Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057727-28.2020.4.04.7000/PR
APELANTE: RICSEN LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO PARZIANELLO (OAB PR042143)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da decisão do evento 65 - DECREXT1 que admitiu o recurso extraordinário da embargante.
A parte aponta erro material no dispositivo da referida decisão, constando o texto “admito o recurso especial” onde deveria constar “admito o recurso extraordinário”.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embagante.
Sendo assim, procedo à retratação com base no art. 1.022, III, do CPC, tornando sem efeito a decisão do evento 65 e proferindo nova admissibilidade recursal:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO AFASTADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.262 DA REPERCUSSÃO GERAL.
A recorrente alega que não teve reconhecido seu direito à restituição judicial pela via do precatório ou RPV, conforme solicitado na petição inicial, o que se tornou contraditório após a retratação do acórdão recorrido nos termos do Tema 1262/STF, que traz exatamente essa determinação.
Decido.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.