Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5080343-51.2021.4.04.7100/RS
AUTOR: GILMAR CARLOS SCHMENGLER
ADVOGADO(A): PAULO EDSON BANDEIRA (OAB RS069827)
RÉU: CLAUDIA VALERIA SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO(A): TANIA GARCIAS (OAB RS039667)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por GILMAR CARLOS SCMENGLER, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano constituído pelo lote nº 34 da quadra B-4, do loteamento Residencial Parque da Matriz I, em Cachoeirinha/RS, com área de 200,00m², conforme dados da matrícula 21670 do Ofício dos Registros Públicos de Cachoeirinha/RS.
O Autor alegou ser possuidor do imóvel há mais de nove anos, à época da distribuição da ação, período em que sempre agiu como dono, nele estabelecendo moradia para si e sua família, sem ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência. Fundamentou seu direito na posse e nos artigos 5º, XXII e XXIII, que garantem o direito de propriedade e sua função social, e no artigo 170, II, da Constituição Federal, que trata da função social da propriedade como princípio da ordem econômica. Discorreu sobre a usucapião especial urbana, a qual não seria obstada pela existência de hipoteca. Requereu a citação das rés Marlene Martins Flores, Claudia Valeria Santos Medeiros e Caixa Econômica Federal - CEF, bem como a citação pessoal dos confinantes Gerson Ribeiro de Campos, Jorge Xavier de Oliveira, Eduardo Almeida e Antônio Ciro Almeida Cunha, a citação por edital de terceiros incertos e desconhecidos, a intimação da Procuradoria da República, da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Município, e a intimação pessoal do Ministério Público Federal. Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar o domínio em seu favor e a expedição de mandado para registro da sentença. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00.
Inicialmente, os autos foram distribuídos à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, que declarou sua incompetência para julgar a ação, pois a controvérsia cinge-se ao direito de usucapir imóvel gravado com hipoteca transferida para a CEF, não decorrendo de conflito habitacional fundado em contrato de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), matéria de competência exclusiva daquela Vara especializada (evento 3, DESPADEC1).
A UNIÃO manifestou ausência de interesse no feito e pugnou por sua exclusão dos cadastros processuais (evento 25, PET1)
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contestou no evento 34, CONTES1. Discorreu sobre a ausência dos requisitos legais para a usucapião, especialmente a posse mansa e pacífica, citando a existência de embargos em que as partes litigam sobre a execução hipotecária do bem. Alegou a falta de animus domini do autor, que teria conhecimento de que o imóvel não lhe pertencia, caracterizando a posse como precária. Sustentou que a usucapião não extingue gravames validamente constituídos, como a hipoteca, e que a litigiosidade do imóvel interrompeu a prescrição. Impugnou a aplicação do artigo 183 da Constituição Federal por superarem as dimensões do terreno o limite constitucional. Afirmou que o demandante não comprovou o implemento dos requisitos para a prescrição aquisitiva. Requereu a improcedência da ação e a produção de provas, em especial, a pericial.
CLAUDIA VALERIA SANTOS MEDEIROS também contestou no evento 70, CONTES2, impugnando os fatos narrados na inicial. Disse serem inverídicas as alegações de que vendera o imóvel ao demandante. De qualquer modo, ponderou que, caso comprovado que o recibo do evento 1, OUT14 não foi alterado, a data do carimbo do Tabelionato (23/01/2017) indicaria posse por menos de 05 anos até o ajuizamento da ação (12/11/2021), o que seria insuficiente para a usucapião do artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil. Argumentou que o autor também não se enquadra nos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil (15 anos de posse). Salientou que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme artigo 183, § 3º da Constituição Federal e Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Impugnou expressamente o recibo do evento 1, OUT14 (valor de R$ 120.000,00), alegando ser inautêntico. Impugnou também a cópia do boleto bancário inserto no evento 1, DOC4, o qual refere ter sido igualmente adulterado. Requereu o recebimento da contestação, a concessão da assistência judiciária gratuita, a total improcedência da ação, e que o autor deposite em secretaria os originais dos documentos impugnados (evento 1, END4, e evento 1, OUT14), bem como os recibos de pagamento de IPTU do período de posse alegado. Protestou por provas, incluindo testemunhal e depoimento pessoal.
Foi publicado edital de citação (evento 74, EDITAL1).
Sucessivas manifestações das partes e determinações voltadas ao andamento do feito.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF peticionou no evento 167, PET1. Referiu que o financiamento foi firmado em 30/11/1995, com prazo de 120 meses prorrogável por mais 30 meses, extinguindo-se, no máximo, em 30/04/2008. Argumentou que este seria o termo inicial da prescrição. Destacou que, diante da ausência de causa interruptiva da prescrição, seu direito hipotecário está prescrito. Postulou a sua exclusão da lide, com a declaração da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a presente ação de usucapião foi inicialmente distribuída à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, que reconheceu sua incompetência para o julgamento da demanda.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal, onde tramitam desde então. Contudo, diante das manifestações das partes e da análise detida da controvérsia, faz-se necessário o reexame da questão atinente à competência jurisdicional para o processamento e julgamento do feito.
A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada no artigo 109 da Constituição Federal, estabelecendo-se como regra de ordem pública e interesse social, não podendo ser prorrogada pela vontade das partes.
Extrai-se do caput do precitado dispositivo constitucional:
" Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[...]."
Assim, compete ao magistrado federal verificar, de ofício, se estão presentes os pressupostos constitucionais que justifiquem a manutenção do processo perante a jurisdição federal, independentemente da fase processual em que se encontre a demanda.
No caso em tela, o autor GILMAR CARLOS SCHMENGLER ajuizou a presente ação de usucapião visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano localizado em Cachoeirinha/RS, fundamentando seu pedido na posse exercida há mais de nove anos. Entre os réus citados figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, o que, em princípio, atrairia a competência da Justiça Federal com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, acima colacionado.
Todavia, conforme manifestação veiculada pela própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 167, PET1, o financiamento habitacional que ensejou a garantia hipotecária foi firmado em 30/11/1995, com prazo máximo de extinção em 30/04/2008. A instituição financeira reconheceu expressamente que, diante da ausência de causa interruptiva da prescrição, seu direito hipotecário encontra-se prescrito, postulando inclusive sua exclusão da lide.
A prescrição do direito hipotecário em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF elimina qualquer interesse jurídico relevante que a empresa pública possa ter na solução da controvérsia.
Se o próprio credor hipotecário reconhece a prescrição de seu direito real de garantia, não há fundamento para manter a demanda nesta Justiça Federal, uma vez que a participação da empresa pública torna-se meramente formal e desprovida de substância jurídica.
O interesse da UNIÃO também foi afastado expressamente pela Advocacia-Geral da União, que manifestou ausência de interesse no feito e pugnou por sua exclusão dos cadastros processuais (evento 25, PET1). Tal manifestação corrobora a conclusão de que não existem interesses federais em jogo que justifiquem a manutenção da competência da Justiça Federal.
A controvérsia central da demanda cinge-se à verificação dos requisitos para a usucapião urbana, matéria de direito civil que envolve análise de posse, animus domini, lapso temporal e demais elementos previstos no Código Civil, questão tipicamente afeta à competência da Justiça Estadual.
Por fim, cumpre observar que o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal nesta fase processual não prejudica o andamento do feito, uma vez que todos os atos processuais praticados são válidos e aproveitáveis perante a Justiça Estadual, salvo deliberação em sentido contrário do destinatário da competência ora declinada (art. 64, §4º, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de usucapião, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, especificamente ao Foro da Comarca de Cachoeirinha, por ser o local da situação do imóvel objeto da demanda, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar os presentes autos, determinando a remessa à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, Foro de Cachoeirinha/RS.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente da Comarca de Cachoeirinha/RS, com as homenagens de estilo..