Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198594/RS (2025/0055506-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES
ADVOGADOS: CLAUDIO MERTEN - RS015647
LUCAS VASQUES NEDEL - RS076166
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 880): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa. A pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago pela via do precatório ou requisitório (cumprimento de sentença) significaria a utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, jurisprudencialmente vedada (Súmula 269/STF). 2. Tendo havido trânsito em julgado há mais de dezoito anos, a pendência de agravo interposto mais de década depois, no qual discutida questão sem influência sobre a pretensão executiva, não pode ser tomada como fator que afastaria a prescrição. 3. Inaceitável que, por meio de narrativa distinta dos fatos documentados nos autos, se pretenda demonstrar a viabilidade de pretensão executória há muito prescrita. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 907). A recorrente aponta violação dos arts. 85, § 3º, 267, VIII, 268, 269, 356, caput, e §§ 1º, 2º e 4º, e 515, I, do CPC, além do Tema Repetitivo 889 e da Súmula 401 do STJ. No mérito, alega, em resumo, que o acórdão recorrido laborou em equívoco ao manter o entendimento de que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição. Nessa toada, asseverou que o aresto considerou "equivocadamente, o dies a quo como sendo o da data da preclusão da decisão de mérito do mandamus, ocorrida em 2000, optando por desconsiderar atos processuais relevantes que denotam que o feito só foi efetivamente encerrado em 2019" (e-STJ fl. 924). Afirmou: "o termo inicial do prazo prescricional elegido (sem qualquer sustentação legal) pela Corte a quo é a certificação do trânsito em julgado da decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário n. 273.078-5/RS, ocorrida em 15.09.2000 (fls. 3). Porém, como reconhecido no v. aresto, a partir do retorno dos autos da instância superior, “o procedimento de quantificação do valor a levantar estendeu-se por longos anos, ensejando detalhados debates e inúmeras manifestações periciais” (fls. 8)" (e-STJ fl. 924). Asseverou, ainda, que o acórdão se equivocou ao destacar a impossibilidade de cobrança, pela via do precatório, de crédito reconhecido como devido em mandado de segurança. Defende, tambéma, que a decisão que declarou a existência de crédito líquido em favor da impetrante permite a execução via precatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 940/949. Recurso admitido na origem (e-STJ fl. 952). Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança objetivando a restituição de indébito tributário relativo ao FINSOCIAL, reconhecido nos autos de outro mandado de segurança, por meio de cumprimento de sentença. O juízo de primeiro grau declarou prescrito o crédito exequendo e extinguiu a presente execução, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c com art. 525, VII, ambos do CPC. O Tribunal de origem, ao examinar o recurso da impetrante, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 881 e seguintes): Transcrevo as passagens da sentença que relatam os fatos da lide e seus aspectos cronológicos: “O título que ora se pretende executar é a sentença de uma ação de mandado de segurança nº 1992.71.01.00257-6 (número antigo/original 92.10.02557-1), cujas peças foram digitalizadas e o processo renumerado para 5005927-80.2019.4.04.7101, que figura como originário ao presente processo de cumprimento de sentença. Dita sentença mandamental transitou em julgado em 25/10/1999, a qual conferiu à parte impetrante o direito à compensação de valores cobrados a maior em parcelamento de dívidas.” Após muitas idas e vindas, já em meados do ano de 2011, começou discussão nos autos da ação mandamental quanto ao correto cumprimento da compensação, tendo sido realizada prova pericial e após remetidos os autos à Contadoria Judicial e por fim, despacho do então juízo processante, datado de 02/07/2012, que concluiu: “Declaro, ainda, que as impetrantes são credoras da importância que, atualizada até 31.10.09, perfaz o montante de R$ 1.553.013,99 (hum milhão, quinhentos e cinquenta e três mil, treze reais e noventa e nove centavos), nos exatos termos da manifestação lançada pela contadoria judicial, a qual retificou os cálculos apresentados pelo perito judicial no ponto” (fl. 1664 dos autos físicos). Essa decisão foi publicada no diário oficial de 04/07/2012 e também houve remessa dos autos para intimação pessoal da Fazenda Nacional, que não apresentou nenhuma insurgência, de modo que restou anotado o transcurso do prazo em 25/09/2012 (evento 2 - EXECUMPR9 dos autos digitalizados). Pretendendo apresentar o crédito reconhecido à compensação, a parte impetrante, ora exequente, formalizou renúncia à execução judicial, o que foi homologado pelo juízo nos seguintes termos “d) homologo o pedido de desistência da restituição dos créditos reconhecidos no presente feito, na forma pretendida pela Impetrante;”, despacho esse datado de 10/05/2013 (fl. 1805 dos autos físicos). Conforme consta do evento 1 - OUT11 destes autos, em 17/09/2013, a parte exequente apresentou o crédito à habilitação administrativa perante a Receita Federal, o que foi indeferido em face da prescrição, em despacho datado de 03/10/2013. Daí que, não tendo logrado êxito administrativamente, é que a parte impetrante atravessou o presente pedido de cumprimento de sentença, pelo valor anteriormente homologado, na data de 08/10/2018 (evento 1 destes autos).” Embora a sentença extintiva considere como trânsito em julgado do mandado de segurança nº 92.10.02557-1 (digitalizado sob o nº 5005927-80.2019.4.04.7101) o dia 25/10/1999, esta é, em realidade, a data da publicação do acórdão do STJ (evento 2, REC3, p. 218). A certidão de trânsito em julgado daquela Corte, porém, certifica como trânsito o dia 25/11/1999, como se verifica no mesmo documento. Cabe assinalar, ainda, que os autos foram então remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde o recurso extraordinário foi tido por prejudicado em 16/08/2000 (evento 2, REC3, p. 221/222), e certificado o trânsito em julgado em 15/09/2000 (evento 2, REC3, p. 223), sendo este, em realidade, o momento em que se configurou a coisa julgada formal e material. Esta retificação, saliento, não altera as conclusões do juízo de primeiro grau. Em conclusão, não é aceitável que a impetrante venha fazer uma narrativa distinta dos fatos documentados nos autos para tentar sustentar a viabilidade de pretensão executória há muito prescrita (e-STJ fls. 881/887). A sentença entendeu que ‘o título judicial foi expresso em deferir a compensação, conforme postulado na inicial nos idos do ano de 1992, não podendo servir para promover a execução por quantia certa, até porque o mandado de segurança não é substituto de ação de repetição do indébito, consoante iterativa jurisprudência’. Invocando a possibilidade de execução parcial prevista no art. 356 do CPC e o pronunciamento do STJ no Tema 889 (‘A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.’), defende a viabilidade de sua pretensão executória, ignorando, de modo oportuno, que o título invocado foi constituído em mandado de segurança e que assegurou direito à compensação tributária. Como bem observou o julgador singular, a inviabilidade da compensação administrativa conduziria a parte impetrante ao exercício de sua pretensão por meio de ação de repetição de indébito. Não configura autorização, como pretendido no apelo, para que nos próprios autos do mandado de segurança seja promovida execução de sentença. Adiante, nesta fundamentação, no exame da tramitação do mandado de segurança nº 92.10.02557-1, se verá que a apelante sempre teve ciência de que esse seria o caminho processual a seguir, caso pretendesse restituição. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa e não à via do precatório ou requisitório. Isto porque a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. Há inúmeros julgados nesse sentido - AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021; REsp 1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 9/4/2021; AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022. ‘Quanto à possibilidade de restituição requerida pelo impetrante, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF) define que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. A sentença proferida em mandado de segurança não possibilita a execução para restituição direta do indébito tributário. Remanesce ao impetrante a opção de requerer administrativamente o pagamento do indébito reconhecido em juízo ou ingressar com ação judicial de repetição." (AgInt no REsp n. 1.967.429/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). Cito, ainda, outro recente pronunciamento do STJ: (...) Repare-se, quanto ao caso dos autos, que a decisão proferida em julho/2012, em que fixado o valor devido às empresas impetrantes, delimitava a controvérsia quanto ao valor a ser objeto de levantamento, para o que fora necessário a elaboração de prova pericial e também o trabalho da Contadoria judicial. Correta a sentença, portanto, ao decidir pela inadequação do rito executivo para veiculação da pretensão da autora. Ainda que nestes autos o exercício da pretensão executiva, com ou sem prescrição a atingi-la, seja impedido pelos fundamentos já lançados, relativos ao rito processual, a extinção do feito ocorreu, corretamente, com julgamento de mérito, por existir prescrição a impedir, por qualquer via, o exercício daquela pretensão. No que se refere à prescrição, a apelante sustenta que o art. 356 do CPC lhe permitia requerer o cumprimento da parte do julgado que não mais pendia de recurso. Ainda assim, invoca a situação de movimento do processo como escudo contra a prescrição. Defende que ‘nos casos em que determinado pedido é concedido no curso do processo, sem qualquer possibilidade de reforma via recurso, não faz o menor sentido impor à parte vencedora que aguarde a resolução final do processo, para exigir o cumprimento da parcela já definitivamente julgada’. Não há meios de que essa linha de raciocínio conduza à conclusão de que o prazo prescricional para exercício da pretensão executiva somente se inicia quando não houver mais nenhum recurso no processo, ainda que sobre questões desinfluentes para a execução. A argumentação, aliás, ao amparar-se no art. 356 do CPC para defender que o exercício da pretensão executiva não dependia da solução do processo como um todo, está em evidente contradição com o objetivo buscado pelo recurso. A tese, bem por isso, tampouco é confortada pela invocação do enunciado nº 401 da súmula do STJ (‘O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.’). Sobre a questão, flagrantemente equivocado o apelo quando afirma que ‘o processo original seguia ativo no eg. STJ, para apreciação de recurso interposto contra outra decisão, proferida em momento posterior, vindo a transitar em julgado somente em 2019’, pois a sentença havia transitado em julgado ainda no ano 2000. Sendo assim, desde o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança, em 2000, não havia impedimento à persecução do crédito por meio de compensação administrativa ou de repetição em ação específica. A opção pela via da compensação administrativa foi manifestada pela impetrante, que, inclusive, desistiu expressamente, naqueles autos, da possibilidade de pleitear restituição. Considero importante fazer um breve apanhado de pontos da tramitação do mandado de segurança nº 92.10.02557-1 que evidenciam o desacerto das teses da apelante, sobretudo para que se tenha clareza sobre sua conduta processual, sobre o trânsito em julgado ocorrido e sobre a desinfluência do debate que se prolongou no agravo de instrumento nº 50109097620144040000 para o exercício de eventual pretensão executiva. Os documentos a seguir referidos encontram-se no evento 2 de origem. Em EXECUMPR4 vê-se que quando os autos do mandado de segurança retornaram ao primeiro grau, vindos do STF, a impetrante requereu, em 2001, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. Instaurou-se longa discussão sobre essa pretensão, e em novembro/2003 (p. 200) foi determinada a conversão em renda dos depósitos. Em agravo de instrumento essa decisão foi revertida, entendendo-se pela necessidade de perícia para apurar quais valores poderiam ser levantados pela impetrante. O procedimento de quantificação do valor a levantar estendeu-se por longos anos, ensejando detalhados debates e inúmeras manifestações periciais. Na página 352 do documento EXECUMPR8 verifica-se que somente em fevereiro/2012 foi proferida decisão destinando à impetrante os valores depositados em juízo. Em embargos de declaração opostos em março/2012 a parte impetrante requereu que o juízo reconhecesse que, por valores pagos em parcelamento, estava extinto o crédito tributário apurado no processo administrativo nº 11080.000902/92-14, considerando, inclusive, que a perícia apurara crédito em seu favor. Nessa ocasião, assinalo, a impetrante afirmou, acertadamente, e em descompasso com a posterior propositura de cumprimento de sentença, que ‘quanto aos valores recolhidos a maior (...) reconhecido o correlato crédito em favor da Impetrantes caber-lhes-á o direito à restituição via compensação ou em ação própria com eficácia condenatória, conforme já requerido desde a exordial’. Sobreveio a decisão da página 373 do documento EXECUMPR8, datada de julho/2012, que, apreciando os declaratórios, homologou o resultado da perícia contábil, declarou a suficiência dos valores pagos em parcelamento e que as impetrantes seriam credoras da quantia de R$ 1.553.013,99, atualizada até 31/10/2009. Apreciando novos declaratórios opostos pelas impetrantes, na página 382 encontra-se decisão de julho/2012 que, rejeitando-os, determinou a baixa e arquivamento dos autos após o levantamento dos valores. Passo ao documento EXECUMPR10. Neste se constata que ainda em janeiro/2013 o levantamento dos valores ainda não havia sido realizado, estando suspenso por decisão proferida em agravo de instrumento (nº 0014183- 07.2012.404.0000) interposto pela União. É de especial interesse a petição das impetrantes nas páginas 92 a 94 desse documento EXECUMPR10. Ali informam que dariam início ao procedimento de compensação administrativa. Para viabilizá-lo, requereram ‘desistência do direito em requerer a restituição, pela via judicial, dos créditos reconhecidos no presente feito, em relação aos quais, ofertados à compensação, for esta homologada pela Secretaria da Receita Federal’. Além desse, também foi formulado requerimento de certidão circunstanciada do feito, na qual constassem, entre outros tópicos especificados pela parte impetrante: (...) Já nas primeiras páginas (1 a 11) do documento EXECUMPR11 está a decisão que homologa o pedido de desistência ‘da restituição dos créditos reconhecidos no presente feito', proferida em maio/2013. Em agosto/2013, na página 176 do documento, as impetrantes peticionaram informando ter finalmente levantado os valores depositados em juízo e requerendo que a União observasse a coisa julgada produzida nos autos e desse baixa em débitos que, conforme apurados no mandado de segurança, estavam quitados. Este pedido foi indeferido pela decisão nas páginas 207 a 211 e ensejou a interposição, pela impetrante, do agravo de instrumento nº 50109097620144040000. Destaco o conteúdo da decisão proferida, discutido pelas impetrantes no agravo: (...) Adiante, no documento EXECUMPR12, na página 58, está decisão proferida em setembro/2014 que determina o arquivamento dos autos do mandado de segurança, o que somente não ocorreu porque se aguardou o julgamento do agravo nº 50109097620144040000. Este agravo veio a ser improvido em 2014 por acórdão no qual se lê: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSAPAR S/A PARTICIPAÇÕES, versando sobre parcelamento de débitos oriundos de contribuições para o FINSOCIAL, tendo a ora agravante obtido o direito de inexigibilidade dos valores correspondentes a multa e juros de mora sobre valores depositados em juízo, além da aplicação do INPC como indexador. Sobrevindo o trânsito em julgado da ação, a agravante aduz que devem ser declarados quitados os débitos objeto das CD As 00 6 07 009299-01 e 00 6 99 026115-74. No entanto, consoante se extrai da fundamentação da decisão recorrida, o pleito restou indeferido sob a justificativa de que 'os referidos débitos são objeto de discussão em demandas autônomas, as quais visam a respectiva extinção dos créditos tributários', quais sejam, a ação ordinária 2008.71.01.000145-4, que tramita nesta 1ª Vara Federal de Rio Grande, e a ação anulatória de débito nº 50287965520104047100, que tramita na 10ª Vara Federal de Porto Alegre.” Foi este o agravo que tramitou até o ano de 2019, quando transitou em julgado junto ao STJ, improvido. É este o agravo que a apelante invoca como impeditivo do trânsito da ocorrência de trânsito em julgado no mandado de segurança nº 92.10.02557-1, ainda que em várias outras ocasiões tenha expressamente reconhecido que o trânsito ocorreu em 1999 (na realidade, sabe-se, em 2000). E, além disso, um agravo interposto para discutir uma situação específica que não opera nenhuma influência sobre a pretensão executiva que pretende exercer. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em outubro/2018 (em OUT11, na origem, constam o pedido administrativo de habilitação de crédito formulado em setembro/2013 e seu indeferimento, datado de outubro do mesmo ano, sem recurso administrativo). Passaram-se, portanto, dezoito anos desde o trânsito em julgado. Esses dezoito anos foram permeados de manifestações da impetrante afastando a possibilidade de vir a requerer restituição dos valores de seu crédito, a qual, como se sabe, se fosse postulada, não teria, tampouco, cabimento no rito do mandado de segurança. E mesmo esse descabimento foi reconhecido expressamente em manifestações da impetrante, nas quais aludiu à necessidade de ajuizamento de ação própria. Também não é caso de se traçar qualquer paralelo com situações em que a liquidação do crédito a executar se prolonga por vários anos, pois de liquidação nunca se tratou, mas da quantificação do valor a levantar sobre depósitos judiciais. De liquidação, aliás, não se trataria em mandado de segurança. Exclua-se, ainda, a tese de que o pedido de compensação poderia ter interrompido a prescrição. O pedido administrativo de compensação data do ano de 2013. O trânsito em julgado, inquestionavelmente, o precede em treze anos. Não descuido de que a apelante também debate o tratamento conferido pela sentença à sua prévia desistência de executar o crédito, expressa e homologada nos autos do mandado de segurança nº 92.10.02557-1. Veja-se que o faz sustentando que a situação se assemelharia àquelas em que, empreendida a compensação administrativa, resta parcela do crédito não abrangida por esse procedimento. Esquece-se, ao assim arrazoar, de que esses casos não comportam aqueles em que a impossibilidade administrativa de compensação decorra de reconhecimento de prescrição do crédito, o que, por si, já demonstra o descabimento do argumento. Em conclusão, não é aceitável que a impetrante venha fazer uma narrativa distinta dos fatos documentados nos autos para tentar sustentar a viabilidade de pretensão executória há muito prescrita. Pois bem. Conforme relatado, a recorrente sustenta a inocorrência da prescrição e a possibilidade de pleitear a restituição administrativa via precatório. No tocante à prescrição, não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo (arts. 85, § 3º, 267, VIII, 268, 269, 356, caput, e §§ 1º, 2º e 4º, e 515, I, do CPC) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [....] AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal [....] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Além disso, melhor sorte não socorre à recorrente, no tocante ao pleito de restituição do indébito via mandado de segurança. De fato, está pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de ser "incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp n. 2.133.241/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Na mesma orientação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.073.298/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. Em flexibilização das Súmulas n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024. 9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. (REsp 2.135.870/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA