Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001533-89.2022.4.04.7015/PR
REQUERENTE: FABIANA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDERSON FABRICIO EUZEBIO
DESPACHO/DECISÃO
1. A Sra. Manoela Schiaffino Morales, inscrita no CPF nº 818.289.420-49, peticiona informando a cessão de 70% (setenta por cento) do crédito do exequente Fabiana Aparecida de Souza, e requer a sua habilitação (evento 184).
Decido.
2. A cessão de créditos constitui modalidade de transmissão de obrigações. O Código Civil, ao discipliná-la, permite a cessão em seu artigo 286, desde que não haja oposição da natureza da obrigação, da lei, ou de convenção com o devedor:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. (destaquei)
Nota-se que tal negócio jurídico é válido desde que não haja vedação legal.
Contudo, no que tange especificamente aos créditos previdenciários, o negócio jurídico encontra vedação legal expressa no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. (destaquei)
O regramento previdenciário revela a intenção protetiva do legislador, notadamente em razão da vulnerabilidade dos segurados e da natureza alimentar da verba. Ainda que a cessão de créditos pagos por meio de precatórios conte com previsão constitucional (art. 100, § 13, CF) e administrativa (arts. 20 a 26, Resolução CJF nº 822/2023, ela alcança apenas os créditos passíveis de cessão, o que não ocorre com créditos decorrentes de benefícios previdenciários.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue essa mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. 1. Nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é vedada a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5042955-74.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5000024-22.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. À conta do disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária. (TRF4, AG 5002524-61.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1934524 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0121083-0, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 29/06/2023.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que é nula a cessão de crédito previdenciário, conforme previsão do art. 114 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. O Tribunal de origem decidiu pela nulidade da cessão do crédito previdenciário, estando em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual incide na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1882084 RS 2020/0159990-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)
Por fim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000/RS), definiu a seguinte tese jurídica
É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
2. Pelo exposto, diante da expressa vedação legal e da consequente nulidade de pleno direito da cessão de crédito de natureza previdenciária, conforme o art. 114 da Lei nº 8.213/91, indefiro o pedido de homologação do negócio jurídico noticiado no evento 93.
2.1. Ademais, ressalva-se que a presente decisão não avança sobre eventual controvérsia de direito privado entre as partes (cedente e cessionário), a qual deverá ser dirimida no âmbito da Justiça Comum (Estadual).
3. Ante os documentos apresentados no evento 184, inclua-se Manoela Schiaffino Morales no polo ativo, na qualidade de “interessada”, exclusivamente para fins de intimação desta decisão.
4. No evento 186 foi juntada pela Secretaria manifestação da parte autora, Fabiana Aparecida de Souza, por meio da qual revoga parcialmente os poderes conferidos ao Dr. Ederson Fabricio Euzébio, constantes da procuração juntada no evento 37, especificamente quanto ao recebimento de alvarás e RPV.
4.1. Atente-se a Secretaria para a revogação de poderes apresentada no evento 186, razão pela qual não deverão ser expedidas certidões ou alvarás em nome do Dr. Ederson Fabricio Euzébio.
5. Conforme se infere da procuração juntada no evento 1, PROC4, o Dr. Ederson Fabricio Euzebio é o único representante processual da autora.
Lado outro, a cessionária Manoela Schiaffino Morales também constituiu o Dr. Ederson Fabricio Euzebio como seu representante processual (evento 184, PROC5).
Com efeito, o Código de Ética e Disciplina da OAB assim dispõe:
Art. 20. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.
Tendo em vista o indeferimento da homologação da cessão nos presentes autos, sobreveio evidente conflito de interesses entre cedente e cessionária.
De um lado, o dever de assistência à autora exige que o advogado a oriente sobre a nulidade da cessão, assegurando-lhe o recebimento integral do crédito alimentar reconhecido judicialmente.
De outro, o interesse da cessionária é justamente a validação do negócio jurídico para a percepção do lucro decorrente da aquisição do crédito, inclusive com possibilidade de discussão perante a Justiça Estadual sobre eventual controvérsia de direito privado entre as partes (cedente e cessionário), conforme já pontuado.
Não se trata de mera convergência de vontades para o levantamento do numerário, mas de patrocínio de interesses antagônicos quanto à validade do patrimônio jurídico em disputa. A manutenção da dupla representação após o presente decisium retira a necessária isenção do profissional para aconselhar a parte hipossuficiente (segurada) sobre a inalienabilidade de seu direito, configurando superveniente colisão de deveres éticos e processuais.
Nesse contexto, reconheço o conflito de interesses na representação simultânea da autora e da cessionária pelo mesmo procurador.
DETERMINO a intimação do advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a opção por um dos mandatos, apresentando a respectiva renúncia nos termos do Art. 20 do CED/OAB.
6. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 180, que já determinou a expedição de RPV/Precatório.
7. Intimem-se. Cumpra-se.