Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883974/RS (2023/0149884-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SENAR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELE ALTENHOFEN - RS072332
ISAÍAS ROSIN - RS100668
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SENAR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELE ALTENHOFEN - RS072332
ISAÍAS ROSIN - RS100668
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravos do SENAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e da FAZENDA NACIONAL, contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 180): MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. IRPJ E CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à Fazenda Nacional (e-STJ fls. 235/238). Em seu recurso especial (e-STJ fls. 203/213), a SENAR indica violação do art. 1º, §§ 1º e 3º, IX, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 1º, §§ 1º e 3º, IX, da Lei n. 10.833/2003. Aduz, em síntese, que seria indevida a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de acréscimo da Taxa Selic na repetição de indébito tributário, bem como no levantamento de depósito judicial. Contrarrazões às e-STJ fls. 334/339. Em seu recurso especial (e-STJ fls. 235/238), a Fazenda Nacional indica violação dos arts. 43, 111 e 176 do CTN, dos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992, do art. 41 da Lei n. 8.981/1995 e do art. 2º da Lei n. 7.689/1988. Alega, em síntese, que seria devida a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de acréscimo da Taxa Selic na repetição de indébito tributário, bem como no levantamento de depósito judicial. Contrarrazões às e-STJ fls. 346/352. Em decisão de e-STJ fls. 619/621, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicar a tese fixada no Tema 504 do STJ, a respeito da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic aplicada no levantamento de depósitos judiciais, em sede de juízo de retratação no REsp n. 1.138.695/SC, em razão de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral do RE n. 1.063.187/SC (Tema 962). O TRF da 4ª Região se retratou em parte do acórdão, para conhecer em parte da apelação da Fazenda Nacional e aplicar o referido tema. Em nova análise de admissibilidade do recurso especial da SENAR, o Tribunal a quo determinou a devolução dos autos a esta Corte para que seja analisada a parte recursal não abrangida pelo Tema 504, qual seja, a não incidência da taxa SELIC sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS (e-STJ fl. 667). Também determinou a devolução, a esta Corte, do recurso especial da Fazenda Nacional, para análise da impossibilidade de restituição administrativa de indébito tributário (e-STJ fl. 669). Passo a decidir. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL Nas razões do recurso especial, o ente fazendário defende que "o acórdão regional violou os arts. 948 e 949 do CPC vigente, uma vez que, no tocante às restituições administrativas e depósitos judiciais, a inconstitucionalidade nele reconhecida não se assemelha àquela declarada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000 [...]" (e-STJ fl. 255). O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.420.891 (Tema 1.262), relatora a Ministra Presidente Rosa Weber, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, adotou a seguinte tese jurídica: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal regional. Fica prejudicada a análise das irresignação remanescente. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SENAR A Primeira Seção do STJ, em julgamento virtual encerrado em 27/2/2024, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps n. 2.065.817/RJ, n. 2.075.276/RS, n. 2.068.697/RS, n. 2.116.065/SC e n. 2.109.512/PR, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.237): "a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso", havendo a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos, em primeira e segunda instâncias, envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp n. 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.588.019/GO, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.502.464/RS, AREsp n. 848.627/PB, REsp n. 1.574.944/PB; e AREsp n. 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2015, 8/3/2016, 4/3/2016 e 3/2/2016, respectivamente. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto: (i) no tocante ao recurso especial da Fazenda Nacional, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, em razão do Tema 1.262 do STJ, conforme o caso; e (ii) DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que analise o recurso especial do SENAR após a publicação do acórdão do Tema 1.237 do STJ a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, e, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intime-se. Relator
GURGEL DE FARIA