Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193549/PR (2025/0023690-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ZANLORENZI BEBIDAS LTDA
RECORRENTE: MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 903): TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 587. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR DECORRÊNCIA DIRETA, CUMPRIMENTO, DO DECIDIDO EM OUTRA AÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo a extinção da demanda consequência direta do que foi decidido em outra ação, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em nova fixação de honorários nos autos executivos, sob pena de duplicidade no pagamento. 2. A questão tratada no Tema STJ 587 se refere à Execução/Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, situação distinta da hipótese de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, o que desautoriza a realização de juízo de retratação para adequar julgamento relativo à execução fiscal ao que foi estabelecido no Tema STJ 587. Precedentes deste Tribunal. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, qual seja, foi omisso quanto à aplicação do Tema 587/STJ no caso dos autos. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 85, §§2º e 3º; 926; 927, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "os honorários fixados no âmbito dos embargos à execução fiscal remuneram o trabalho desenvolvido naqueles autos, de modo que não é legítimo o entendimento de que os honorários fixados nos embargos sirvam para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrente nos autos de execução fiscal." (fl. 952) Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 985. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Quanto à questão de fundo, observa-se que a Cote a quo considerou indevida a condenação em honorários de sucumbência ante a extinção da execução fiscal nos termos da seguinte fundamentação (fl. 901): "1. Juízo de retratação No caso, conforme relatado anteriormente, esta 2ª Turma negou provimento à apelação (evento 12), com os seguintes fundamentos: a) no tocante às CDA's nº 90 2 15 000094-83, 90 2 15 000095-64, 90 2 15 000096-45, 90 2 15 000097-26, 90 2 15 000099-98, 90 6 15 000335-45, 90 6 15 000336-26, 90 6 15 000339-79, 90 6 15 000341-93, 90 6 15 000345-17, 90 6 15 000346-06, 90 6 15 000347- 89, 90 6 15 000348-60, 90 6 15 000349-40, 90 6 15 000351-65 e 90 6 15 000352-46, não são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada, pois a extinção desta execução, quanto a tais títulos, não se deu em decorrência de ato por ela praticado nestes autos e, sim, de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 5045081- 59.2015.4.04.7000, que extinguiu os títulos executivos em questão e, inclusive, já arbitrou os honorários sucumbenciais; b) no tocante às CDA's nº 90 2 15 000094-83, 90 2 15 000095-64, 90 2 15 000096-45, 90 2 15 000097-26, 90 2 15 000099-98, 90 6 15 000335-45, 90 6 15 000336-26, 90 6 15 000339-79, 90 6 15 000341-93, 90 6 15 000345-17, 90 6 15 000346-06, 90 6 15 000347- 89, 90 6 15 000348-60, 90 6 15 000349-40, 90 6 15 000351-65 e 90 6 15 000352-46, não são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada, pois a extinção desta execução, quanto a tais títulos, não se deu em decorrência de ato por ela praticado nestes autos e, sim, de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 5045081-59.2015.4.04.7000, que extinguiu os títulos executivos em questão e, inclusive, já arbitrou os honorários sucumbenciais; c) em relação às CDA's nº 90 6 15 000353-27, 90 6 15 000350-84, 90 6 15 000331-11, 90 6 15 000332-00, 90 6 15 000333-83, 90 6 15 000334-64, 90 6 15 000337-07, 90 6 15 000338-98, 90 6 15 000340-02, 90 6 15 000342-74, 90 2 15 000092-11, 90 6 15 000343- 55, 90 2 15 000093-00, 90 6 15 000344-36 e 90 2 15 000098-07, houve a quitação do débito após o ajuizamento do executivo fiscal, revelando que este não foi indevido. Portanto, considerando o reconhecimento da dívida pela executada, não há falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Essa decisão foi mantida no julgamento de embargos de declaração (evento 29), apenas com a correção de referência equivocada, nesses termos: Apenas corrijo a referência, constante no título do item 1 do voto condutor do acórdão, à "Exceção de Pré-Executividade", para substituí-la por Embargos à Execução Fiscal, no sentido, inclusive, do que constou na conclusão deste item 1 do voto: No caso dos autos, como bem fundamentado na sentença (ev. 140), no tocante às CDA's nº 90 2 15 000094-83, 90 2 15 000095-64, 90 2 15 000096-45, 90 2 15 000097-26, 90 2 15 000099-98, 90 6 15 000335-45, 90 6 15 000336-26, 90 6 15 000339-79, 90 6 15 000341-93, 90 6 15 000345-17, 90 6 15 000346-06, 90 6 15 000347-89, 90 6 15 000348-60, 90 6 15 000349-40, 90 6 15 000351- 65 e 90 6 15 000352-46, não são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada, pois a extinção desta execução, quanto a tais títulos, não se deu em decorrência de ato por ela praticado nestes autos e, sim, de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 5045081-59.2015.4.04.7000, que extinguiu os títulos executivos em questão e, inclusive, já arbitrou os honorários sucumbenciais No mais, a fundamentação do voto não merece reparo, a qual contém mais 2 outros itens de razões de decidir (2. Honorários advocatícios - Extinção da execução fiscal em razão de decisão transitada em julgado em outra demanda 3. Extinção da execução fiscal em razão do pagamento/adimplemento pelo executado/devedor, após o ajuizamento da execução). Com efeito, a atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que descabe condenar a parte em novos honorários de sucumbência na hipótese em que a extinção da ação decorre do cumprimento de decisão transitada em julgado proferida em outra demanda." (grifos meu) Contudo, esse entendimento vai de encontro com a jurisprudência do STJ no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão da procedência da ação anulatória, é cabível a condenação em honorários por se tratarem de ações autônomas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR CONSEQUÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.746/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.307.787/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar ao Tribunal de origem que proceda à fixação dos honorários advocatícios, conforme a jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se Relator
BENEDITO GONÇALVES