidade Numérica; h) o candidato à bolsa só poderá repetir o teste uma única vez após um intervalo de, no mínimo, doze (12) meses; i) os chefes de seção não precisam realizar os testes. 4.5.1.3. Pós-graduação:a) a comissão de Desenvolvimento de Pessoal define o número de colaboradores que podem receber o Auxilio-Escolar, de acordo com o interesse da empresa; b) o valor do auxilio corresponde a 50% do custo das mensalidades, limitado a um valor fixo; c) não ha o custeio de transporte; d) o colaborador tem que estar trabalhando há, no mínimo, dois(2) anos na WEG; e) tem que estar formado em Curso Superior há pelo menos dois(2) anos; f) somente para cargos iguais ou superiores aos de Analista Pleno(na área administrativa) ou Analista Júnior (na área tecnológica); g) pontuação mínima de 73% nos testes de Inteligência, Raciocínio Abstrato, Raciocínio Numérico e Raciocínio Mecânico(este, para mecânicos). 4.5.1.4. Cursos de Idiomas a) concedido para colaboradores com doze (12) meses de WEG, no mínimo), e que ocupem cargos a partir do nível Técnico ou Assistente Administrativo; b) formas: cursos regulares (empresa custeia 50% das mensalidades, limitado a um valor de acordo com a região); semi-intensivo (empresa custeia 50% do valor total do curso); imersão (empresa custeia 70% do valor total do curso). 4.5.2. Portanto, pelas regras internas da empresa, expressas no Manual do Colaborador e no Manual de Administração de Pessoal (documentos da época), fica caracterizado que tais benefícios não são disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, em função do período mínimo de empresa e, também, por conta dos demais critérios seletivos. 4.5.3. O art. 28, § 9°, alínea 'T, da Lei n° 8.212/91, dispõe sobrea não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos pela empresa a titulo de capacitação e qualificação de seus trabalhadores, sendo um dos requisitos que os benefícios sejam disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, o que não ocorreu. 4.5.4. Desta forma, não houve o cumprimento do requisito estipulado em lei para a não- incidência de contribuições, logo, os encargos da empresa com os reembolsos destes benefícios estão sujeitos à incidência de contribuições. [...] Todavia, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que não é possível atribuir ao dispositivo em questão o alcance pretendido pela autoridade fiscal. Aparentemente a ratio da norma é no sentido de evitar a categorização ou a segregação de empregados no âmbito de uma mesma empresa em relação à acessibilidade aos benefícios oferecidos pelo empregador. A imposição do requisito temporal de 12 meses de vínculo, bem como a aprovação em testes de aptidão, não é discriminatória e tampouco ultrapassa os limites do razoável, estando em consonância com a justificativa apresentada pelas autoras na inicial, no sentido de que: "o lapso temporal mencionado é apenas o prazo mínimo para que efetivamente seja concedido tais benefícios aos funcionários da empresa, sob pena de ingressarem no quadro pessoas que saiam em poucos dias, até mesmo como uma forma da empresa gerar em tempo hábil os documentos/cadastros para os funcionários usufruírem dos benefícios. Esse espaço de tempo é utilizado para a Autora conceder o benefício aos empregados que realmente desejam permanecer na Empresa". É comum no mercado de trabalho um turnover mais elevado no primeiro ano do contrato de emprego, quando o empregado pode não estar adaptado à empresa e por isso estar mais suscetível a buscar outra oportunidade. E como no custeio das atividades de capacitação há o interesse da empresa na permanência do empregado favorecido, faz sentido a exigência de um prazo mínimo de vinculação para que o empregado possa fruir desse benefício. Ante o exposto, tenho por evidenciada a probabilidade do direito alegado. [...] A ré traz em sua contestação de forma muito percuciente o argumento de que a pretensão das autoras violaria a disposição contida no art. 111, inciso II, do CTN, no sentido de que a legislação tributária relativa à outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Alega que a exigência de tempo mínimo de duração do contrato de trabalho para a obtenção de auxílio-escolar e cursos técnicos seria suficiente para descaracterizar o requisito imposto pelo art. 28, parágrafo 9º, alínea "t", da Lei 8.212/1991. Entretanto, consoante expõe Leandro Paulsen em obra doutrinária, o artigo 111 do CTN não impõe vedação absoluta à considerações de ordem teleológica na interpretação de normas de isenção, in verbis: O que se extrai como norma do art. 111 não é a vedação à utilização dos diversos instrumentos que nos levam à compreensão e à aplicação adequada de qualquer dispositivo legal, quais sejam, as interpretações histórica, teleológica, sistemática, a consideração dos princípios etc. Traz, isto sim, uma advertência no sentido de que as regras atinentes às matérias arroladas devem ser consideradas como regras de exceção, aplicáveis nos limites daquilo que foi pretendido pelo legislador, considerando-se omissões como "silêncio eloquente", não se devendo integrá-las pelo recurso à analogia. Há de se considerar, por certo, as circunstâncias do caso concreto, pois há princípios constitucionais inafastáveis na aplicação do direito, como a razoabilidade e a proporcionalidade. (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 126). Pelas razões já expostas na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, ora reproduzidas, reputo que a limitação temporal imposta para os empregados para a obtenção de auxílio-escolar e cursos técnicos, é razoável e compatível com a teleologia do requisito imposto pelo art. 28, parágrafo 9º, alínea "t", da Lei 8.212/1991, que visa evitar qualquer tipo de categorização qualitativa entre os empregados. Nesse sentido foi, inclusive, o acórdão proferido pelo TRF4 nos autos da apelação interposta contra a sentença de procedência proferida na ação anulatória nº. 5002540-58.2018.4.04.7209/SC, na qual a autora pugnou pelo cancelamento de exigência fiscal incidentes sobre valores vertidos a entidade fechada de previdência complementar: [...] Não há razão para a reforma da sentença. A lide trazida a esta Corte trata da interpretação dada ao artigo 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/91, assim redigido: [...] Entende a União que o fato de a parte autora definir o período mínimo de um ano de vínculo laboral para a adesão ao plano de previdência complementar, por si só, descaracteriza a disponibilidade do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes. Contudo, em que pese a carência exigida para a adesão ao plano, este é oferecido a todos os empregados e dirigentes, sem distinção de cargos, salários ou pessoas. Trata-se de critério impessoal, na medida em que todos têm condições de preenchê-lo. Nesse passo, não há falar em violação do artigo 111 do CTN. De fato, o procedimento adotado pela parte autora não é discriminatório, tampouco impede o amplo acesso ao benefício. Qualquer um de seus empregados ou dirigentes pode ingressar no plano, bastando, apenas, cumprir o prazo de carência previamente estabelecido. Nas palavras das próprias autoras, “o lapso temporal de 1 (um) ano é apenas o prazo mínimo para que efetivamente seja concedido tais benefícios aos empregados da empresa, sob pena de ingressarem no quadro pessoas que saiam em poucos dias, até mesmo como uma forma da empresa gerar em tempo hábil os documentos/cadastros para os funcionários usufruírem dos benefícios”. E, como bem lembrado na sentença, é “comum no mercado de trabalho um turnover mais elevado no primeiro ano do contrato de emprego, quando o empregado pode não estar adaptado à empresa e por isso estar mais suscetível a buscar outra oportunidade”. Conclui-se, assim, que a observância do lapso temporal de um ano para a adesão ao plano de previdência complementar, além de razoável, atende ao requisito previsto no artigo 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/91. Refiro, nesse sentido, acórdão da Primeira Turma desta Corte:[...] Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Os embargos declaratórios foram acolhidos para correção de erro material, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.928): Dos embargos de declaração de Agro Trafo Mineração. Agricultura, Pecuaria e Administradora de Bens S. A. e Outra. A embargante aponta erro material, tanto na ementa quanto no voto do acórdão exarado por esta Turma, sustentando que deveria constar naqueles que a presente lide discute a não incidência de contribuição previdenciária sobre o "auxílio-escolar"; "cursos técnicos"; e “assistência odontológica”, previstos no art. 28, § 9º, alíneas ‘q’ e ‘t’ da Lei nº 8.212/91. Com parcial razão a embargante. Os seguintes parágrafos da decisão embargada mencionam, por equívoco, a letra 'p,'do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 (que trata das contribuições pagas pela pessoa jurídica relativas a programa de previdência complementar) e não a letra 't', da mesma Lei (que trata da não incidência de contribuição previdenciária sobre o "auxílio-escolar" e "cursos técnicos"), objeto deste feito. Assim para sanar o erro material apontado, onde se lê: "A lide trazida a esta Corte trata da interpretação dada ao artigo 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/91, assim redigido: Art. 28. (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os art. 9º e 468 da CLT; (...) Conclui-se, assim, que a observância do lapso temporal de um ano para a adesão ao plano de previdência complementar, além de razoável, atende ao requisito previsto no artigo 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/91." Leia-se: "A lide trazida a esta Corte trata da interpretação dada ao artigo 28, parágrafo 9º, alínea "t", da Lei nº. 8.212/1991, assim redigido: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (grifei) (...) Conclui-se, assim, que a observância do lapso temporal para os empregados para a obtenção de auxílio-escolar e cursos técnicos, é razoável e compatível com a teleologia do requisito imposto pelo art. 28, parágrafo 9º, alínea "t", da Lei 8.212/1991." E, onde se lê: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CARÊNCIA. TOTALIDADE DOS EMPREGADOS. Em que pese a observância do lapso temporal de um ano para a adesão ao plano de previdência complementar, este é oferecido a todos os empregados e dirigentes, sem distinção de cargos, salários ou pessoas. Trata-se de critério impessoal, na medida em que todos têm condições de preenchê-lo. Resta, pois, cumprido o requisito previsto no artigo 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/91. Leia-se: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ESCOLAR E CURSOS TÉCNICOS. CARÊNCIA. TOTALIDADE DOS EMPREGADOS. Em que pese a observância do lapso temporal para os empregados para a obtenção de auxílio-escolar e cursos técnicos, este é oferecido a todos os empregados e dirigentes, sem distinção de cargos, salários ou pessoas. Trata-se de critério impessoal, na medida em que todos têm condições de preenchê-lo. Resta, pois, cumprido o requisito previsto no artigo 28, § 9º, “t”, da Lei nº 8.212/91. Ressalte-se, no entanto, que na presente lide não tem por objeto "a não incidência de contribuição previdenciária sobre a “assistência odontológica”, prevista no art. 28, § 9º, alínea ‘q’ da Lei nº 8.212/91, sendo impertinentes os presentes aclaratórios, no ponto, de modo que não serão conhecidos. [...] Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da União (FN) e por conhecer, em parte, os embargos de declaração de Agro Trafo Mineração. Agricultura, Pecuaria e Administradora de Bens S. A. e Outra. e, na parte conhecida, dar-lhes provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para corrigir erro material reconhecido, nos moldes da fundamentação. Pois bem. Inicialmente, não se conhece do segundo recurso especial interposto pela Fazenda Nacional às e-STJ fls. fl. 1.984/1.994. Como é cediço, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/08/2016). Quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/201, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. No mais, o Tribunal local, ao analisar o Manual de Administração de Pessoal da empresa (e-STJ fl.1.875/1.876), concluiu que a observância do lapso temporal para os empregados para a obtenção desses benefícios é considerada razoável e compatível com a teleologia do requisito imposto pelo art. 28, § 9º, alínea “t”, da Lei n. 8.212/91. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Verifica-se, ainda, não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 111, II, do CTN, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA