Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2081046/SC (2023/0213690-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: T.F.R. MARQUETTI ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADO: PAULA RIBCZUK - PR082779
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por T.F.R. MARQUETTI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 328) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS SOBRE OS RESULTADOS POSITIVOS AUFERIDOS COM O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NO CASO. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 365/369). Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 43 do CTN; 2º da Lei n. 7.689/1988; 29 da Lei n. 9.430/1996; 57 da Lei n. 8.981/1995; 489, § 1º, IV, do CPC; 1.022, II, do CPC (e-STJ fls. 389/397), além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 399/401). Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 389/395). No mérito, alega, em resumo, que a indenização securitária possui natureza de dano emergente, não constitui acréscimo patrimonial e, portanto, não pode compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que a empresa seja tributada pelo lucro presumido (e-STJ fls. 395/399). Defende, ainda, que há dissídio jurisprudencial com acórdão do TRF5 que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos por indenização securitária em caso de perda total de bem, admitindo a tributação apenas sobre juros moratórios (e-STJ fls. 429/433 e 399/401). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 441/442. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento (e-STJ fls. 467/470). Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando a declaração da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela indenizatória proveniente de contrato de seguro, decorrente da reparação de danos provenientes do sinistro de incêndio ocorrido nas dependências do Condomínio Avenida Fashion (e-STJ fls. 329/330). O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para declarar a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela indenizatória proveniente de contrato de seguro, julgando extinto o feito com análise de mérito, com base no art. 487, I, do CPC (e-STJ fls. 329/330). Apelação interposta pela Fazenda Nacional (e-STJ fls. 275/291). O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, deu-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 331/333): Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores recebidos pela sociedade empresária impetrante, a título de indenização securitária paga em decorrência da destruição parcial, por incêndio, de imóvel de que é condômina. A alegação da impetrante, para afastar a incidência dos mencionados tributos sobre a sua cota no valor total pago pela seguradora ao condomínio, é que a indenização do seguro tem por objetivo ressarcir os prejuízos decorrentes do infortúnio do incêndio, não havendo o que se falar em acréscimo de riqueza, já que a verba objetiva, pura e simplesmente, a reparação dos danos ocasionados no edifício cujo Impetrante é condômino (petição inicial, pág. 11). De fato, se não há acréscimo de riqueza decorrente do recebimento da indenização securitária, não incidirá nem o IRPJ nem a CSSL, por força do que dispõe o inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), contrario sensu. Ocorre que a impetrante, por meio de documento de sua própria autoria (Evento 1, PLAN13), esclarece que o valor da indenização securitária superou o valor do seu bem sinistrado. Eis o teor do documento: [...] É bem verdade que, nos dizeres da impetrante, os valores recebidos pelo condomínio a título de indenização securitária seriam provavelmente insuficientes para a restituição da coisa comum ao statu quo ante, conforme se vê da petição inicial, pág. 13: [...] Certo é, porém, que aqui se examina a situação particular da sociedade empresária impetrante, como condômino, sendo descabido tomar- se uma situação pela outra, mormente quando a impetrante discrimina o valor que lhe coube individualmente como cota na indenização total, em confronto com o valor do prejuízo que sofreu, a evidenciar a existência de acréscimo patrimonial. Enfim, o fato de a impetrante ser sociedade empresária tributada pelo lucro presumido não altera a conclusão posta acima, uma vez que ela própria reconhece que houve resultado positivo decorrente de receita não decorrente de sua normal atividade, tal como especificado no inciso II do artigo 25 da Lei nº 9.430, de 1996, in verbis: Pois bem. O fato gerador do imposto de renda é assim definido no art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Portanto, a idéia de acréscimo patrimonial é essencial na definição do fato gerador do imposto de renda. A incidência do imposto pressupõe aumento patrimonial entre dois momentos de tempo. Nessa perspectiva, todo pagamento que possua caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A indenização representa reposição do patrimônio e não acréscimo patrimonial, porquanto materializa a finalidade precípua do seguro, que é a de reparar o prejuízo sofrido pelo segurado, nada além disso. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por sua vez, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/1995, segue, em regra, as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ. Esta Corte Superior entende que as indenizações que visam à recomposição de uma perda patrimonial (danos emergentes) não constituem acréscimo patrimonial e, portanto, por não se enquadrar no conceito de lucro, não se sujeitam à incidência do IRPJ e da CSLL. O ingresso de valores a título de indenização por dano sujeitam à incidência do IRPJ e da CSLL material tem por finalidade restabelecer o patrimônio do lesado ao status quo ante, não representando riqueza nova que se acresça ao patrimônio. Nesse sentido é os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL (DANOS EMERGENTES). PREVALÊNCIA DA DEFINIÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO SOBRE A CATEGORIZAÇÃO CONTÁBIL PARA FINS DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE RENDA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da Fazenda Nacional, não havendo omissão a justificar a anulação do julgado. A análise da regra matriz de incidência das contribuições sociais precede o exame das hipóteses legais de exclusão, tornando dispensável a análise pormenorizada destas quando a verba não se qualifica como receita. 2. A indenização securitária, no âmbito dos contratos de seguro de dano, deve ser entendida como recomposição de patrimônio (danos emergentes), ressarcindo prejuízos diretos e imediatos que resultam em diminuição efetiva do patrimônio do segurado. Embora, contabilmente, possa ser representada como receita, tal parametrização não necessariamente deve ser replicada em matéria de Direito Tributário, regido por princípios e regras próprias. Neste particular, a definição conferida pela ciência contábil - embora sirva como ponto de partida para interpretação -, deve curvar-se à ciência tributária no tocante à conceituação dos elementos da regra matriz de incidência, no exercício das competências tributárias. 3. A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. A indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Logo, deve ser expurgada da base de cálculo dos referidos tributos. 4. Os valores recebidos a título de indenização securitária por sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado da empresa não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, por representarem mera recomposição patrimonial. 5. Agravo interno conhecido e provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.140.074/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) AGRG NO ARESP. DIREITO HUMANITÁRIO. PENSÃO RECEBIDA POR PORTADORES DE SÍNDROME DE TALIDOMIDA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A ESTE TÍTULO, DADA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA REFERIDA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se a incidência, ou não, do IRPF sobre as pensões pagas pelo INSS a portadores de Síndrome de Talidomida, representados pela Associação agravada, em observância da Lei 7.070/1982, até a alteração promovida pela Lei 11.727/2008. 2. Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar a respeito do tema (REsp. 1.202.619/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.12.2013), acolhendo a tese adotada pelo Tribunal de origem, consoante a qual, a pensão percebida por portadores da Síndrome de Talidomida tem caráter indenizatório e não representa acréscimo patrimonial, porquanto destinada a reparar os gastos referentes aos tratamentos a que se submetem os associados, bem como as perdas decorrentes das suas limitações físicas. 3. De fato, a aferição de acréscimo de valores, bens e direitos relativos, por pessoa física ou jurídica, configura fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN. Assim, para a hipótese de incidência legal da exação, é necessário aferir se há, efetivamente, elevação patrimonial. Todavia, tratando-se de verba que ostenta natureza indenizatória, como no caso presente, em que se visa apenas a recomposição de patrimônio, não há cogitar do pagamento de IRPF. Precedentes: REsp. 1.106.854/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 17.10.211; REsp. 1.150.020/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010 e REsp. 1.202.619/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.12.2013. 4. Avulta evidente a natureza indenizatória da pensão paga pelo INSS a título de reparação por lesões irreversíveis ocorridas em razão de fármaco produtor de teratologia de gravíssima monta, parecendo irracional a pretensão de tributá-la. Não importa, em caso assim, eventual previsão normativa atribuindo incidência tributária, porquanto, o humanismo que a exacerbação positivista destruiu a sensibilidade dos julgadores pode restabelecer, atendendo às premissas axiológicas do Direito Humanitário. 5. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 85.552/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) (grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. 3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). 4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99. Precedentes. 5. "Se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento de indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico e, assim, enseja a incidência dos tributos que tenham como fato gerador esse acréscimo patrimonial" (Hugo de Brito Machado, Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, Coord. Hugo de Brito Machado, p. 109). Em idêntico sentido, na obra citada: Gisele Lemke, p. 83; Hugo de Brito Machado Segundo e Paulo de Tarso Vieira Ramos, p. 124; Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, p. 74. E ainda: Leandro Paulsen, Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p. 655. 6. Configurando fato gerador do imposto de renda e não estando abrangido por norma isentiva (salvo quando decorrente de acidente do trabalho, o que não é o caso), o pagamento a título de dano moral fica sujeito à incidência do tributo. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 748.868/RS, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2007, DJ de 18/2/2008, p. 24.) A mesma orientação foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.063.187/SC (Tema 962 da Repercussão Geral), quando estabeleceu que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão de de repetição de indébito tributário", fundamentando que tais valores possuem natureza de danos repetição de indébito tributário emergentes, visando à recomposição de perdas, e não configuram acréscimo patrimonial. No caso, o Tribunal de origem, ao entendimento de que houve acréscimo patrimonial e, portanto, caberia a tributação, atuou em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Ainda que o recorrente, ao discriminar o valor que lhe coube individualmente como cota na indenização total, em confronto com o valor do prejuízo que sofreu, evidenciou acréscimo patrimonial, isto não descaracteriza o fato da indenização ter sido para dano emergente e, portanto, não abrangida pelo imposto de renda. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer os efeitos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA