Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151191/RS (2024/0218865-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FIRST S/A
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA - SC048622
GABRIELLE BRÜGGEMANN SCHADRACK - SC029091
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (fl. 23372): TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. VOTO DE QUALIDADE. CARF. CONSTITUCIONALIDADE. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA. ART. 23, V, §1º E 95, I, DO DL 1.455/76. ART. 33 DA LEI 11.488/07. ENCARGO LEGAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Não há falar em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica. Precedente desta Corte. 2. Conforme o entendimento desta Corte, o voto de qualidade, previsto para as decisões do CARF no art. 54 do respectivo Regimento Interno, não ofende o devido processo legal. 3. Caracteriza dano ao erário, punível com a pena de perdimento, a prova de ocultação do verdadeiro adquirente da mercadoria importada, acarretando a sua responsabilidade solidária com o importador. 4. A caracterização da infração de dano ao erário decorrente da ocultação do sujeito passivo ou real adquirente na importação prescinde da sonegação de tributos. O dano, no caso, encontra-se atrelado, essencialmente, à possibilidade de fuga aos controles aduaneiros, tratando-se de dano amplo que abrange a tentativa de burla ao sistema de fiscalização. 5. A multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/07 aplica-se ao importador que cedeu o seu nome e a pena de perdimento ao adquirente da mercadoria. Tratando-se de penalidades distintas, não há que se falar em bis in idem. 6. O encargo de que trata o Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, entendimento que não se estende às ações anulatórias de débitos fiscais. Precedentes do STJ. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1.293 (REsp 2147578/SP e REsp 2147583/SP), fixou a seguinte tese jurídica: "1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado". Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratem da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito ao Tema 1223/STJ, que versa sobre o seguinte ponto: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação (EDcl no AgInt no AREsp 2.349.769/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2024). Somente após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Isso considerado, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame sobre a necessidade de eventual juízo de conformação com o precedente firmado por esta Corte, no julgamento do Tema 1.293. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, julgo prejudicado, neste momento, o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da decisão sobre o tema. Prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 23531-23536. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES