Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000540-40.2017.4.04.7009/PR
IMPETRANTE: MADEIREIRA RIO CLARO LTDA
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte impetrante requereu a homologação da declaração de "desistência da execução do título judicial", para fins de habilitação de crédito e futura compensação na via administrativa, nos termos da IN RFB nº 2055/21.
2. Assim estatui o artigo 102, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa da RFB nº 2.055/21:
'Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
(...)
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;'
3. Recebo o pedido da impetrante como declaração de inexecução judicial do crédito e, nessa qualidade, a homologo para os fins do art. 74 da Lei n. 9.430/96 e art. 102, §1º, III, parte final, da IN RFB 2.055/2021.
Registro, por oportuno, que não é o caso de desistência porque essa prerrogativa pressupõe o início da fase executiva (cumprimento de sentença), que efetivamente não se iniciou.
Daí a especificidade de que a hipótese em referência corresponde à inexecução judicial do crédito (art. 102, §1º, III, parte final, da IN RFB 2.055/2021), e não à desistência processual, que está prevista na primeira parte do art. 102, §1º, III da referida IN.
4. A apresentação de cópia desta decisão pelo interessado na Receita Federal servirá, ainda e se necessário, como a certidão exigida pela Instrução Normativa acima referida.
5. Intimem-se as partes desta decisão.
6. Decorrido o prazo acima consignado sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação das partes.