Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002594-68.2020.4.04.7010/PR
REQUERENTE: VALDOMIRO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): IZAEL SKOWRONSKI (OAB PR036260)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Portaria nº 1143, de 30 de julho de 2018 e posteriores alterações:
1. INTIMO a parte beneficiária da RPV e/ou Precatório cujo Demonstrativo de Transferência foi juntado ao processo, acerca do depósito efetuado pelo TRF da 4ª Região, disponível para saque a partir do dia indicado no Demonstrativo de Transferência, cujos valores poderão ser levantados:
a) pessoalmente pela parte beneficiária, em qualquer agência do Banco indicado no Demonstrativo, independentemente de ordem judicial, desde que munido de CPF, RG e comprovante de endereço;
b) por transferência bancária (TED), automaticamente, desde que:
- formulado pedido nos autos por meio da ferramenta eletrônica do Eproc denominada Pedido de TED;
- haja identidade entre o titular da conta depósito vinculada ao processo e o titular da conta destino da transferência eletrônica, nos termos do art. 1º Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região;
- o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta "sem alvará";
- o advogado cadastrado tenha habilitado a autenticação em dois fatores junto ao E-Proc. O segundo fator de autenticação é uma segunda camada de segurança, além da senha ou número, cujo objetivo é confirmar a identidade do usuário e garantir maior segurança aos processos eletrônicos
2. A parte beneficiária terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o levantamento dos valores e, querendo, manifestar-se no processo. Decorrido o prazo sem manifestação das partes o processo será arquivado, independentemente de conferência acerca o levantamento dos valores disponibilizados. Havendo necessidade a parte poderá requerer o desarquivamento do processo para eventuais regularizações, desde que justificadas.
3. Conforme disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 11/2020, caberá as unidades judiciárias avaliar pedidos de TED, quando:
- houver penhora no rosto dos autos;
- a requisição de pagamento (RPV/Precatório) for com “com alvará”, ou seja, bloqueado;
- procurador judicial ou terceiro que requeira o recebimento de valores em nome da parte autora. Neste caso, o pedido não será deferido por este juízo, salvo situações bastante excepcionais, a exemplo de valores depositados em nome de menores ou incapazes, que serão avaliadas, individualmente.
4. Havendo requerimento de expedição de certidão narratória para fins de levantamento, deverá a parte autora depositar, em Secretaria, a procuração original para conferência, com o intuito de prevenir eventuais prejuízos, decorrente de fraude, à parte e seus procuradores.