Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727946/PR (2024/0314709-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MULTITRANS - TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
EDSON ISFER - PR011307
ARTHUR SANDRO GOLOMBIESKI FERREIRA - PR086665
HENRIQUE ROTH ISFER - PR086319
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MULTITRANS - TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 2.827): TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL. 1. O conjunto probatório existente nos autos demonstra a atuação da autora em favor das empresas integrantes do Grupo Granspar, irregularmente dissolvidas, e o prosseguimento da exploração da atividade por aquelas exercida, sob comando de fato do sócio destas. 2. Importam os fatos em que se assenta a responsabilidade que ampara o redirecionamento de ações executivas, sendo contra esses que deve defender-se a redirecionada. As relações descritas entre esta e as empresas integrantes do Grupo Granspar e seu sócio configuram também as situações previstas no art. 50 do Código Civil, quer por ausência de separação de fato entre os patrimônios, pelo cumprimento de obrigações do sócio e das empresas do Grupo pela redirecionada e pela assunção de passivo daquelas por esta, desacompanhado de contraprestações. Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 2.870). Em seu recurso especial de fls. 2.877-2912, a recorrente sustenta que há violação ao art. 492 do CPC, ao argumento de que "a responsabilização da recorrente por meio da aplicação do art. 50 (desconsideração da personalidade jurídica) jamais foi objeto dos pedidos iniciais e nem ao menos foi suscitada pela recorrida, tratando-se de flagrante violação aos limites impostos à lide" (fl. 2.893). Além disso, aduz que existe ofensa ao art. 10 do CPC, sob alegação de que "a possibilidade de responsabilização da recorrente com base na desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) surgiu com ineditismo por parte do E. TRF4 apenas em sede de acórdão da apelação" (fl. 2.896). Nesse sentido, aponta contrariedade aos arts. 133 a 137 do CPC, ao alegar que o Tribunal a quo "aplicou o art. 50 do Código Civil para reconhecer a responsabilidade da recorrente sobre as dívidas fiscais das devedoras originárias. Todavia, assim o fez sem instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil" (fl. 2.900). Pontua violação ao art. 50 do CC, ao fundamento de que "o acórdão entendeu que seria possível responsabilizar a recorrente por dívidas das devedoras originárias - sociedades que compunham o Grupo Granspar – com base na desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, olvidou-se que a norma somente permite alcançar o patrimônio de sócios ou administradores, mas jamais de partes não relacionadas" (fl. 2.902). Ademais, defende a ocorrência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e art. 1.022 do CPC, ao compreender que há "ausência de manifestação sobre o argumento que o estabelecimento não estava ocupado pela devedora originária" (fl. 2.903). Nessa perspectiva, aponta que "há comprovação de que o imóvel apontado no v. acórdão não foi adquirido das devedoras originárias e, ainda pior, que elas não se situavam no local antes da recorrente, é dever do Tribunal de origem analisar as referidas provas" (fl. 2.904). Por fim, sustenta malferimento ao art. 133 do CTN, ao entender que "não houve, no v. acórdão, o reconhecimento de estabelecimento ou fundo de comércio adquirido pela recorrente. E mesmo a decisão mencionada trata de 'indícios e provas convincentes de sua ocorrência', o que não está presente nos autos" (fl. 2.905). Em relação ao dissídio jurisprudencial, alega que o "o v. acórdão recorrido também deu solução distinta da atribuída por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 2.071.642/GO para similar questão" (fl. 2.908). O Tribunal de origem, às fls. 2.949-2.953, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: Embora tenha a parte alegado negativa de vigência aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que, no caso, não se configurou violação aos apontados dispositivos, uma vez que julgada integralmente a lide e solucionada a controvérsia, tal como foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Importante salientar, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022, CPC/2015), nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta." (AgRg no AREsp 103.169/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2013). Ainda, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ademais, a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O art. 133 do CTN prevê a possibilidade de responsabilização tributária de terceiro por sucessão, na celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente exercido. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em embargos à execução fiscal, à luz das provas dos autos, julgou presentes os elementos ensejadores da sucessão empresarial de que cuida o art. 133 do CTN, aptos a ensejar o redirecionamento à parte agravante. 3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, acerca da existência ou não de sucessão empresarial, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.423.461/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (...) Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". Em seu agravo, às fls. 2.961-2.990, a agravante reitera a existência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, ambos do CPC, ao argumento de que "a agravante juntou dois documentos para evidenciar a não ocorrência da sucessão empresarial, os quais não foram objeto de análise do v. acórdão apelatório: matrícula do imóvel (mov. 26, OUT2, OUT3 e OUT4), que demonstra que a propriedade jamais pertenceu a qualquer das devedoras originárias; e o contrato de compra e venda firmado entre a Agravante e a empresa Mafer – Empreendimento Imobiliários Ltda. (mov. 3, INIC11, fl. 889)". Nessa perspectiva, aduz que "se há comprovação de que o imóvel apontado no v. acórdão não foi adquirido das devedoras originárias e, ainda pior, que elas não se situavam no local antes da agravante, é dever do Tribunal de origem analisar as referidas provas" (fl. 2.970). Ademais, sustenta que "a r. decisão agravada deixou de analisar as demais violações apontadas pela agravante, qual sejam, aquelas aos artigos 10, 133 a 137, 492, do CPC, artigo 50 do Código Civil e artigo 133 do Código Tributário Nacional" (fl. 2.972). Acrescenta, ainda, que "não se mostra necessário a este d. juízo revolver fatos ou provas. Basta breve análise do v. acórdão recorrido para observar que a incidência do art. 50 do CC jamais foi objeto de discussão nos autos, seja pelos limites impostos pela lide ou por inexistir alegação da Recorrida sobre o assunto" (fl. 2.978). No mais, reprisa fragmentos das razões constantes da petição de recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três argumentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, ao entendimento de que "no caso, não se configurou violação aos apontados dispositivos, uma vez que julgada integralmente a lide e solucionada a controvérsia, tal como foi apresentada" (fl. 2.949); (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, ao entendimento de que "a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.949); e (iii) - aplicabilidade do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, ao argumento de que "a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial" (fl. 2.949). Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar suficientemente todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA