Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011940-14.2018.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE FAMILIAS P/ASSISTENCIA AO INDIVIDUO CARENTE-AFASSIC
ADVOGADO(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109)
ADVOGADO(A): RICARDO GRACIOLLI CORDEIRO (OAB SC031971)
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
EXEQUENTE: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO
ADVOGADO(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109)
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, o pedido de execução formulado no evento 102 deverá ser realizado em autos próprios, ante a manifesta incompatibilidade de ritos processuais para a execução de título judicial em face de pessoa jurídica de direito privado e da União.
Com efeito, a execução em face da empresa privada segue o rito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa do art. 523 e seguintes, do CPC.
Por outro lado, a execução em face da União deve observar o regime jurídico próprio das execuções contra a Fazenda Pública, conforme preconizado pelo artigo 100 da Constituição Federal e pelos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal regime prevê a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do valor da condenação, após o trânsito em julgado da decisão executória e a devida inclusão no orçamento público.
A tentativa de cumular, na presente execução, o rito de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em relação à empresa privada com o rito da execução contra a Fazenda Pública em relação à autarquia revela-se processualmente inviável e juridicamente inadequada, porquanto submetem-se a procedimentos distintos, com prazos, formas de satisfação do crédito e órgãos jurisdicionais com competências específicas.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução em face de devedor solidário sob rito diverso quando um dos codevedores é pessoa jurídica de direito privado e o outro é pessoa jurídica de direito público:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO. - É pacífica a possibilidade de execução provisória de sentença proferida em ação civil pública. Precedentes do STJ. - Do mesmo modo, não se vislumbra a impossibilidade de manejo de execução provisória em face da Fazenda Pública, ao menos até o momento de expedição de precatório, para a qual o artigo 100, §§1º e 3º, da Constituição exige o trânsito em julgado da decisão exequenda. - O fato de o cumprimento de sentença poder se dar em face de dois executados - BACEN e Banco do Brasil - ensejaria uma indevida cumulação de execuções, por implicar a adoção de dois ritos distintos em um mesmo processo - artigos 730 e 475-J, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil (artigos 910 e 523 do novo CPC). - A necessidade de adoção de distintos procedimentos de execução para cada um dos dois litisconsortes passivos, o que ocasionaria tumulto processual que, em absoluto, não é recomendável, o prosseguimento da execução deve ocorrer apenas em face de um dos executados. - Mesmo que ação tenha sido ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não atrai, por si só, a aplicação do artigo 109 da Constituição da República, a ação civil pública tramitou junto à Justiça Federal, incidindo, no caso, o artigo 475-P do Código de Processo Civil (atual 516 do novo CPC), razão pela qual também na Justiça Federal deve se efetuar o cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5029985-18.2016.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 27/09/2016) (grifei)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução, consoante requerido no evento 102.
Intime-se.
Verifico, ainda, que a União não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados no evento 96.
Dessa forma, considerando que, nos termos do julgado do A.I. 50144653720244040000, a parte exequente apresentou os documentos requeridos pela União no evento 69, intime-a para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento cabível e intimem-se as partes.
Nada sendo alegado quanto à requisição expedida, transmita-se, mantendo-se o processo suspenso até a efetivação do pagamento.