Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002681-27.2021.4.04.7127/RS
EXEQUENTE: CECATTO E CIA
ADVOGADO(A): NAIR MIRIAM KNOP GALVAGNI (OAB RS011090)
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO GALVAGNI (OAB RS019784)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de analisar impugnação oferecida pela UNIÃO a cumprimento de sentença apresentado por CECATTO E CIA, no valor de R$ 316.012,95 a título de principal e R$ 1.952,19 como reembolso de custas, totalizando R$ 317.965,14 (evento 40.1).
Alega excesso de execução no montante de R$ 211.346,01 em virtude do cálculo apresentado ter incluído valores que não foram efetivamente recolhidos por DARF, bem como a forma de utilização da atualização monetária ser equivocada. Defende como devido o total de R$ 104.666,94 (principal) + R$ 1.952,19 (reembolso de custas) (evento 50.1), posteriormente defendendo a quantia de R$ 108.272,28 como passível de restituição (evento 64.1).
A impugnada respondeu no evento 72.1, solicitando, no evento 86.1, a realização de perícia técnica contábil, que foi deferida pelo juízo (evento 89.1) e realizada conforme laudo pericial e complementação juntados nos eventos 161.1 e 172.1.
Intimadas, as partes quedaram silentes.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
No que toca ao valor principal devido neste cumprimento de sentença, a controvérsia estabelecida entre as partes relacionou-se, basicamente, à possibilidade de reconhecimento dos pagamentos realizados com a utilização de créditos de PIS e COFINS decorrentes da não-cumulatividade das contribuições para fins de apuração do indébito a repetir.
Pois bem. O título judicial que aparelha o presente cumprimento assim dispôs em seu dispositivo (22.1), in verbis:
"Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, com fulcro no art. 487, III, 'a', do Código de processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido para condenar a União à restituição à parte autora dos valores indevidamente recolhidos, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos moldes do decidido no Mandado de Segurança nº 5002083-16.2019.4.04.7104/RS, referentes ao período de 15/03/2002 em diante."
Conforme se depreende, a repetição de indébito no caso dos autos - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS - tem por pressuposto os valores recolhidos a maior a esse título, não servindo o título judicial, portanto, para o ressarcimento de créditos aproveitados a maior na compensação, sem recolhimento por DARF.
A restituição ou repetição, nos termos do disposto no inciso I do artigo 165 do CTN, pressupõe a existência de um efetivo pagamento realizado de forma indevida ou em valor maior que o devido.
Em outras palavras, a formação do indébito passível de ser restituído em juízo decorre exclusivamente das situações que envolvem o efetivo recolhimento do tributo. Assim, não verificado o pagamento a maior, conforme referido no título judicial, não se pode cogitar que exista dever de restituição pela Fazenda Nacional.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PIS E COFINS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. 1. O cumprimento de sentença relativo ao julgado que reconheceu o direito à restituição de PIS e COFINS, por força da inadequação da base de cálculo (Tema 69/STF), deve levar em consideração apenas as competências em que o contribuinte apurou débito e realizou pagamento dos referidos tributos. 2. O ressarcimento em espécie de saldo credor de PIS e COFINS envolve matéria cognitiva adicional e diversa daquela que envolve a inclusão ou não do ICMS nas bases de cálculo de PIS e COFINS. (TRF4, AG 5017315-64.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 14/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO NO SISTEMA NÃO CUMULATIVO OU COMPENSAÇÃO NO REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. 1. O indébito a restituir deve considerar a prévia ocorrência do efetivo pagamento do tributo, não abrangendo as competências nas quais houve compensação em razão do regime de não cumulatividade. 2. O saldo credor de PIS e COFINS no regime não cumulativo (créditos escriturais), conquanto sofra efeitos em decorrência do decidido pelo STF no Tema 69, não integra o valor a repetir, por compor-se de valores que não foram objeto de recolhimento aos cofres públicos. (TRF4, AG 5042229-95.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 25/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECATÓRIO/RESTITUIÇÃO. O saldo credor de PIS e COFINS no regime não cumulativo (créditos escriturais) não pode integrar o valor a repetir, por compor-se de valores que não foram efetivamente recolhidos aos cofres públicos. (TRF4, AG 5006966-02.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/11/2024)
Com efeito, impõe-se observar que, no regime não cumulativo de apuração de PIS e COFINS, em regra, o saldo credor não é aproveitável para compensação ou ressarcimento em espécie. Como regra geral, o crédito somente serve para abater débitos de PIS e COFINS, como prevê a Lei n.º 10.833 em seu art. 3º, §§ 4º e 10:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: [...]
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
Excepcionalmente, o crédito pode ser usado também para pagar outros tributos federais e até mesmo ser ressarcido em dinheiro, quando gerar saldo credor, como ocorre no art. 6º da Lei n.º 10.833/03 e art. 16 da Lei n.º 11.116/05. Mas esse ressarcimento, resultado de saldo credor acumulado, deve ocorrer unicamente na via administrativa, e não na judicial.
Portanto, o aumento dos créditos escriturais pode ser aproveitado pela autora na forma do art. 3º, § 4º, das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, isto é, para abatimento do valor devido a título das referidas contribuições, mas não para restituição judicial em espécie.
Assim, e restando evidente que só podem ser objeto de restituição os valores indevidamente suportados/recolhidos (medidante documento de arredacação) pela contribuinte, conclui-se que o cálculo trazido pelo perito contábil atende perfeitamente ao direito reconhecido no título executivo.
Feitas as considerações devidas, determino que o cumprimento de sentença do principal prossiga pelo montante de R$ 165.718,61 atualizado até março de 2023, acrescido de R$ 1.952,19 como ressarcimento de custas, na forma dos cálculos do evento 172.1.
Honorários advocatícios
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela União, por força do disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Deverá ser observada a fixação de honorários do evento 43.1, a incidir sobre a diferença entre o valor homologado e o inicialmente impugnado, cujo resultado representa o "indevidamente impugnado" (R$ 165.718,61 - R$ 108.272,28 = R$ 57.446,33).
Ainda, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico da impugnante.
CECATTO E CIA executou o montante de R$ 316.012,95 e lhe restou efetivamente devido o montante de R$ 165.718,61 a título de prinicpal, o que nos remete a uma diferença de R$ 150.294,34.
Assim, condeno a exequente a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 15.029,43.
Honorários periciais
Tendo em vista que houve sucumbência de ambas as partes com relação ao valor objeto da presente cumprimento de sentença, condeno a União ao reembolso de 50% do valor pago a título de honorários periciais pela exequente (evento 131.2).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação da União e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo montante de R$ 165.718,61 atualizado até março de 2023, acrescido de R$ 1.952,19 como ressarcimento de custas, na forma dos cálculos do evento 172.1.
Condeno CECATTO E CIA a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 15.029,43, corrigido monetariamente a partir da data do cálculo, em março de 2023, até o efetivo pagamento, pela variação do IPCA-E, e acrescido de juros moratórios a contar da preclusão, segundo os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma do art. 85, § 16º, do Código de Processo Civil.
Condeno a União ao ressarcimento de 50% do valor pago a título de honorários periciais, nos termos do art. 86 do CPC, também atualizado, pelos índices oficiais, desde a data do pagamento.
Intimem-se.
Preclusa, prossiga-se na expedição da requisição de pagamento complementar.