Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161497/RS (2024/0286916-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SOPACO SOCIEDADE PARANA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SOPACO SOCIEDADE PARANÁ COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 5683): TRIBUTÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO E SIMULAÇÃO. GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. INVIABILIDADE DO ENQUADRAMENTO NO ART. 428 DO RIR/99. Embora os atos praticados tenham representado reorganização societária planejada para atingir o objetivo de aquisição, por grupo estrangeiro, da participação acionária da autora em outra empresa, e nisso os eventuais negócios jurídicos indiretos não ostentem ilegalidade, houve simulação na fixação do preço de emissão de ações, ao final, feito com inobservância do art. 170 da Lei 6.404/76, restando desconfigurada a pretendida equivalência patrimonial de que resultaria o ganho de capital, decorrente, isto sim, de ganho da venda das ações da autora. Impossibilidade do enquadramento no art. 428 do RIR/99. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 5706). A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem se omitiu em analisar questões e dispositivos legais relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aponta que não houve manifestação expressa sobre a aplicação dos arts. 167, § 1º, do Código Civil; 43, 110 e 149 do Código Tributário Nacional; e 33, § 2º, do Decreto-Lei 1.598/1977. No mérito, aponta violação aos referidos dispositivos e, ainda, aos arts. 168 e 170 da Lei 6.404/1976 e 24 da Lei 13.655/2018. Argumenta que a reorganização societária realizada configurou planejamento tributário lícito, por meio de negócio jurídico indireto, e não simulação. Sustenta que o ganho de capital apurado decorreu de variação no percentual de participação societária (equivalência patrimonial), o qual não é tributável por força do art. 33, § 2º, do DL 1.598/1977 (art. 428 do RIR/1999). Contrarrazões apresentadas às fls. 5862-5880. O recurso foi admitido na origem (fl. 5899). É o relatório. Passo a decidir. A recorrente, nos embargos de declaração opostos na origem, suscitou a manifestação do Tribunal a quo sobre a aplicação de diversos dispositivos legais que considera essenciais para a correta qualificação jurídica dos fatos. Entre eles, destacam-se o art. 167 do Código Civil, que define os contornos do instituto da simulação, e o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 1.598/1977, que estabelece a não tributação do ganho de capital decorrente da variação na participação societária (equivalência patrimonial). O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da autuação fiscal na premissa de que "houve simulação na fixação do preço de emissão de ações, ao final, feito com inobservância do art. 170 da Lei 6.404/76, restando desconfigurada a pretendida equivalência patrimonial". Contudo, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não estava obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. A tese da recorrente é a de que a operação consistiu em um negócio jurídico indireto, figura lícita no ordenamento, e não em simulação. A análise dessa questão passa, necessariamente, pela correta interpretação e aplicação dos conceitos de direito privado invocados, especialmente à luz do art. 110 do CTN. A ausência de um debate aprofundado sobre os elementos caracterizadores da simulação (art. 167 do CC) em contraposição aos do negócio jurídico indireto e sobre como a suposta inobservância do art. 170 da Lei das S/A teria o condão de transmutar um instituto no outro, configura omissão relevante. É, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada, pois a depender da qualificação jurídica do negócio (simulação ou negócio jurídico indireto lícito), a consequência tributária seria distinta. A recusa do Tribunal em analisar expressamente tais pontos, essenciais para o deslinde da causa, configura a negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 1.022, II, do CPC. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo omissão sobre ponto fundamental para a solução da controvérsia, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o vício seja sanado, determinando-se o retorno dos autos à origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. [...]. [...] II - No que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, de fato, nos embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 530-565), foi solicitado o esclarecimento quanto à eficácia do Decreto Presidencial de 21/12/2009 que homologou a demarcação da Terra Indígena Arroio-Korá, nos termos do Decreto n. 1.775/1996. [...]A Corte de origem, no entanto, manteve-se silente quanto a estes pontos. Entretanto, acaso as questões tivessem sido devidamente analisadas, o TRF-3 poderia proferir entendimento diverso, já que, uma vez reconhecida a demarcação da terra indígena, os pleitos autorais não merecem prosperar. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. III - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019. IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas. V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Assim, o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado para que o Tribunal de origem se manifeste, de forma explícita e fundamentada, sobre as questões suscitadas pela recorrente, notadamente quanto à caracterização do negócio jurídico como simulação frente aos arts. 167 do Código Civil e 110 do CTN, e suas implicações na aplicação do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 1.598/1977. Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de violação de lei federal. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA