Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2068109/PR (2023/0134636-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: LUCIMARA DE ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JUSCELINO CLAYTON CASTARDO - PR042201
DANIEL FERNANDO PASTRE - PR042216
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
RECORRIDO: CONDOMINIO MIRANTE II SPE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIMARA DE ANDRADE MARTINS contra o acórdão assim ementado (fl. 199): SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. 1. A indenização por lucros cessantes, deve ser apurado no percentual de 0,5% ao mês, porém tendo como base de cálculo o valor atualizado do imóvel (valor da garantia), a ser corrigido pelo IPCA-E, até a data do evento danoso. 2. A partir de tal advento, os juros moratórios e a atualização monetária serão calculados segundo a variação da taxa SELIC, que já contempla ambos os índices. 3. Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, o valor de condenação deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se demonstra adequado e razoável para a indenização por danos morais, conforme precedentes deste Tribunal. 4. Sobre a condenação em danos morais, aplica-se a taxa SELIC a partir do arbitramento da indenização. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024" (Recursos Especiais n. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA