Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009472-15.2020.4.04.7202/SC RELATOR: NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
EXEQUENTE: BEST COMERCIAL IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA (OAB SC008303)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB SC021620)
ADVOGADO(A): AUGUSTO PFEIFFER COLLEONI (OAB SC062539)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 83 - 13/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 76 - 13/10/2025 - Determinada a intimação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009472-15.2020.4.04.7202/SC RELATOR: NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
EXEQUENTE: BEST COMERCIAL IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA (OAB SC008303)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB SC021620)
ADVOGADO(A): AUGUSTO PFEIFFER COLLEONI (OAB SC062539)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 83 - 13/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 76 - 13/10/2025 - Determinada a intimação
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:47
Expedida/certificada
14/11/2025, 17:22
Petição
13/11/2025, 09:31
Petição
27/10/2025, 12:33
Confirmada
23/10/2025, 23:59
Publicação
15/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009472-15.2020.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: BEST COMERCIAL IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA (OAB SC008303)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB SC021620)
ADVOGADO(A): AUGUSTO PFEIFFER COLLEONI (OAB SC062539)
DESPACHO/DECISÃO
1. A exequente Best Comercial Importadora LTDA., CNPJ 09.104.629/0001-56, solicitou a expedição de certidão narratória, para fins de atender ao disposto no art. 102, §10, inciso III, da IN RFB 2.055/2021, em razão da renúncia em requerer judicialmente a restituição do crédito principal deferido no título executivo judicial, posto que irá buscar a compensação administrativa do indébito tributário, bem como a homologação da declaração de inexecução na via judicial. Requereu ainda a restituição das custas judiciais, o pagamento da condenação referente aos honorários advocatícios e a intimação da executada para pagamento (evento 72, EXECUMPR1).
A procuração, carreada aos autos no evento 1, PROC2, concede ao causídico subscritor do evento 72, EXECUMPR1 poderes para renunciar a direito.
1.1. Assim, HOMOLOGO, para os devidos fins de direito e independentemente de sentença, a renúncia ao direito de executar judicialmente o crédito principal auferido pela autora Best Comercial Importadora LTDA., CNPJ 09.104.629/0001-56, nestes autos, nos termos da sentença, para propiciar a compensação administrativa.
Sirva esta decisão de Certidão de Inteiro Teor e de Renúncia à execução judicial (crédito principal).
Chave do Processo - 205596945320.
1.2. Com relação à certidão narratória, o Provimento n. 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, disciplina a inviabilidade de expedição nos processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
Art. 177. Não serão fornecidas certidões narratórias:
a) para o público interno;
b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado;
c) para comprovar a impossibilidade de retirada de autos em carga quando se tratar de prazo comum;
d) para relato de fatos ocorridos na unidade judiciária;
e) para transcrever textos de lei, do Regimento Interno e de outras referências legais;
Assim, a pretensão encontra óbice no art. 177, b, do Provimento retro, porquanto se trata de processo eletrônico.
INDEFIRO o pedido de expedição de certidão narratória.
Intime-se.
----------------------------------------------------------------
2. Relativamente ao Cumprimento de Sentença conta a Fazenda Pública - reembolso de custas judiciais e pagamento dos honorários advocatícios -, prossiga-se conforme segue.
----------------------------------------------------------------
3. Em relação à fixação de honorários para a execução:
No caso de precatório, nos termos do art. 85, §7º do CPC, deixo de fixar honorários.
No caso de Requisição de Pequeno Valor, diante da tese firmada no julgamento do TEMA 1190 pelo STJ, publicada em 01/07/2024 (Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.), deixo de fixar honorários.
Saliento que o presente cumprimento de sentença satisfaz o critério temporal estabelecido na modulação dos efeitos de referido julgado (Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.).
Intimem-se.
------------------------------------------------------------------
4. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
A impugnação será decidida, sendo o caso de expedição da requisição para recebimento da parcela incontroversa, somente após a transmissão desta(s) ao Órgão Competente.
4.1. Impugnado o valor total do crédito, suspenda-se o andamento desta execução. No caso de impugnação parcial, a suspensão deverá restringir-se a parcela controvertida.
4.2. Nesse caso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação, em 15 dias.
4.3. Após, tratando de matéria contábil, remetam-se os autos à contadoria. E, neste caso, confeccionado o cálculo, vista às partes, por 15 dias.
------------------------------------------------------------------
5. Solicitada a separação dos honorários contratados, sendo o caso, antes da elaboração da requisição de pagamento e juntada a cópia do contrato, autorizo o procedimento. Para que os honorários sejam requisitados em nome da Sociedade de Advogados, na procuração, deverá constar outorga específica.
------------------------------------------------------------------
6. No caso de concordância (total/parcial-art.535, §4º do CPC) da parte executada com os valores requeridos, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento.
6.1. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o conteúdo da(s) requisição(ões) expedida(s), em 05 dias.
6.2. Nada requerido, retornem para a transmissão da(s) requisição(ões) ao TRF4.
------------------------------------------------------------------
7. Nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, noticiado o pagamento de RPV/Precatório e não havendo impugnação, intime-se a parte beneficiada para promover o saque do(s) valor(es) diretamente em qualquer agência do banco especificado no demonstrativo, munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência e Contrato Social (se o beneficiário for pessoa jurídica), não havendo necessidade de apresentação do número da conta de depósito, no prazo de 15 dias.
Salienta-se que o advogado tem o dever legal de informar seu cliente acerca da disponibilidade dos valores (Lei 10.259/01, art. 8º, § 1º).
7.1. Havendo interesse na transferência bancária do(s) valor(es), nos casos em que as contas de origem e destino possuam o mesmo titular (CPF/CNPJ), o pedido deverá ser efetuado mediante o uso exclusivo da funcionalidade do E-proc denominada como "Pedido de TED", que será processado de forma automática, sem a interferência desta unidade judiciária.
Ressalta-se que o Pedido de TED está disponível aos advogados que efetuaram a atualização cadastral com a habilitação do segundo fator de autenticação, troca de senha e validação do e-mail (a partir de 23/02/2024), bem como que compareceram presencialmente na Justiça Federal ou no prazo de 15 dias após a execução da atualização cadastral.
É de responsabilidade da parte ou de seu advogado a correta indicação dos dados, sejam bancários ou tributários (isenção ou retenção de imposto de renda, por declaração da parte, como definido na Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003 e nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal).
A declaração de isenção deverá ser assinada pelo beneficiário da requisição ou por procurador com poderes específicos para declarar a isenção.
Não sendo prestadas informações quanto ao Imposto de Renda, ou não juntada declaração de acordo com a exigência, a tributação será realizada na forma descrita no demonstrativo de transferência.
------------------------------------------------------------------
8. Noticiado o pagamento e impugnada a execução, não havendo óbice ao levantamento do crédito e sendo o caso de requisição parcial com status bloqueada, oficie-se a Instituição Bancária para a liberação da conta (status sem alvará). E, após, intime-se a parte requerente nos termos acima.
------------------------------------------------------------------
9. Levantados os créditos, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a satisfação do crédito, em 10 dias.
9.1. Nada requerido, retornem conclusos para sentença.
------------------------------------------------------------------
10. No caso de apresentação de impugnação, noticiada a decisão definitiva (improcedência/parcialmente procedente), intime-se a parte exequente para apresentar cálculo suplementar, em 15 dias.
Ressalte-se que eventual honorários de sucumbência fixados na decisão da impugnação deverão ser cobrados por meio de autuação de processo eletrônico próprio, instruído com o demonstrativo do débito atualizado, distribuído por dependência à esta ação, em 30 dias, uma vez que uma nova execução, nestes autos, poderá gerar confusão entre as partes, assim, como quanto aos ritos processuais.
10.1. Apresentado o cálculo suplementar, dê-se vista à parte executada, em 15 dias.
10.2. Havendo discordância pela parte executada quanto aos valores suplementares, remetam-se os autos à contadoria. E, neste caso, confeccionado o cálculo, vista às partes, por 15 dias.
10.3. Havendo concordância pela executada, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) suplementar(es).
10.4. Expedida(s) a(s) requisição(ões) suplementar(es), vista às partes, 05 dias.
10.5. Nada requerido, retornem para a transmissão da(s) requisição(ões) suplementar(es) ao TRF4.
10.6. Noticiado o pagamento (suplementar), intime-se a parte autora acerca e para manifestação sobre a satisfação do crédito, em 15 dias.
10.7. Nada requerido, retornem conclusos para sentença.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 20:09
Mero expediente
13/10/2025, 20:09
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 14:08
Mudança de Classe Processual
08/10/2025, 14:07
Reativação
08/10/2025, 09:27
Petição
07/10/2025, 10:26
Baixa Definitiva
04/06/2025, 18:32
Petição
02/06/2025, 23:17
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/05/2025, 19:50
Mero expediente
14/05/2025, 19:50
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:07
Petição
13/05/2025, 18:12
Petição
12/05/2025, 14:41
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/04/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:22
Recebimento
21/03/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2337400/SC (2023/0107594-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BEST COMERCIAL IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA - SC008303
GUSTAVO BLASI RODRIGUES - SC021620
MAURÍCIO PEREIRA CABRAL - SC038505
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA DA CSLL: APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NOS ERESP Nº 1.517.492/PR. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO FISCAL DE ACÓRDÃO CONDICIONAL: INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, a Fazenda Nacional aponta violação dos arts. 489, 1.022, II, parágrafo único, inciso II, CPC/2015, do art. 30 da Lei n.12.973/2014 (com redação dada pela LC n.160/2017) e dos arts. 9º. e 10 da LC n.160/2017. Sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, ante a falta de enfrentamento pela Corte a quo do fato de que o acórdão embasou-se no julgamento do STJ no EREsp 1.517.492, mas a entrada em vigor do art. 9º da Lei Complementar n. 160/2017 alterou o cenário legal. Diz que a Lei Complementar n. 160/2017 estabelece que benefícios fiscais de ICMS são subvenções de investimento e não devem ser computados no lucro real, desde que cumpridas as condições legais. Afirma que a alteração retroativa, aplicável a processos em curso, exige comprovação dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da LC n. 160/2017. Defende que "os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais de ICMS que cumpram os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, bem como do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 não devem ser computados na determinação do lucro real, para cálculo das quantias devidas a título de IRPJ e de CSLL." (e-STJ fl. 267) Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 275/280. A decisão regional inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 83 do STJ, fundamentos com os quais não concorda a parte agravante. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação declaratória em que se objetiva a declaração da ilegalidade da inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC julgou procedentes os pedidos. Irresignada, a Fazenda interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 200/205): 3. Mérito A controvérsia posta nos autos já foi dirimida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Seção, no julgamento dos ER Esp nº 1.517.492/PR, quando assentou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados federados não se incluem na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Eis a síntese do julgado: [...] Essa orientação vem sendo aplicada pelo STJ inclusive quando o contribuinte é optante pelo regime de apuração do lucro presumido em relação ao IRPJ e à CSLL. Senão vejamos (grifei): [...] 3. No caso, porém, em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro real. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos ER Esp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. [...] Além disso, a discussão está exaurida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a inexistência de repercussão geral nesse tema: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS PRESUMIDO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DO CSLL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RE-RG 1.052.277/SC. TEMA 957/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.052.277 RG/SC, decidiu que não há repercussão geral na controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL tendo em vista sua natureza infraconstitucional (Tema 957). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos E Dcl no R Esp 1605245/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, D Je 26/06/2020) [o negrito e sublinhado foram acrescentados para destaque] É descabida, enfim, a pretensão da União de condicionar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao cumprimento de determinados requisitos, o que seria verificado ulteriormente. Em caso assim, a decisão restaria condicional e, por conseguinte, nula, pois as decisões judiciais para que sejam válidas e efetivas devem ser certas (Cód. de Proc. Civil, art. 492, par. único; DINAMARCO, C. R. Instituições de direito processual civil: vol. III. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 214, item 900). Por outro lado, colhem-se do voto vencedor do relator do AgInt no AgInt no R Esp nº 1.673.954/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 22-06-2020, as seguintes pertinentes observações: (...) Ressalte-se que é irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal (crédito presumido de ICMS) como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições. A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada 'ex lege' pelos §§ 4º e 5º do art. 30, da Lei n. 12.973/2014 em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos ER Esp 1.517.492/PR já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos. Seguem os múltiplos precedentes: AgInt nos ER Esp. n. 1.671.907/RS, AgInt nos ER Esp. n. 1.462.237/SC, AgInt nos ER Esp. n. 1.572.108/SC, AgInt nos ER Esp. n. 1.402.204/SC, AgInt nos ER Esp. n. 1.528.920/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, todos julgados em 27.02.2019; AgInt nos EAR Esp. n. 623.967/PR, AgInt nos E Dv nos ER Esp. n. 1.400.947/RS, AgInt nos E Dv nos ER Esp. n. 1.577.690/SC, AgInt nos ER Esp. n. 1.585.670/RS, AgInt nos ER Esp. n. 1.606.998/SC, AgInt nos E Dv nos ER Esp. n. 1.627.291/SC, AgInt nos ER Esp. n. 1.658.096/RS, AgInt nos E Dv nos ER Esp. n. 1.658.715/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, todos julgados em 12.06.2019. 4. Honorários Por fim, por força do disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% o montante final dos honorários advocatícios estabelecidos pela sentença. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da União e, nessa extensão, negar-lhe provimento e dar provimento à apelação da parte autora. Pois bem. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia referente à exclusão dos créditos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real e à inaplicabilidade do disposto no no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e alterações da LC n. 160/2017, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. No mérito, verifico que a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. Transcreve-se a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.). Especificamente no tema ora em análise, tendo por referência o entendimento firmado no referido EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Turma deste Tribunal entendeu que "a concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo [....] A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação [...] Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados" (REsp 1.222.547/RS, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022). A ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DO ICMS. PRODEC. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. PACTO FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III - Configura ilegalidade exigir, das empresas submetidas ao regime especial de pagamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, a integração, à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do montante obtido com o incentivo fiscal outorgado pelo Estado de Santa Catarina, qual seja, o "[...] pagamento diferido do ICMS, relativo a 60% sobre o incremento resultante pelo estabelecimento da empresa naquele Estado-membro, e que será adimplido no 36° mês, sem correção monetária, sendo devidos apenas juros simples anuais de 4% (quatro por cento) [...]". IV - Ao considerar tal soma como lucro, o entendimento manifestado pelo Fisco (Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 22/2003), sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. V - Tal orientação leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em ato infralegal. VI - O modelo federativo abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VII - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobre princípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VIII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. IX - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. X - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - A 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n. 1.443.771/RS, assentou que o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL, sob o entendimento segundo o qual a concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Axiologia da ratio decidendi que afasta, igualmente, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de montante outorgado, de igual forma, no contexto de incentivo fiscal relativo ao ICMS, o qual fora estabelecido, neste caso, no bojo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. XV - Recurso Especial provido. (REsp 1.222.547/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022). A Primeira Seção firmou, ainda, a compreensão de que "[a] superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021). Em reforço, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. VIOLAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do órgão judicial a quo. 3. O fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 4. Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da COFINS), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas, os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema específico julgado pelo STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 21/03/2019). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO" FRENTE AOS ERESP. N. 1.517.492/PR. CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA LC N. 160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O DESFECHO DA CAUSA. 1. Afasto o conhecimento do recurso especial quanto à violação ao art. 535, do CPC/1973, visto que fundada a insurgência sobre alegações genéricas, incapazes de individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Consoante a lição contida no Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de 1978 (D.O.U. de 11 de janeiro de 1979), para efeito do enquadramento de determinado incentivo ou benefício fiscal na condição de "subvenção para custeio", de "subvenção para investimento" ou de "recuperações ou devoluções de custos" (receita bruta operacional, na forma dos incisos III e IV do artigo 44, da Lei nº 4.506/1964) é preciso analisar a sua lei de criação, inexistindo qualquer faculdade do contribuinte a respeito. 3. Se a subvenção é fornecida como auxílio econômico genérico para a empresa em suas despesas como um todo ou em suas despesas genericamente atreladas a seus objetivos sociais, se está diante de "subvenção para custeio" ou "subvenção para operação", respectivamente. Por outro lado, se a subvenção é entregue à empresa de forma atrelada a uma aplicação especifica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos a serem realizados por aquela empresa e tendo a sua conformidade aos planos de investimento avaliada e fiscalizada pelo Poder Público, se está diante de uma "subvenção para investimento". Em suma: na "subvenção para investimento" há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados. Nas demais subvenções, não. 4. Segundo o mesmo Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de 1978, as "recuperações ou devoluções de custos" (inciso III, do artigo 44, da Lei nº 4.506/1964), quando concedidas por lei, são auxílios econômicos que têm por causa um custo anteriormente suportado pela empresa e explicitamente identificado na própria lei de criação que se objetiva anular ou reduzir, havendo aí um encontro contábil de receita (como recuperação de custo) e despesa correspondente (como custo suportado) a fim de se aproximar da neutralidade econômica, ressarcindo a empresa daquilo que ela sofreu. 5. Todas as subvenções (de custeio ou investimento) e recuperações de custos integram a Receita Bruta Operacional, na forma do art. 44, III e IV, da Lei n. 4.506/64, sendo que as subvenções para investimento podem ser dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo Lucro Real, desde que cumpram com os requisitos previstos no art. 38, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (atual art. 30, da Lei n. 12.973/2014). 6. Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições. 7. A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos §§ 4º e 5º do art. 30, da Lei n. 12.973/2014 em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492/PR já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos. Seguem os múltiplos precedentes: AgInt nos EREsp. n. 1.671.907/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.462.237/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.572.108/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.402.204/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.528.920/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, todos julgados em 27.02.2019; AgInt nos EAREsp. n. 623.967/PR, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.400.947/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.577.690/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.585.670/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.606.998/SC, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.627.291/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.658.096/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.658.715/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, todos julgados em 12.06.2019. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.605.245/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) (Grifos acrescidos). Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que "não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea 'a'" (AgInt no AREsp 895.402/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Petição
17/04/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BEST COMERCIAL IMPORTADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA CABRAL (OAB SC038505) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA (OAB SC008303) ADVOGADO(A): GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB SC021620)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): LIVIO GOELLNER GORON
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de janeiro de 2023. Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009472-15.2020.4.04.7202/SC (Pauta: 1046) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BEST COMERCIAL IMPORTADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA CABRAL (OAB SC038505) ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA (OAB SC008303) ADVOGADO: GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB SC021620)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de maio de 2022. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de junho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 14 de junho de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009472-15.2020.4.04.7202/SC (Pauta: 1442) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI